Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.096, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização da revisão de eleitorado nos Municípios consignados na Resolução TRE/RJ nº 1.093/19.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a participação deste Tribunal no Programa de Identificação Biométrica;
Considerando os termos da Resolução TRE/RJ nº 1.093/19; e
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 6.999/82, bem como nas Resoluções TSE nº 23.523/17 e TRE/RJ nº 1.070/18,
R E S O L V E:
Art. 1º. A requisição de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/82, para compor a lotação dos Cartórios Eleitorais a fim de auxiliarem nos trabalhos do recadastramento biométrico, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º. As requisições de que trata a presente Resolução serão limitadas aos Cartórios Eleitorais que efetuarão a revisão biométrica de eleitores.
Art. 3º. Os Juízes Eleitorais de que trata esta Resolução poderão solicitar ao Presidente desta Corte a requisição de servidores, a partir da publicação do presente normativo e até 15 (quinze) dias úteis após o término da revisão biométrica, observando-se o quantitativo de 1 (um) servidor para cada 10.000 (dez mil) eleitores existentes no Município ou fração superior a 5.000 (cinco mil), para atuarem na preparação das atividades de que trata esta Resolução.
§ 1º. Deverá ser deduzido do quantitativo de servidores a serem requisitados na forma do caput deste artigo, os já requisitados pelo Juízo com base naLei nº 6.999/82.
§ 2º. Fica autorizada a requisição de 3 (três) servidores quando o Município possuir até 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores.
§ 3º. Havendo mais de 1 (um) Cartório, a requisição deverá ser formalizada pelo Juízo designado como responsável pela revisão biométrica no Município.
Art. 4º. Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente.
§ 1º. Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o provimento e atuação do profissional.
§ 2º. Também não poderão ser requisitados:
I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;
II servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares);
III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche e merendeiras;
IV empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista;
V - profissionais de órgãos e entidades que firmarem termos de cooperação com esta Corte;
VI - servidores requisitados pela Lei nº 6.999/82 que retornaram ao órgão de origem há menos de 1 (um) ano. (art. 10 da Resolução TSE nº 23.523/17).
§ 3º. O rol, constante do parágrafo anterior, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.
Art. 5º. Antes de proceder ao pedido de requisição, o Juízo Eleitoral deverá consultar a tabela de cargos publicada periodicamente na intranet, por meio de Aviso COATE/SEIPRO, a fim de que não sejam solicitados servidores ocupantes de cargos vedados pela Resolução TSE nº 23.523/17.
§ 1º. Na hipótese do cargo ocupado pelo servidor a ser requisitado não constar em um dos Avisos mencionados no caput deste artigo, o Juízo deverá encaminhar juntamente com o ofício de solicitação de requisição, cópia da legislação que regulamenta as atribuições e os requisitos para entrada no cargo efetivo ou declaração do órgão de origem que especifique tais atribuições, devidamente assinada com identificação do emissor, sob pena de indeferimento.
§ 2º. A cópia da legislação e os requisitos para entrada ou declaração do órgão de origem, mencionados no parágrafo anterior, deverão corresponder ao cargo efetivo ao qual o servidor prestou concurso público, independente de exercer atribuição diversa.
Art. 6º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal efetuar o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, observando-se as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.
§ 1º. Competirá ao Juízo Eleitoral proceder à devolução dos servidores requisitados pelo Presidente deste Tribunal, com base nesta Resolução, utilizando-se do modelo de ofício constante no Anexo Único desta Resolução, cuja cópia deverá ser encaminhada à Seção de Controle de Juízos e Lotação da Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 15 (quinze) dias após a formalização da devolução.
§ 2º. Deverá constar do ofício consignado no parágrafo anterior, se houve frequência integral ou horas de atraso para o servidor, conforme sistema de controle de frequência de ponto.
Art. 7º. Caberá exclusivamente ao Juiz Eleitoral requerente a responsabilidade pela administração dos prazos definidos nesta Resolução, inclusive quanto ao prejuízo que venha a ocorrer de sua inobservância, não somente junto aos órgãos cedentes, como junto aos servidores envolvidos.
Art. 8º. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2019.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ
ANEXO ÚNICO
XXª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(Endereço)
(Telefone)
Ofício nº /19 (município), (data).
Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a) ______________________________________
(cargo da autoridade)
Endereço
Senhor (cargo da autoridade),
Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a) __________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Resolução TRE/RJ nº 1.093/19, e informo que o(a) mesmo(a):
( ) obteve frequência integral até o dia ___________________; ou
( ) teve _______ horas em atraso.
Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.
Atenciosamente/Respeitosamente,
_________________________
Juiz(a) Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 115, de 05/06/2019, p. 9
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 03/06/2019
Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização da revisão de eleitorado nos Municípios consignados na Resolução TRE/RJ nº 1.093/19.
Situação: Não consta revogação
PRESIDENTE DO TRE-RJ: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 115, de 05/06/2019, p. 9
Alteração: Não consta alteração