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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.095, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Regulamenta a inscrição dos créditos oriundos de processos de prestação de contas anuais dos partidos políticos no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Cadin.

Regulamenta a inscrição dos créditos oriundos de processos de prestação de contas no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público - Cadin. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1177/2021)

Regulamenta a inscrição dos créditos oriundos de processos de competência da Justiça Eleitoral no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público - Cadin. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Resolução TSE 23.546/2017, que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, estabelece, em seu artigo 61, § 2º, que esgotadas as tentativas de  cobrança extrajudicial de crédito a ser recolhido ao Tesouro Nacional, a Advocacia-Geral da União deverá solicitar à Justiça Eleitoral que proceda à inscrição do devedor no Cadin;

Considerando o constante na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin; e

Considerando, ainda, as disposições da Portaria 2/2016, expedida pela Procuradoria-Geral da União, disciplinando a atuação judicial e extrajudicial daquela Procuradoria e de seus órgãos de execução nos processos recebidos da Justiça Eleitoral visando à cobrança dos créditos apurados em favor do Tesouro Nacional ou do Fundo Partidário,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta resolução disciplina os procedimentos de inscrição, no Cadin, dos devedores de créditos não satisfeitos, em favor da União, decorrentes de decisões definitivas proferidas por este Tribunal e pelos Juízos Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, em processos de prestação de contas anuais dos partidos políticos, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos de inscrição, no Cadin, dos devedores de créditos não satisfeitos, em favor da União, decorrentes de decisões definitivas proferidas por este Tribunal e pelos Juízos Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas respectivas competências, em processos de prestação de contas que estejam na fase de cumprimento de sentença. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1177/2021)

Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos de inscrição, no Cadin, dos devedores de créditos não satisfeitos, em favor da União, decorrentes de decisões definitivas proferidas por este Tribunal e pelos Juízos Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas respectivas competências, em processos na fase de cumprimento de sentença. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)

Parágrafo único. As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestações de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin (artigo 32, § 8º, Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.831/2019). 

Art. 2º. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do órgão partidário, o devedor será intimado para que providencie o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores determinados na decisão judicial, sob pena de ser inscrito no Cadin (artigo 60, inciso I, alínea "b", da Resolução TSE 23.456/2017). (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1177/2021)

§ 1º. Não efetuado o recolhimento dos valores devidos e esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial do crédito, a Advocacia-Geral da União solicitará à Justiça Eleitoral que proceda à inscrição do devedor no Cadin (artigo 61, § 2º, da Resolução TSE 23.456/2017). (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1177/2021)

§ 2º. A decisão deverá conter o valor líquido do débito. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1177/2021)

Art. 3º. A solicitação de inscrição de devedor no Cadin será dirigida ao Relator, nos processos de contas de competência originária do Tribunal, ou ao Juízo Eleitoral competente para apreciá-las, quando relativas aos órgãos partidários municipais.

Art. 3º A solicitação de inscrição do devedor no Cadin será dirigida ao Relator, nos processos de contas de competência originária do Tribunal, ou ao Juízo Eleitoral competente para apreciar as prestações de contas no âmbito municipal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1177/2021)

Art. 3º A solicitação de inscrição do devedor no Cadin será dirigida ao Relator, nos processos de competência originária do Tribunal, ou ao Juízo Eleitoral competente para apreciar o cumprimento de sentença. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)

§ 1º. No caso de o Relator do processo não mais compor o Tribunal, o processo será redistribuído, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

§ 2º. No caso de processos de competência das Zonas Eleitorais, a solicitação será submetida ao respectivo Juiz Eleitoral, devendo ser encaminhadas a este Tribunal apenas as informações necessárias para a formalização da inscrição no Cadin.

§ 3º. É vedada a inscrição no Cadin das dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 (artigo 1º, inciso I, da Portaria STN 685/2006).

§ 4º A decisão deverá conter o valor líquido do débito. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1177/2021)

Art. 4º. Para a inclusão no Cadin, deverá ser observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito (artigo 2º, § 2º, da Lei 10.522/2002).

Art. 4º A inclusão no Cadin será realizada em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.350/2024)

Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput dar-se-á a partir da intimação do devedor e/ou devedores solidários, na pessoa de seus advogados, para que providenciem o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores determinados na decisão judicial, sob pena de inscrição no Cadin (art. 60, inciso I, alínea "b" e §2º, da Resolução TSE 23.546/2017).

Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput dar-se-á a partir da intimação do devedor e/ou devedores solidários, na pessoa de seus advogados, ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, para que promovam o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1177/2021)

Art. 5º. Tratando-se de processo de competência originária do 2º grau e determinada a inscrição no Cadin pela autoridade judiciária, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para inscrição dos responsáveis no referido Cadastro.

Art. 6º. Havendo determinação de inscrição no Cadin referente a processos de competência dos Juízos Eleitorais, deverão ser encaminhados, à unidade responsável da Secretaria Judiciária, por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI:

I os dados dos devedores, inclusive CPF ou CNPJ, conforme o caso;

II cópia da solicitação da Advocacia-Geral da União (artigo 7º da Portaria PGU 2/2016);

III cópia da sentença do Juízo Eleitoral e da respectiva certidão do trânsito em julgado da decisão; e

IV cópia da decisão que determinou a inscrição no Cadin.

§ 1º. O cartório eleitoral deverá certificar o número do processo SEI de encaminhamento das informações nos respectivos autos da prestação de contas.

§ 1º O cartório eleitoral deverá certificar o número do processo SEI de encaminhamento das informações nos respectivos autos do cumprimento de sentença. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)

§ 2º. Tão logo recebida a determinação do Juízo Eleitoral, a Secretaria Judiciária deverá proceder à anotação, independentemente de determinação superior.

Art. 7º. Serão inscritas no Cadin as seguintes informações (art. 5º da Lei 10.522/2002):

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, do responsável pelas obrigações;

II - endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;

III - data do registro.

§ 1º. Cada devedor será cadastrado uma única vez por este Tribunal, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no Cadin.

§ 2º. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin por este Tribunal terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto à Secretaria Judiciária, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin (art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.522/2002).

§ 3º. Havendo determinação de inscrição no Cadin de devedor já incluído no referido Cadastro, a Secretaria Judiciária efetuará a inserção do débito em seus registros e certificará a  impossibilidade de nova inscrição do devedor no Cadin.

Art. 8º. A autoridade judiciária competente determinará a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar que está suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7º da Lei 10.522/2002).

Art. 9º. Determinada, pela autoridade judiciária competente, a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin, a Secretaria Judiciária efetuará a respectiva baixa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 2º, § 5º, da Lei 10.522/2002).

§ 1º. Na impossibilidade de a baixa ser realizada no prazo indicado no caput, a Secretaria Judiciária fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não existam outros pendentes de regularização (art. 2º, § 6º, da Lei 10.522/2002).

§ 2º. A baixa de inscrição efetuada no Cadin em nome de um devedor somente poderá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações com o órgão responsável pela inscrição.

§ 3º. Havendo determinação de baixa de inscrição em nome de devedor que não regularizou todas as suas obrigações, a Secretaria Judiciária efetuará a baixa do débito em seus registros e certificará a impossibilidade de baixa no Cadin.

Art. 10. O Tribunal manterá, por meio da Secretaria Judiciária, as informações detalhadas sobre as inscrições registradas no Cadin, realizando um controle externo ao sistema das determinações de inscrições e baixas efetuadas (art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.522/2002).

§ 1º. No controle previsto no caput é imprescindível a referência ao número do processo judicial em que determinada a inscrição ou a baixa no Cadin e, se for o caso, o número do processo SEI.

§ 2º. As informações atinentes aos processos judiciais que desafiaram as anotações registradas no Cadin deverão ser prestadas, respectivamente, pela Secretaria Judiciária, nos feitos de competência originária desta Corte Regional, e pelo Juízo Eleitoral de origem, nos processos de primeira instância. 

Art. 11. O Tribunal deverá manter cadastro atualizado no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen), informando o nome e respectivo número telefônico para contato da pessoa responsável, no âmbito do órgão ou entidade credora, pela prestação de quaisquer esclarecimentos acerca dos débitos registrados no Cadin e pela baixa dos registros relativos a débitos quitados (art. 2º da Portaria STN 685/2006).

§ 1º. O cadastramento de que trata o caput poderá contemplar mais de um nome e respectivo número telefônico para contato, bem como informações julgadas relevantes, no que diz respeito à regularização dos débitos por parte dos devedores.

§ 2º. O servidor cadastrado na condição de usuário Máster do sistema perante o Banco Central do Brasil será responsável pelo cadastramento dos outros usuários Máster deste Tribunal.

§ 3º. A Secretária Judiciária designará 3 (três) servidores para atuarem como usuários Máster, responsáveis pelo cadastramento dos demais usuários do sistema, bem como pelo fornecimento das respectivas senhas de acesso.

Art. 12. A Secretaria Judiciária tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, para criação do respectivo Processo SEI.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 30 de maio de 2019.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado noDJE TRE-RJ n°113, de 03/06/2019, p. 17

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 30/05/2019

Ementa: Regulamenta a inscrição dos créditos oriundos de processos de competência da Justiça Eleitoral no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público - Cadin. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)

Situação: Não consta revogação

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ n°113, de 03/06/2019, p. 17

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 1.177/2021

Resolução TRE-RJ nº 1.299/2023

Resolução TRE-RJ nº 1.350/2024