Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.080, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera o Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE/RJ n° 895/2014 .
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o alto grau de contramajoritariedade de que se revestem as decisões judiciais que envolvam controle incidental de constitucionalidade ( art. 97, da CRFB ) e das que importem anulação das eleições, cassação de registro ou de diploma;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de uma simetria entre os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte Regional, no que concerne ao procedimento das votações, particularmente em relação aos temas sobremencionados,
RESOLVE:
Art. 1°. A Resolução TRE/RJ n° 895/2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ....................................................
§3º. As decisões do Tribunal no incidente de arguição de inconstitucionalidade e sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou supressão de diplomas, somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. (NR)
§4º. No caso do parágrafo anterior, verificada hipótese de impedimento, suspeição ou licença médica de algum Desembargador, será convocado o suplente da mesma classe. (NR)
§5º. Se, para efeito do quorum de que trata o §3º ou para fins de desempate na votação, for necessário o voto de Membro efetivo ou substituto que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§6º. Se houver urgência na apreciação das ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou supressão de diplomas e não for possível a observância do quorum qualificado exigido pelo §3º, em razão da inexistência de substituto, nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou licença médica, o julgamento será realizado com o quorum possível, hipótese em que, havendo empate, caberá ao Presidente proferir voto de qualidade.
§7º. Se não for alcançado o quorum qualificado exigido pelo §3º para apreciação da arguição de inconstitucionalidade, o julgamento do incidente permanecerá suspenso, até que se atinja o número necessário para a deliberação."
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"Art. 26.....................................................
II - tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento, proferindo voto nos casos que envolvam arguição de inconstitucionalidade e nas ações importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou supressão de diplomas (art. 14, §3º), bem como nos processos de sua relatoria e, excepcionalmente, nos demais feitos, quando houver empate na votação; (NR)
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"Art. 28. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que for relator, aplicando-se-lhe as disposições contidas nos artigos 14, §5º e 26, inciso II, do Regimento Interno ". (NR)
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"Art. 78......................................................
§2º Efetuado o julgamento do incidente, com o quorum qualificado de que trata o art. 14, §3º, do Regimento Interno , declarar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade incidental do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente ( art. 97 da CRFB ), retomando-se o julgamento das demais questões à vista do que foi decidido em relação à prejudicial". (NR)
Art. 2°. A Secretaria Judiciária providenciará a consolidação das modificações introduzidas por este ato normativo na Resolução 895/2014.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 17 de outubro de 2018.
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do TRE/RJ
Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 256, de 19/10/2018, p. 50
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 17/10/2018
Ementa: Altera o Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE/RJ n° 895/2014 .
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 256, de 19/10/2018, p. 50
Alteração: Não consta alteração.