Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.061, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.072, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.)
Dispõe sobre o pagamento de gratificação de presença nos casos de ausência às Sessões Plenárias do Tribunal em razão de comparecimento em outra atividade ou serviço de interesse da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 8.350/1991 ;
Considerando o contido nas Resoluções TSE nºs 14.494/1994, 20.785/2001, 21.077/2002 e 23.578/2018;
Considerando o que prevê os artigos 26, XIX, 27, I e 159, todos da Resolução TRE/RJ nº 895/2014 (Regimento Interno do TRE/RJ) ;
Considerando a autonomia administrativa e financeira assegurada a este Tribunal por meio do art. 99 da CRFB/1988 ; e
Considerando o protocolo nº 57.113/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar o art. 159 da Resolução TRE/RJ nº 895/2014 , o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão jurisdicional a que comparecerem, sendo, também, cabíveis nos seguintes casos de ausências justificadas nas sessões jurisdicionais deste Tribunal:
I - do Presidente, quando estiver representando o Tribunal nas solenidades e atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades (Resolução TSE nº 20.785/2001 );
II - do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, quando estiver representando o Tribunal, em razão de impedimento do Presidente, ou em virtude do desenvolvimento de atuação monocrática na Corregedoria ( Resolução TSE nº 20.785/201 e Resolução TSE n. 14.494/1994 , respectivamente); e
III - de Membro, quando impossibilitados o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, e ao mesmo tempo autorizado pelo Tribunal, a representar a Corte nas solenidades e nos atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades" ( Resolução TSE nº 21.077/2002 ).
Art. 2º. A justificativa ao não comparecimento eventual, para os fins desta Resolução, será registrada em ata de sessão.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Judiciária informar também as ocorrências mencionadas no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2018.
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do TRE/RJ
Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 188, de 22/08/2018, p. 21
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 20/08/2018
Ementa: Dispõe sobre o pagamento de gratificação de presença nos casos de ausência às Sessões Plenárias do Tribunal em razão de comparecimento em outra atividade ou serviço de interesse da Justiça Eleitoral.
Situação: REVOGADA
Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 188, de 22/08/2018, p. 21
Alteração: Não consta alteração.