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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.046, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a nomeação de componentes das mesas receptoras e do apoio logístico, estabelece os dias de convocação para os eleitores nomeados, constitui e fixa o respectivo quantitativo de Mesas Receptoras de Justificativas para as Eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n° 23.554/2017, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação de eleitores que exercerão as funções de membros de mesa receptora de votos e de justificativas, de apoio logístico, nas Eleições de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento das justificativas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no art. 15 da supracitada Resolução,

CONSIDERANDO que compete a este Tribunal estabelecer o quantitativo mínimo de membros das mesas receptoras, conforme disposto nos parágrafos do art. 16 da Resolução TSE 23.554/2017,

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n° 23.521/2018, que dispõe sobre a utilização do módulo impressor nas urnas eletrônicas, e

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas na Reunião de Avaliação das Eleições 2016,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 1º. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação. (Código Eleitoral, art. 119)

§1º. Os Juízes Eleitorais determinarão a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores por seção não ultrapasse 600 (seiscentos), na capital, e 500 (quinhentos), no interior, e serão realizadas dentro do período de 23 a 31 de julho de 2018. (Código Eleitoral, art. 117, § 1º, Resolução TSE 23.554/2017, art. 14, parágrafo único).

§2º. As agregações determinadas serão realizadas a uma seção eleitoral não especial do mesmo local de votação e que tenha o maior número de vagas disponíveis.

§2º. As agregações determinadas serão realizadas a uma seção eleitoral do mesmo local de votação e que tenha o maior número de vagas disponíveis. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1048/2018)

§3º. A seção eleitoral que utilizar o módulo impressor de voto não poderá ser agregada nem agregadora.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 2º. A convocação e a nomeação dos eleitores na forma desta resolução observarão os seguintes limites:

I - Presidente de mesa receptora, de 05/10 a 07/10/2018 e de 26/10 a 28/10/2016, se houver segundo turno;

II Primeiro e Segundo mesários, em 07/10/2018 e em 28/10/2018, se houver segundo turno;

III - Primeiro Secretário, em 07/10/2018;

IV - Suplente, em 07/10/2018 e em 28/10/2018, se houver segundo turno.

V - apoio logístico, pelo período necessário, a ser definido pelo Juiz Eleitoral, observados os limites: (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 17)

a) administrador de prédio - 4 (quatro) dias para cada turno, além de 2 (dois) dias de treinamento;
b) auxiliar de transporte (auxiliar o cartório eleitoral na carga/descarga de urna eletrônica) - 2 (dois) dias para cada turno, além de 2 (dois) dias de treinamento;
c) instrutor (servir de multiplicador de treinamento, instruindo os demais eleitores nomeados) - 3 (três) dias para cada turno, além de 2 (dois) dias de treinamento;
d) auxiliar de serviços eleitorais - 3 (três) dias para cada turno, além de 2 (dois) dias de treinamento;

VI - Os juízes Eleitorais ficam autorizados a nomear Primeiro Secretário para as mesas receptoras de voto do 2º turno das eleições de 2018, por edital a ser publicado no DJE, pelas zonas da Capital, e em cartório, para as zonas do interior, até o dia 24 de outubro de 2018. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1079/2018)

Art. 3º. Os eleitores convocados na forma da presente Resolução assinarão Termo de Ciência e de Compromisso a ser arquivado em cartório eleitoral e receberão formulário de eventos de comparecimento obrigatório, bem como ofício dirigido a seu empregador para comunicação do período de afastamento previsto no art. 2º, conforme modelo obrigatório constante no anexo IV desta Resolução.

§1º. Não tendo sido possível a divulgação completa aos compromissados acerca dos eventos necessários à realização do pleito de comparecimento obrigatório, no momento da assinatura do Termo de Ciência e de Compromisso, o Chefe de Cartório deverá enviar as convocações com as datas, horários e locais de comparecimento, tão logo sejam definidos.

Art. 4º. As nomeações deverão ser publicadas entre 06 de julho e 08 de agosto de 2018 (sessenta dias antes do pleito), por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal - DJE, pelos Cartórios Eleitorais da Capital, e mediante afixação em local de costume, pelos demais, ficando intimados os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugar designados, às 7 horas. (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º, art. 135 e Resolução TSE n° 23.554/2017, art. 20, caput)

§1º As nomeações serão realizadas com prioridade aos voluntários, os diplomados em escola superior, os serventuários da Justiça e, caso não haja número suficiente, os professores. (Código Eleitoral, art. 120, § 2º e Resolução TSE 23.554/2017, art. 19, caput)

§2º. A nomeação para os trabalhos eleitorais será realizada entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária que o nomear, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização prévia e expressa do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário. (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 19, § 1º)

§3º. A inobservância dos pressupostos descritos no §2º poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral nos casos de ausência ou abandono dos trabalhos eleitorais. (Resolução TSE n° 23.554/2017, art. 19, §3º)

§4º. As nomeações realizadas em substituição aos membros das mesas receptoras serão publicadas imediatamente, após a assinatura do termo de ciência e de compromisso.

§ 5º. É vedada a nomeação de eleitor para o exercício de mais de uma função eleitoral no mesmo pleito das Eleições de 2018.

§ 6º. É vedado o fornecimento de declaração de trabalho referente a dia em que o eleitor nomeado não tenha efetivamente prestado serviços eleitorais, excetuada a situação do suplente dispensado prevista no § único do art. 8º desta resolução.

§ 7º. Os que pertencem ao serviço eleitoral poderão compor mesas receptoras de justificativas (MRJ's) e atuar como apoio logístico, sendo vedada a sua nomeação e o gozo dos benefícios advindos do art. 98 da Lei 9504/97, bem como o recebimento de vale-alimentação previsto na Portaria TSE nº 154, de 24 de fevereiro de 2017. (Resolução TSE n° 23.554/2017, art. 18, caput, §1º)

Art.5º. As nomeações previstas nesta resolução deverão respeitar as vedações descritas nos arts. 18, caput, § 1º e 168 da Resolução TSE nº 23.554/2017.

Art.6º. Tornam-se obrigatórios o lançamento e a atualização das informações referentes à convocação, nomeação, treinamento, dispensa e ausência aos trabalhos eleitorais, além da condição de mesário voluntário, no Módulo Convocação do Sistema Elo, necessários à preservação da integridade do cadastro e à integração com funcionalidades do Sistema da urna eletrônica e do aplicativo Mesário.

Seção I

Da mesa receptora de votos e de justificativas

Art. 7º As mesas receptoras de votos serão compostas por quatro membros, no primeiro turno: um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, e por três membros no segundo turno: um presidente, um primeiro e um segundo mesários, nomeados pelo Juiz Eleitoral, vedada a nomeação de 2º secretário para qualquer dos turnos e de secretário para o segundo turno. (Código Eleitoral, art. 120, caput, e Resolução TSE 23.554/2017, art. 16, §§1ºe 2º)

Art. 8º Fica facultada aos juízes eleitorais a nomeação de eleitores para atuar como suplentes destinados à substituição, nos dias dos pleitos, de eventual mesário ou apoio logístico ausente, em número a ser definido pelo magistrado, observando-se como limite o número total de seções eleitorais da Zona Eleitoral.

Parágrafo único - O suplente substituto fará jus à declaração de trabalho e ao vale-alimentação originariamente destinado ao substituído, e o suplente que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, no dia do pleito, mas que foi dispensado pela não necessidade de substituição fará jus tão somente à declaração de trabalho por ter estado à disposição da Justiça Eleitoral.

Art. 9º. O presidente ausente será substituído, provisória ou definitivamente, conforme o caso pelo primeiro mesário, pelo segundo mesário ou pelo primeiro secretário, nesta ordem.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência de um ou mais membros da mesa receptora que não puderem ser substituídos por suplente nomeado, o presidente ou o membro que assumir a presidência nomeará ad hoc, dentre os eleitores presentes, os membros que forem necessários para completá-la, obedecidas as normas do art. 18 da Resolução TSE 23.554/2017.

Art. 10º. Os presidentes nomeados poderão prestar serviços eleitorais, nas sextas e sábados mencionados no inciso I do caput do art. 2º, realizando atividades inerentes à preparação da seção eleitoral, como separação e conferência do material de votação e montagem das seções eleitorais.

Seção II

Das mesas receptoras de justificativas

Art.11. O recebimento das justificativas dos eleitores que se encontrarem ausentes de seu domicílio eleitoral ocorrerá em todas as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas do Estado, no primeiro turno, observados os procedimentos previstos na Resolução TSE n° 23.554/2017. 

§1º As zonas eleitorais relacionadas poderão constituir Mesas Receptoras de Justificativas no primeiro turno, na forma indicada no anexo IX. (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 16, §3º).

Art.12. Caso não haja votação em segundo turno neste Estado, as Zonas Eleitorais relacionadas no anexo X instalarão uma Mesa Receptora de Justificativas, observada a quantidade de urnas definida.

§1º Caso haja votação em segundo turno neste Estado, as justificativas serão recebidas exclusivamente pelas Mesas Receptoras de Votos.

§2º Caberá aos Juízes Eleitorais a divulgação dos locais onde serão instaladas as Mesas Receptoras de Justificativas, preferencialmente, na sede do Cartório Eleitoral, com os meios e recursos de que dispuser. 

Art.13. A composição das Mesas Receptoras de Justificativas para o 1º e 2º turnos será de 2 (dois) membros para aquelas que funcionarem com uma urna, 3 (três) para as que funcionarem com duas e 4 (quatro) para as que funcionarem com três.

Art.14. Compete ao Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores até 6 de dezembro de 2018, relativas ao 1º turno, e até 27 de dezembro de 2018, relativas ao 2° turno, determinando todas as providências para a conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário. (Resolução TSE n° 23.554/2017, art. 136, caput)

Art.15. Os casos omissos, bem como eventuais alterações que se fizerem necessárias nos quantitativos previstos nos Anexos IX e X desta Resolução, serão apreciados pelo Presidente deste Tribunal.

Seção III

Do apoio logístico

Art.16. Poderão ser nomeados eleitores como apoio logístico para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais, cumprindo atribuições definidas a critério do Juiz Eleitoral que sejam correlatas à realização de atos preparatórios para as Eleições de 2018, exceto a atribuição de geração de mídias e de carga de urnas eletrônicas. (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 17)

§1º Às convocações e nomeações dos eleitores que atuarão como apoio logístico aplicam-se as disposições do art. 2º desta Resolução e devem se restringir às espécies administrador de prédio, instrutor, auxiliar de transporte e auxiliar dos serviços eleitorais, podendo, estes últimos, atuarem como apoio logístico à junta eleitoral.

§2º. Os nomeados para atuar como apoio logístico exercerão atribuições externas às seções eleitorais necessárias para a preparação e a realização das Eleições de 2018, definidas a critério do juiz eleitoral. 

Art. 17. As nomeações dos eleitores que atuarão como apoio logístico, em número definido pelo juiz eleitoral, deverá observar os limites de dias definidos nas alíneas do inciso V do artigo 2º desta resolução.

Parágrafo único - A distribuição de vale-refeição para os nomeados como apoio logístico fica limitada ao quantitativo correspondente a 60% (sessenta por cento) do total de seções da respectiva Zona Eleitoral, independentemente do número de locais de votação.

CAPÍTULO III

DO TREINAMENTO

Art.18. Os Juízos Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos eleitores nomeados na forma desta Resolução sobre o processo de votação e de justificativa, em treinamentos presenciais, para este fim convocados com a necessária antecedência, ou em treinamentos por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância (treinamento a distância).

§1º. Poderão ser disponibilizados até 02 (dois) dias de treinamento para cada eleitor nomeado, desde que não sejam exclusivamente na modalidade à distância.

§2º. Os cartórios eleitorais deverão controlar a quais mesários foi disponibilizado o treinamento a distância. 

§3º. Para fins de controle do disposto neste artigo, os cartórios eleitorais deverão gerar e arquivar as folhas de frequência dos treinamentos presenciais e realizar o acompanhamento dos concludentes no treinamento à distância.

§4º Na hipótese de ocorrência de segundo turno nas eleições de 2018, o Juiz Eleitoral poderá convocar mesários para um terceiro dia de treinamento presencial, se houver necessidade. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1079/2018)

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DO SERVIÇO

Art.19. Os eleitores nomeados para os trabalhos eleitorais, na forma da presente Resolução, serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado. (Lei 9.504/1997, artigo 98, e Resoluções TSE 22.747/2008 e 23.554/2017, art. 22, caput)

§1º. A expressão "dias de convocação" abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. (Resolução TSE 22.747/2008)

§2º. A conclusão do treinamento a distância equivalerá a 1 (um) dia de convocação para reunião, gerando ao concludente o direito a dois dias de folga, sendo computado no limite previsto no §1º do art. 18. 

§3º. Não será computado para fins do disposto no caput o comparecimento ao cartório eleitoral para assinatura de termo de ciência e de compromisso, podendo ser firmada declaração de comparecimento (Anexo III), para fins de apresentação ao empregador, que justifique eventual atraso ou ausência ao trabalho, devendo constar expressamente que tal declaração não dá direito ao dobro dos dias de dispensa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.20. Os Cartórios Eleitorais utilizarão os modelos anexos a presente Resolução, observadas as especificidades de cada função.

§1º As convocações dos eleitores poderão ser delegadas ao Chefe de Cartório por meio de portaria específica para este fim, expedida pelo Juiz Eleitoral.

§2º É permitida a utilização de chancela eletrônica do Juiz Eleitoral nos documentos a que se refere esta Resolução, na forma da Resolução TRE/RJ nº 941/2016.

Art.21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2018.

Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos
Presidente do TRE/RJ

Anexo I

Carta convocatória

Anexo II

Termo de ciência e de compromisso - Eleições 2018

Anexo III

Declaração de comparecimento

Anexo IV

Ofício ao empregador 

Anexo V

Carta treinamento

Anexo VI

Declaração de treinamento

Anexo VII

Declaração de treinamento

Anexo VIII

Declaração de trabalho

Anexo IX

Quantitativo de mesas de justificativa para 1º turno - Eleições 2018

Anexo X

Quantitativo de mesas de justificativa para 2º turno - Eleições 2018

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 142, de 28/06/2018, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/06/2018

Ementa: Dispõe sobre a nomeação de componentes das mesas receptoras e do apoio logístico, estabelece os dias de convocação para os eleitores nomeados, constitui e fixa o respectivo quantitativo de Mesas Receptoras de Justificativas para as Eleições de 2018.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 142, de 28/06/2018, p. 3

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ nº 1048/2018

Resolução TRE-RJ nº 1079/2018