Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.043, DE 20 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a constituição das Juntas Eleitorais, a nomeação dos seus membros e estabelece os dias de afastamento para que os convocados possam trabalhar nas Eleições 2018.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral), constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, inciso I, e art. 2º, §§1º a 4º, da Lei no 9.504/97, as eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estados e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital serão realizadas, neste ano, no dia 7 de outubro e, em caso de 2º turno, no dia 28 de outubro; e
CONSIDERANDO que em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral (art. 165 da Resolução TSE nº 23.554/17);
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam constituídas, para fins de apuração do resultado das Eleições 2018, a ser realizada no dia 7 de outubro de 2018 e, em caso de 2o turno, no dia 28 de outubro de 2018, as seguintes Juntas Eleitorais:
ZONAS | MUNICÍPIOS | JUNTAS |
4ª | RIO DE JANEIRO | 4ª |
5ª | RIO DE JANEIRO | 5ª |
7ª | RIO DE JANEIRO | 7ª |
8ª | RIO DE JANEIRO | 8ª |
9ª | RIO DE JANEIRO | 9ª |
10ª | RIO DE JANEIRO | 10ª |
14ª | RIO DE JANEIRO | 14ª |
16ª | RIO DE JANEIRO | 16ª |
17ª | RIO DE JANEIRO | 17ª |
21ª | RIO DE JANEIRO | 21ª |
22ª | RIO DE JANEIRO | 22ª |
23ª | RIO DE JANEIRO | 23ª |
24ª | RIO DE JANEIRO | 24ª |
25ª | RIO DE JANEIRO | 25ª |
26ª | NOVA FRIBURGO | 26ª |
27ª | NOVA IGUAÇU | 27ª |
28ª | PARAÍBA DO SUL | 28ª |
29ª | PETRÓPOLIS | 29ª |
30ª | PIRAÍ/PINHEIRAL | 30ª |
31ª | RESENDE | 31ª |
32ª | RIO BONITO | 32ª |
34ª | SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA / APERIBÉ | 34ª |
35ª | SÃO FIDÉLIS | 35ª |
36ª | SÃO GONÇALO | 36ª |
37ª | SÃO JOÃO DA BARRA | 37ª |
38ª | TERESÓPOLIS | 38ª |
40ª | TRÊS RIOS / COMENDADOR LEVY GASPARIAN | 40ª |
41ª | VASSOURAS | 41ª |
42ª | BOM JARDIM / DUAS BARRAS | 42ª |
43ª | NATIVIDADE / VARRE-SAI | 43ª |
45ª | PORCIÚNCULA | 45ª |
48ª | MIGUEL PEREIRA / PATY DO ALFERES | 48ª |
49ª | CACHOEIRAS DE MACACU | 49ª |
50ª | CASIMIRO DE ABREU | 50ª |
51ª | CONCEIÇÃO DE MACABU / TRAJANO DE MORAIS | 51ª |
52ª | CORDEIRO / MACUCO | 52ª |
54ª | MANGARATIBA | 54ª |
55ª | MARICÁ | 55ª |
56ª | MENDES | 56ª |
57ª | PARATY | 57ª |
59ª | SÃO PEDRO DA ALDEIA | 59ª |
60ª | SÃO SEBASTIÃO DO ALTO / SANTA MARIA MADALENA | 60ª |
61ª | SAPUCAIA | 61ª |
62ª | SAQUAREMA | 62ª |
63ª | SILVA JARDIM | 63ª |
64ª | SUMIDOURO | 64ª |
65ª | PETRÓPOLIS | 65ª |
68ª | SÃO GONÇALO | 68ª |
69ª | SÃO GONÇALO | 69ª |
70ª | PARACAMBI | 70ª |
71ª | NITERÓI | 71ª |
72ª | NITERÓI | 72ª |
74ª | ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | 74ª |
75ª | CAMPOS DOS GOYTACAZES | 75ª |
76ª | CAMPOS DOS GOYTACAZES | 76ª |
78ª | DUQUE DE CAXIAS | 78ª |
79ª | DUQUE DE CAXIAS | 79ª |
83ª | MESQUITA | 83ª |
84ª | NOVA IGUAÇU | 84ª |
87ª | SÃO GONÇALO | 87ª |
88ª | SÃO JOÃO DE MERITI | 88ª |
89ª | SÃO JOÃO DE MERITI | 89ª |
90ª | VOLTA REDONDA | 90ª |
91ª | BARRA MANSA | 91ª |
92ª | ARARUAMA | 92ª |
93ª | BARRA DO PIRAÍ | 93ª |
94ª | BARRA MANSA | 94ª |
95ª | BOM JESUS DO ITABAPOANA | 95ª |
96ª | CABO FRIO | 96ª |
97ª | CAMBUCI | 97ª |
98ª | CAMPOS DOS GOYTACAZES | 98ª |
101ª | CANTAGALO | 101ª |
102ª | CARMO | 102ª |
103ª | DUQUE DE CAXIAS | 103ª |
104ª | ITABORAÍ | 104ª |
105ª | ITAGUAÍ | 105ª |
106ª | ITAOCARA | 106ª |
107ª | ITAPERUNA / SÃO JOSÉ DE UBA | 107ª |
108ª | RIO CLARO | 108ª |
109ª | MACAÉ | 109ª |
110ª | MAGÉ | 110ª |
111ª | VALENÇA / RIO DAS FLORES | 111ª |
112ª | MIRACEMA / LAJE DO MURIAÉ | 112ª |
116ª | ANGRA DOS REIS | 116ª |
118ª | RIO DE JANEIRO | 118ª |
119ª | RIO DE JANEIRO | 119ª |
120ª | RIO DE JANEIRO | 120ª |
122ª | RIO DE JANEIRO | 122ª |
123ª | RIO DE JANEIRO | 123ª |
125ª | RIO DE JANEIRO | 125ª |
126ª | DUQUE DE CAXIAS | 126ª |
127ª | DUQUE DE CAXIAS | 127ª |
128ª | DUQUE DE CAXIAS | 128ª |
129ª | CAMPOS DOS GOYTACAZES | 129ª |
130ª | SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA | 130ª |
131ª | VOLTA REDONDA | 131ª |
132ª | SÃO GONÇALO | 132ª |
133ª | SÃO GONÇALO | 133ª |
135ª | SÃO GONÇALO | 135ª |
138ª | QUEIMADOS | 138ª |
139ª | JAPERI | 139ª |
141ª | ITALVA / CARDOSO MOREIRA | 141ª |
144ª | NITERÓI | 144ª |
146ª | ARRAIAL DO CABO | 146ª |
147ª | ANGRA DOS REIS | 147ª |
148ª | MAGÉ | 148ª |
149ª | GUAPIMIRIM | 149ª |
150ª | MESQUITA | 150ª |
151ª | ITABORAÍ / TANGUÁ | 151ª |
152ª | BELFORD ROXO | 152ª |
153ª | BELFORD ROXO | 153ª |
154ª | BELFORD ROXO | 154ª |
155ª | BELFORD ROXO | 155ª |
156ª | NOVA IGUAÇU | 156ª |
157ª | NOVA IGUAÇU | 157ª |
158ª | NOVA IGUAÇU | 158ª |
159ª | NOVA IGUAÇU | 159ª |
161ª | RIO DE JANEIRO | 161ª |
162ª | RIO DE JANEIRO | 162ª |
167ª | RIO DE JANEIRO | 167ª |
169ª | RIO DE JANEIRO | 169ª |
170ª | RIO DE JANEIRO | 170ª |
172ª | ARMAÇÃO DOS BÚZIOS | 172ª |
174ª | TRÊS RIOS / AREAL | 174ª |
176ª | RIO DE JANEIRO | 176ª |
179ª | RIO DE JANEIRO | 179ª |
180ª | RIO DE JANEIRO | 180ª |
181ª | IGUABA GRANDE | 181ª |
182ª | RIO DE JANEIRO | 182ª |
183ª | PORTO REAL / QUATIS | 183ª |
184ª | RIO DAS OSTRAS | 184ª |
185ª | RIO DE JANEIRO | 185ª |
186ª | SÃO JOÃO DE MERITI | 186ª |
187ª | SÃO JOÃO DE MERITI | 187ª |
188ª | RIO DE JANEIRO | 188ª |
191ª | RIO DE JANEIRO | 191ª |
192ª | RIO DE JANEIRO | 192ª |
195ª | TERESÓPOLIS | 195ª |
196ª | SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO | 196ª |
196ª | RESENDE / ITATIAIA | 196ª |
199ª | NITERÓI | 199ª |
200ª | DUQUE DE CAXIAS | 200ª |
201ª | NILÓPOLIS | 201ª |
204ª | RIO DE JANEIRO | 204ª |
211ª | RIO DE JANEIRO | 211ª |
214ª | RIO DE JANEIRO | 214ª |
216ª | RIO DE JANEIRO | 216ª |
218ª | RIO DE JANEIRO | 218ª |
219ª | RIO DE JANEIRO | 219ª |
221ª | NILÓPOLIS | 221ª |
222ª | NOVA FRIBURGO | 222ª |
225ª | SEROPÉDICA | 225ª |
229ª | RIO DE JANEIRO | 229ª |
230ª | RIO DE JANEIRO | 230ª |
233ª | RIO DE JANEIRO | 233ª |
234ª | RIO DE JANEIRO | 234ª |
238ª | RIO DE JANEIRO | 238ª |
241ª | RIO DE JANEIRO | 241ª |
242ª | RIO DE JANEIRO | 242ª |
243ª | RIO DE JANEIRO | 243ª |
245ª | RIO DE JANEIRO | 245ª |
246ª | RIO DE JANEIRO | 246ª |
254ª | MACAÉ | 254ª |
255ª | QUISSAMÃ / CARAPEBUS | 255ª |
256ª | CABO FRIO | 256ª |
Art. 2º. Cada Junta Eleitoral será composta por um Juiz de Direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, indicados pelos Juízes Eleitorais, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que publicará edital no Diário da Justiça Eletrônico, até 8 de agosto de 2018 (Código Eleitoral, art. 36, caput e §1º; Resolução TSE nº 23.554/17, art. 165).
§1º. A indicação dos Membros de Junta pelos Juízes deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante preenchimento no sistema CADJUN.
§2º. Até 10 dias antes da nomeação dos Membros de Junta, os nomes dos indicados, na forma do caput, serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, art. 36, §2º).
§3º. Havendo impugnação às nomeações, os Juízes das Juntas deverão comunicar imediatamente ao Tribunal.
Art. 3º. Nas hipóteses de exercício cumulativo da judicatura em mais de uma zona eleitoral, o Presidente designará o Juiz de Direito, da mesma ou de outras comarcas, para presidir a respectiva Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único e Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 166, parágrafo único).
Art. 4º. O presidente da Junta Eleitoral nomeará, entre cidadãos de notória idoneidade, até dois escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput e Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 167, caput).
Art. 5º. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: (Código Eleitoral, art. 36, §3º)
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 6º. Até 7 de setembro de 2018, os Juízes presidentes das Juntas Eleitorais comunicarão ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro as nomeações que houverem feito e as divulgarão, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de três dias (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 167, §1º).
Art. 7º. O afastamento dos membros de Junta Eleitoral, escrutinadores e auxiliares para o exercício da função será limitado aos dias de votação (07/10/2018 e, na ocorrência de 2º turno, 28/10/2018), acrescidos somente das eventuais convocações para treinamento e preparação de local de apuração, previstas no §1º do art. 8º desta Resolução.
Art. 8º. Os eleitores nomeados na forma da presente Resolução serão convocados e assinarão termo de ciência e compromisso, recebendo ofício dirigido a seu empregador para comunicação do período de afastamento referido no art. 7º, conforme modelos obrigatórios, constantes dos anexos desta Resolução.
§1º. No momento da ciência e do compromisso o(a) nomeado(a) declarará não possuir quaisquer dos impedimentos elencados no art. 36, § 3.º, da Lei nº 4.737/65 e do art. 64 da Lei nº 9.504/97, e estar ciente de que a inobservância à referida declaração o sujeitará às penas da lei.
§2º. As convocações dos eleitores poderão ser delegadas ao Chefe de Cartório por meio de portaria específica para este fim, expedida pelo Juiz Eleitoral.
§3º. É permitida a utilização de chancela eletrônica do Juiz Eleitoral nos documentos a que se refere esta Resolução.
Art. 9º. Os eleitores nomeados para os trabalhos eleitorais, na forma da presente Resolução, serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado (Lei 9.504/1997, art. 98, e Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º).
§1º. A expressão "dias de convocação" abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de apuração (Resolução TSE nº 22.747/2008).
§2º. Não será computado, para fins do disposto no caput, o comparecimento ao cartório eleitoral para assinatura de termo de ciência e compromisso, podendo o Chefe de Cartório firmar declaração de comparecimento, para apresentação ao empregador, que justifique eventual atraso ou ausência ao trabalho, devendo constar expressamente que tal declaração não dá direito ao dobro dos dias de dispensa.
Art. 10. Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os eleitores nomeados na forma desta Resolução sobre o processo de apuração, em reuniões para este fim convocadas com a necessária antecedência, até o limite de 2 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.554/17, art. 21)
Parágrafo único. O não comparecimento às convocações constitui-se em crime de desobediência, incorrendo nas penas do art. 347 do Código Eleitoral, sendo extensivo a terceiros que venham a obstruir ou causar embaraços à execução do cumprimento de ordem judicial (Código Eleitoral, art. 347).
Art. 11. Os Cartórios Eleitorais deverão utilizar os modelos anexos à presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2018.
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 141, de 28/06/2018, p. 36
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 20/06/2018
Ementa: Dispõe sobre a constituição das Juntas Eleitorais, a nomeação dos seus membros e estabelece os dias de afastamento para que os convocados possam trabalhar nas Eleições 2018.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 141, de 28/06/2018, p. 36
Alteração: Não consta alteração.