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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.041, DE 15 DE JUNHO DE 2018.

Constitui Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e dispõe sobre as auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e de verificação dos registros impressos dos votos - RIVs nas Eleições 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47 e seguintes da Resolução TSE nº 23.550/2017, que estabelece os procedimentos para auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.521/2018, que regulamenta a verificação dos registros impressos dos votos e estabelece, em seu art. 17, que a organização e a condução destes trabalhos ficarão a cargo da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da MC ADI 5889, por maioria, deferiu medida cautelar, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia do art. 59-A da Lei nº 9.504, de 1997, incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.165, de 2015, e

CONSIDERANDO o caráter precário do pronunciamento supramencionado,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Juiz de Direito, Dr. RAFAEL ESTRELA NÓBREGA, e os servidores deste Tribunal a seguir relacionados, para comporem a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica1 para as eleições de 2018 (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 48):

Servidor Matrícula Lotação
Diego Ferreira Guedes  00116007 Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais
Denise da Conceição Pereira 00106137 Corregedoria Regional Eleitoral
Elizabete de Albuquerque Oliveira Ciruffo 00007187 Secretaria Judiciária
Luciana Sodré de Castro Soares 00706051 Secretaria de Tecnologia da Informação


Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica serão presididos pelo Juiz de Direito referido no caput e serão acompanhados por representante do Ministério Público Eleitoral, indicado pelo Procurador Regional Eleitoral (artigo 48, inciso I e §1º, da Resolução TSE nº 23.550/2017).

Art. 2º Os fiscais dos partidos políticos e das coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica (artigo 48, §2º c/c art. 1º da Resolução TSE nº 23.550/2017).

Parágrafo único. As entidades e instituições referidas no caput, no prazo de três dias da publicação da presente Resolução, poderão impugnar, justificadamente, as designações constantes do art. 1º (artigo 49 da Resolução TSE nº 23.550/2017).

Art. 3º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica será instalada até o dia 17 de setembro, competindo-lhe, além das atribuições conferidas pelas Resoluções TSE nº 23.550/2017 e 23.521/2018:

I planejar, organizar e conduzir os trabalhos das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e de verificação dos registros impressos dos votos - RIVs (artigo 50 da Resolução TSE nº 23.550/2017e artigo 17 da Resolução TSE nº 23.521/2018);

II informar, em edital e mediante divulgação no sítio da internet, até o dia 17 de setembro, local, a data e o horário da audiência de escolha das seções a serem auditadas e verificadas (artigo 52 da Resolução TSE nº 23.550/2017 e 21 da Resolução TSE nº 23.521/2018);

III divulgar, nos termos do inciso anterior, o local onde serão realizadas a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e a verificação dos RIVs, com definição de data e horário da última e indicação de que a primeira ocorrerá no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos (artigo 47 §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.550/2017 e 21 da Resolução TSE nº 23.521/2018);

IV expedir ofícios aos partidos políticos, no mesmo prazo mencionado no inciso anterior, comunicando-os sobre o local, a data e o horário onde serão realizados os sorteios das urnas a serem auditadas e verificadas, e as respectivas auditorias, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos (artigo 47 § 3º da Resolução TSE nº 23.550/2017 e 21 da Resolução TSE nº 23.521/2018);

V expedir, subscritos pelo Presidente da Comissão, editais, ofícios e demais comunicações que se fizerem necessários para a preparação e a realização das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e de verificação dos RIVs;

VI receber e apreciar os pedidos de credenciamento de representantes e fiscais dos trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e de verificação dos RIVs (artigos 47 §3º e 48 §2º, da Resolução TSE nº 23.550/2017 e artigo 19 da Resolução TSE nº 23.521/2018);

VII organizar os locais para a realização dos trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e para a guarda das urnas eletrônicas;

VIII adotar as providências necessárias à preparação das cédulas que serão utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (artigo 57 da Resolução TSE nº 23.550/2017);

IX comunicar ao Presidente do Tribunal as decisões tomadas nas reuniões;

X designar e treinar a equipe de auxiliares, composta por servidores do Tribunal (artigo 58 da Resolução TSE nº 23.550/2017);

XI requisitar à Secretaria do Tribunal os equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, meios de transporte e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XII providenciar o transporte e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas e materiais correspondentes, se for o caso, bem como a sua devolução, após a conclusão dos trabalhos (artigo 55, § 3º da Resolução TSE nº 23.550/2017 e artigos. 27, §1º e 38 da Resolução TSE nº 23.521/2018;

XIII organizar a Comissão em equipes, se for o caso, para verificação dos RIVs, (artigo 18 da Resolução TSE nº 23.521/2018)e

XIV lavrar a ata de encerramento dos trabalhos e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal (artigos 64 a 66 da Res. TSE nº 23.550/2017 e artigo 36 da Resolução TSE nº 23.521/2018).

Art. 4º As auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e de verificação dos registros impressos dos votos - RIVs, nas Eleições 2018, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas no Centro Cultural da Justiça Eleitoral, situado na Rua Primeiro de Março, nº 42, Centro.

Parágrafo Único. Os sorteios das urnas que serão auditadas acontecerão no auditório da Escola Judiciária Eleitoral, situada à Avenida Presidente Wilson, nº 198, 2º andar, Centro (artigo 52 da Res. TSE nº 23.550/2017 e artigo 26 da Resolução TSE nº 23.521/2018).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2018.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

(*) Republicada, por ter saído com incorreção, de ordem material, no DJE nº 137, de 22/06/18, págs. 12/21.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 138, de 22/06/2018, p. 3

1 Vide RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.050/2018

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 13/06/2018

Ementa: Constitui Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e dispõe sobre as auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e de verificação dos registros impressos dos votos - RIVs nas Eleições 2018.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 138, de 22/06/2018, p. 3

Alteração: Consta alteração.

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.050/2018