Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.034, DE 16 DE MAIO DE 2018.
Altera as Resoluções 1.024, 1.028 e 1.029, todas de 2018, que disciplinam a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Teresópolis, Rio das Ostras e Cabo Frio, respectivamente, além de estabelecer regras específicas para autorização de horas extraordinárias adicionais, aos sábados, domingos e feriados, nas serventias eleitorais que estejam envolvidas na organização de eleições suplementares.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral c/c o artigo 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o que foi deliberado na sessão plenária da última quarta-feira, dia 09 de maio, quanto ao horário de funcionamento das serventias dos Juízos Eleitorais e da Secretaria do Tribunal, nos plantões dos sábados, domingos e feriados, para as eleições suplementares de Rio das Ostras e Cabo Frio;
CONSIDERANDO a necessidade de que os plantões referentes a todos os pleitos suplementares em curso observem a mesma regra e a consequente necessidade de adequação do normativo de regência das Eleições de Teresópolis, com vistas à referida uniformização;
CONSIDERANDO a posterior identificação de algumas erronias materiais empregadas no normativo em questão, bem como naqueles editados para regência dos pleitos suplementares de Rio das Ostras e Cabo Frio, referentes a datas, nomenclaturas empregadas e na parte em que disciplinadas as contas de campanha;
CONSIDERANDO, por fim, a realidade das serventias eleitorais diretamente envolvidas na organização dos pleitos suplementares de Teresópolis, Rio das Ostras e Cabo Frio, a justificar, excepcionalmente, a autorização de horas adicionais de serviço extraordinário, aos sábados, domingos e feriados, segundo os lapsos temporais próprios, pré-definidos pelos respectivos calendários eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE-RJ nº 1.024, de 20 de abril de 2018, e o Calendário Eleitoral por ela aprovado, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6º A partir de 28 de abril de 2018 até a diplomação dos eleitos, o Cartório da 38ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 14 às 19 horas (Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 16).
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§3º A Secretaria do Tribunal, por necessidade do serviço reconhecida pela Diretoria Geral, a partir de 28 de abril de 2018 até a proclamação dos eleitos, fará plantão aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas".
§4º No período de 19 de maio de 2018 até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico salvo no caso de impossibilidade técnica, hipótese em que a publicação se dará mediante afixação em cartório , ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei n. 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal. (Res. TSE nº 23.367/2011, artigo 14, §§ 1º a 4º.)
§5º Ficam convalidadas as publicações anteriormente realizadas em cartório, nos processos em curso, passando a incidir a nova sistemática, com a publicação dos atos judiciais preferencialmente por mural eletrônico, para os despachos e decisões proferidos depois da entrada em vigor da presente modificação.
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"Art. 7º. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 21 a 23 de abril de 2018, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada ao Juízo da 38ª Zona Eleitoral. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, arts. 7º e 8º)
Parágrafo único. Nos casos de necessária desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária.(TSE: Mandado de Segurança nº 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de27/02/2009)".
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"Art. 20. A prestação de contas final de campanha dos candidatos, diretórios estaduais e municipais dos partidos políticos deverá ser apresentada até o dia 08 de junho de 2018, da seguinte forma:
I - candidatos e diretórios municipais devem encaminhar a prestação de contas ao Juízo da 195ª Zona Eleitoral;
II - diretórios estaduais devem encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, via Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. Ficam os candidatos e os diretórios municipais e estaduais desobrigados da apresentação da prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput do art. 43 da Resolução TSE nº 23.463/2015, devendo apresentar o relatório financeiro de campanha, nos termos do art. 43 da referida resolução".
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ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO Nº 1.024/2018
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
"28 de abril de 2018 - Sábado (36 dias antes)
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3. Data a partir da qual os Cartórios das Zonas Eleitorais de Teresópolis e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, das 14 (catorze) às 19 (dezenove) horas, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16)".
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"30 de abril de 2018 - Segunda-feira (34 dias antes)"
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"4 de junho de 2018 Segunda-feira (1 dia depois)
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4. Data a partir da qual o Cartório da 195ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados".
Art. 2º. Ficam ratificadas as prescrições fixadas pelo Ato GP nº118/2018, em relação ao serviço extraordinário realizado nos dias 12 e 13 de maio de 2018 (sábado e domingo), nos cartórios de Teresópolis e na Secretaria do Tribunal.
Art. 3º. As Resoluções 1.028 e 1.029 do TRE-RJ, ambas de 10 de maio de 2018, voltadas, respectivamente, à disciplina dos pleitos suplementares de Rio das Ostras e Cabo Frio, passam a vigorar com a seguinte alteração:
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"Art. 20. A prestação de contas final de campanha dos candidatos, diretórios estaduais e municipais dos partidos políticos deverá ser apresentada até o dia 29 de junho de 2018, da seguinte forma:"
Art. 4. Nos Cartórios Eleitorais de Teresópolis, Rio das Ostras e Cabo Frio fica autorizada a realização de serviço extraordinário adicional, em período superior ao previsto nas respectivas resoluções de regência, mediante justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juiz Eleitoral, a ser apreciada pela Diretoria-Geral, limitada, em qualquer caso, a 2 (duas) horas extraordinárias.
Art. 5. A Secretaria Judiciária providenciará a consolidação das modificações introduzidas por este ato normativo nas Resoluções TRE-RJ 1.024, 1.028e 1.029, todas de 2018.
Art. 6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, tendo-se por convalidado o serviço extraordinário realizado nos Cartórios Eleitorais de Teresópolis e na Secretaria do Tribunal, sob a vigência da regra anteriormente disposta na Resolução TRE-RJ nº 1.024/18, desde que observados os limites nela previstos.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2018.
Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 108, de 18/05/2018, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 16/05/2018
Ementa: Altera as Resoluções 1.024, 1.028 e 1.029, todas de 2018, que disciplinam a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Teresópolis, Rio das Ostras e Cabo Frio, respectivamente, além de estabelecer regras específicas para autorização de horas extraordinárias adicionais, aos sábados, domingos e feriados, nas serventias eleitorais que estejam envolvidas na organização de eleições suplementares.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 108, de 18/05/2018, p. 2
Alteração: Não consta alteração.