Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.017, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera a Resolução 985/2017.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando o contido no protocolo nº 182.586/2013,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o inciso VII, incluir o inciso VIII e alterar o parágrafo primeiro, todos do artigo 3º, revogar o parágrafo segundo e renumerar o parágrafo terceiro, ambos do artigo 6º e alterar o caput do artigo 12, todos da Resolução TRE/RJ nº 985/17, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º: (...)
VII - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão.
VIII – certidão de situação junto à Justiça Eleitoral, relativa a crimes eleitorais.
§ 1º - As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I a IV devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o local ou locais em que o nomeado ou designado tenha residido nos últimos 2 (dois) anos, devendo o servidor declarar expressamente caso, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha residido em outro local além daquele registrado em seus assentamentos funcionais.
(...)
Art. 6º. (...)
§ 2º - Caso seja detectada pendência na documentação acostada, após providenciar sua regularização o servidor encaminhará o documento comprobatório, anexando-o ao mesmo formulário constante do Anexo III e protocolizando-o neste Tribunal.
(...)
Art. 12 - Para a investidura em cargo em comissão, será exigida formação superior compatível e, preferencialmente, experiência na área, aplicando-se aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial o disposto no parágrafo único do art. 11".
Art. 2º. Aprovar os anexos I ao IV da Resolução TRE/RJ nº 985/17.
Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os demais termos da Resolução TRE/RJ nº 985/17.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2018
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do TRE-RJ
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
ANEXO I DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1017/2018 *
DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA EM HIPÓTESES DE VEDAÇÃO PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO OU EXERCER FUNÇÃO COMISSIONADA
(Art. 1º da Resolução nº /18)
Eu, _____________________________________________________________, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução TRE-RJ nº 985/2017 e ao art. 5º da Resolução CNJ nº 156/2012, DECLARO, sob as penas da lei, quenão incido em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou na referida Resolução. DECLARO, ainda, sob as penas do art. 299 do Código Penal, serem verdadeiras as informações aqui prestadas, comprometendo-me a fazer imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas sobre qualquer alteração dos dados acima mencionados.
________________________________________________________
Local e data
_________________________________________________________
Assinatura
OBS: Conforme o disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 156/2012, do CNJ, a veracidade desta declaração será verificada pelo Tribunal mediante a apresentação, pelo declarante, das seguintes certidões ou declarações negativas: I - das Justiças: a) Federal; II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; V dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Redação dada pela Resolução nº 186, de 18.02.2014). |
As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I a IV devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o local ou locais em que o nomeado ou designado tenha residido nos últimos 2 (dois) anos, devendo o servidor declarar expressamente caso, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha residido em outro local além daquele registrado em seus assentamentos funcionais. (Resolução TRE-RJ nº / 2018, art. 3º, § 1º).
ANEXO II DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1017/2018 *
DECLARAÇÃO DE PARENTESCO
(Art. 2º DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº /2018)
Eu ______________________________________________________________________, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução TRE-Rj nº 985/17; nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ nº 7/2005; na Súmula Vinculante nº 13 do STF; e na Resolução TRE-RJ nº 948/2016 (Código de Ética), art. 9º, incisos II e XX, e art. 19, inciso V, DECLARO que:
( ) não incido nas hipóteses de vedação previstas nos artigos. 8º e 9ºda Resolução TRE-RJ nº 985/2017.
( ) tenho parentesco com:
NOME | CARGO/FUNÇÃO | ÓRGÃO | TIPO DE PARENTESCO |
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sob as penas do art. 299 do Código Penal, comprometendo-me, ainda, a fazer a imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas sobre qualquer alteração dos dados acima mencionados.
__________________________________________________________________
Local e data
__________________________________________________________________
Assinatura
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 985/2017 *
ORIENTAÇÕES PARA OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES E DECLARAÇÕES
Onde obter as certidões e declarações a serem encaminhadas com o formulário do Anexo III.
Os endereços eletrônicos podem ser reproduzidos (copiar e colar) na janela do navegador de internet.
- Justiça Federal de 1ª Instância - pode ser obtida no endereço eletrônico:
http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
- Justiça Federal de 2ª Instância - pode ser obtida no endereço eletrônico:
http://portal.trf2.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
- Justiça Estadual de 1ª Instância - devem ser emitidas pelos distribuidores criminais com jurisdição sobre os domicílios residenciais nos últimos 2 (dois) anos do servidor designado;
- Justiça Estadual de 2ª Instância - pode ser obtida no endereço eletrônico:
http://www4.tjrj.jus.br/certidao2grau/MenuCertidaoWeb.aspx
- Justiça Eleitoral - Crimes Eleitorais - pode ser obtida no endereço eletrônico:
http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais
- Justiça Militar da União - pode ser obtida no endereço eletrônico:
http://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa
- Justiça Militar Estadual (apenas para os servidores que já foram bombeiros ou policiais militares) - pode ser obtida na Auditoria da Justiça Militar, Av . Erasmo Braga, 115, 13º andar - sala 1304, Centro
- Tribunal de Contas da União - pode ser obtida no endereço eletrônico:
https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/NadaConsta/home.faces
- Tribunal de Contas do Estado - pode ser obtida no endereço eletrônico:
http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/emissao-de-certidao
- Tribunal de Contas do Município (quando existir no domicílio residencial do servidor) - para o domicílio no Município do Rio de Janeiro, pode ser obtida no endereço eletrônico:
http://www.tcm.rj.gov.br/WEB/Site/Noticia_Detalhe.aspx?noticia=10263)
- Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ (pode ser obtida no endereço eletrônico:
http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php)
- Certidão do conselho ou órgão profissional competente - solicitar junto ao(s) respectivo(s) Conselho(s) ou Órgão(s)
- Certidão dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais em que tenha trabalhado nos últimos 10 anos - solicitar junto ao(s) respectivo(s) Ente(s) ou Órgão(s).
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 42, de 02/03/2018, p. 61
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 28/02/2018
Ementa: Altera a Resolução 985/2017.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 42, de 02/03/2018, p. 61
Alteração: Consta alteração.