Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.008, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a extinção de postos de atendimento no âmbito da primeira instância da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, art. 30, inciso IX, do Código Eleitorale art. 21, inciso XII, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização de despesas e otimização de recursos no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO os elevados custos de manutenção dos postos de atendimento, mormente quando confrontados com a reduzida demanda diária;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, a necessidade de melhor gestão das serventias eleitorais e a maximização do atendimento ao público fluminense;
CONSIDERANDO os estudos elaborados pelo grupo de dimensionamento da força de trabalho, instituído por este Tribunal;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, Presidente desta Corte, no âmbito do protocolo n° 4.088/2018;
RESOLVE:
Art. 1° Extinguir os postos de atendimento criados pela Resolução TRE/RJ n° 988/17, quais sejam:
I - Guadalupe (vinculado à 22ª zona eleitoral);
II - Duas Barras (vinculado à 42ª zona eleitoral);
III - Trajano de Morais (vinculado à 51ª zona eleitoral);
IV - Santa Maria Madalena (vinculado à 60ª zona eleitoral);
V - Itaipava (vinculado à 65ª zona eleitoral);
VI - Rio das Flores (vinculado à 111ª zona eleitoral);
VII - Laje do Muriaé (vinculado à 112 ª zona eleitoral);
VIII - Ilha do Governador (vinculado à 191ª zona eleitoral).
§1° Os postos de atendimentos localizados em Guadalupe, na Ilha do Governador e em Rio das Flores serão imediatamente extintos, tão logo publicada esta Resolução.
§2° O processo de extinção dos demais postos se dará de forma paulatina, por ato e cronograma estabelecidos pela Presidência deste Tribunal, observado o prazo máximo de 02 de abril de 2018.
Art. 2° Os servidores lotados nos postos de atendimento extintos serão automaticamente lotados na zona eleitoral à qual aquele se encontrava vinculado, sem prejuízo de sua participação no processo de remoção a ser realizado neste Tribunal.
Art. 3° Os serviços prestados pelos postos de atendimento serão absorvidos pelas zonas eleitorais a que estavam ligados.
Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de janeiro de 2018.
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do TRE/RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 017, de 24/01/2018, p. 20
Vide Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 03/2018
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 22/01/2018
Ementa: Dispõe sobre a extinção de postos de atendimento no âmbito da primeira instância da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 017, de 24/01/2018, p. 20
Alteração: Não consta alteração.