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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 999, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.

Altera o artigo 6º da Resolução TRE/RJ 956/2016 para adequá-lo à Lei 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei 13.488/2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando que o artigo 11, § 11, incisos III e IV, da Lei 9.504/1997, com a redação conferida pela Lei 13.488, de 6 de outubro de 2017, estabeleceu novos limites para a concessão do parcelamento das multas eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o artigo 6º da Resolução TRE/RJ 956/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O parcelamento poderá ser deferido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2 % (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites."

Art. 2º. A Secretaria Judiciária providenciará a consolidação da Resolução TRE/RJ 956/2016, com as modificações introduzidas por este ato normativo.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2017.

Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 283, de 23/11/2017, p. 70

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 21/11/2017

Ementa: Altera o artigo 6º da Resolução TRE/RJ 956/2016 para adequá-lo à Lei 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei 13.488/2017.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

Data de publicação DJE TRE-RJ nº 283, de 23/11/2017, p. 70

Alteração: Não consta alteração.