Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 996, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a frota oficial de veículos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em cumprimento à Resolução nº 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO os termos do art. 17 da Resolução n°. 83/2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção, cessão, requisição e controle dos veículos da frota deste Tribunal e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e conveniência de consolidar todas as regras relativas aos veículos oficiais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Esta Resolução disciplina a identificação, aquisição, locação, alienação, cessão, guarda, utilização, condução, solicitação, controle e manutenção dos veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em complemento à Resolução n° 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO II
Da Classificação de Veículos Oficiais
Art. 2° Para a finalidade estabelecida nesta Resolução, consideram-se veículos oficiais os automóveis destinados ao atendimento das atividades próprias deste Tribunal, assim classificados:
I - veículos de representação - de uso exclusivo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, quando em visita oficial ao TRE-RJ;
II - veículos de transporte institucional - de uso dos demais Juízes e autoridades que não se enquadram no inciso anterior, mediante autorização do Presidente;
III - veículos de serviço - de uso comum no transporte de pessoal e material;
Parágrafo único. Os veículos locados e os cedidos temporariamente equiparam-se aos veículos oficiais, para fins desta Resolução, em especial quanto às disposições dos Capítulos VIII, IX e X.
CAPÍTULO III
Da Identificação de Veículos
Art. 3° Todos os veículos oficiais deverão possuir a identificação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional, ou em outra parte deles;
II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
§ 1° Será utilizado o nome “Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro” e/ou a sigla “TRE- RJ”, podendo ainda ser acrescido o Brasão da República ou logomarca;
§ 2° Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá a Presidência autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco, com placas reservadas de categoria particular no lugar das placas de representação ou oficiais, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle do Tribunal, e sem a identificação lateral do órgão prevista no inciso II.
Art. 4° A identificação lateral, a que se refere o inciso II do artigo anterior, consistirá preferencialmente em película adesiva a ser aplicada sobre a carroceria do veículo.
Parágrafo único. Nos veículos locados ou cedidos também poderá ser aplicada a película adesiva de identificação.
CAPÍTULO IV
Da Aquisição e Locação de Veículos
Art. 5° A aquisição e a locação de veículos para uso oficial ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Parágrafo único. O porte, a potência e os itens de segurança e conforto dos veículos a serem adquiridos ou alugados serão condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem.
Art. 6° A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada, periodicamente, em razão da antieconomicidade decorrente de:
I - Uso prolongado e/ou desgaste prematuro;
II - Obsoletismo decorrente dos avanços tecnológicos ou após ultrapassada a sua vida útil, observado o prazo mínimo de cinco anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, salvo nos casos do inciso III;
III - Sinistro, com perda total;
IV - Histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a verificação ou previsão de que, em breve prazo, antingirão percentual antieconômico.
CAPÍTULO V
Da Alienação de Veículos
Art. 7° Caberá ao Chefe da Seção de Transporte, com base em justificativas técnicas, sugerir à Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais a alienação de qualquer veículo pertencente à frota do Tribunal.
Art. 8° A alienação poderá ocorrer através de venda, permuta ou doação, observadas as normas da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.
CAPÍTULO VI
Da Cessão Temporária de Veículos
Art. 9° O Tribunal poderá ceder ou solicitar a cessão de veículos, em caráter temporário.
§ 1° A cessão deverá ser devidamente formalizada através de convênio, termo de cessão ou outro instrumento jurídico idôneo.
§ 2° No caso de cessão de veículo para atender exclusivamente às necessidades de serviço do Juízo Eleitoral, esta poderá ser requerida diretamente pelo respectivo magistrado, sendo obrigatória sua comunicação à Presidência e o cumprimento das exigências contidas no artigo 11 desta Resolução.
Art. 10°. A utilização dos veículos cedidos temporariamente ao Tribunal ou a Juízo Eleitoral deverá estar em conformidade, no que couber, com os Capítulos VIII, IX e X desta Resolução.
Art. 11. Só serão aceitos veículos cedidos a este Tribunal quando, em inspeção prévia, realizada por servidor da Seção de Transportes ou pelo representante do Juízo Eleitoral cessionário, forem constadas adequadas condições de uso, que pressupõem o bom estado geral do veículo (mecânica, elétrica, carroceria, interior e pintura), o funcionamento regular dos equipamentos, além da existência de todos os itens obrigatórios exigidos pela legislação de trânsito.
§ 1° É obrigatório o preenchimento do formulário de inspeção veicular, disponibilizado na Intranet do Tribunal.
§ 2° Após realizar a inspeção, o Chefe de Cartório deverá encaminhar o respectivo formulário à Seção de Transportes, no prazo de 72 horas, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do termo de cessão ou outro(s) documento(s) apto(s) a formalizá-la;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
III - Fotografias do veículo;
IV - cópias da designação formal e da CNH do(s) condutor(es) do veículo, na hipótese excepcionada pelo parágrafo único do artigo 13 desta Resolução.
Art. 12. As despesas relativas a sinistros serão arcadas pelo órgão cedente.
§ 1° As despesas com combustível, material de consumo, peças e serviços de manutenção correrão por conta do cedente.
§ 2° Também caberão ao cedente as despesas relativas aos tributos, seguro obrigatório, multas, licenciamento anual ou quaisquer outros débitos existentes até a data da efetiva cessão.
§ 3° Excepcionalmente, a critério da administração, o Tribunal poderá arcar com alguma das despesas descritas neste artigo.
Art. 13. A cessão temporária de veículos ao Tribunal deverá abranger também o condutor do veículo.
Parágrafo único. Será admitida, em caráter excepcional, a cessão de veículo sem condutor, devendo a unidade do Tribunal ou o Juízo interessado designar formalmente servidor(es) do seu quadro, legalmente habilitado(s), para a condução do veículo.
Art. 14. O Tribunal poderá, mediante autorização do Presidente, ceder ou disponibilizar veículos para eventos públicos sem fins lucrativos, sempre que tal medida resultar em atendimento à sua função institucional.
CAPÍTULO VII
Da Doação de Veículos ao TRE-RJ
Art. 15. A doação de veículos ao TRE-RJ dependerá de manifestação e aprovação em inspeção prévia, realizada pela Seção de Transportes.
Art. 16. A doação ficará condicionada à quitação, pelo órgão doador, dos tributos, licenciamento anual, multas ou quaisquer outros débitos existentes até a data da efetiva tradição do veículo, bem como à entrega de toda a documentação necessária para a transferência de propriedade.
Parágrafo único. Caberá ao órgão doador o pagamento, a qualquer tempo, das multas com exigibilidade suspensa até a data da entrega do veículo, caso estas se tornem exigíveis.
CAPÍTULO VIII
Da Guarda dos Veículos Oficiais
Art. 17. Ao término da circulação diária, inclusive nos fins de semana e feriados, os veículos oficiais deverão ser recolhidos à Seção de Transportes, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá, sem prejuízo da necessidade de proteção a danos, furtos e roubos, ser guardado fora dos locais definidos no ‘caput' deste artigo:
I - havendo autorização expressa do Presidente, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II - nas viagens a serviço, incluídos os dias de início e término da viagem, sempre que a partida ou o retorno ocorra fora do horário de funcionamento do Tribunal;
III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público ou que haja riscos à segurança do condutor e/ou ao patrimônio público;
IV - em situações em que o condutor necessite estar de prontidão para o trabalho a qualquer momento, ainda que fora do horário de expediente do Tribunal;
V - quando de sua manutenção, ocasião em que sua responsabilidade caberá à empresa contratada;
VI - em imóveis utilizados pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IX
Da Utilização dos Veículos Oficiais
Art. 18. A utilização dos veículos oficiais, próprios ou cedidos, deverá buscar, sempre, a racionalização dos custos.
Art. 19. Os veículos de serviço serão utilizados, preferencialmente, nos dias e horários de funcionamento do Tribunal ou do local de prestação do serviço.
§ 1° Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, a Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no ‘caput' deste artigo, cabendo ao condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.
§ 2° Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nos respectivos locais de guarda, sob pena de responsabilidade.
Art. 20. Os veículos de transporte institucional poderão ser utilizados:
I - para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados, promovidas ou reconhecidas formalmente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
II - para eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente este Tribunal;
III - para o transporte a locais de embarque e desembarque, salvo se o usuário receber o adicional de deslocamento de que trata o artigo 19 da Resolução TRE n°. 768/2011.
Art. 21. Os veículos oficiais poderão conduzir os servidores a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.
Art. 22. É vedado o uso dos veículos oficiais, exceto os de representação:
I - em qualquer atividade estranha ao desempenho de atividades inerentes ao exercício da função pública;
II - no transporte de pessoas ou material não vinculados aos serviços do Tribunal, ainda que familiares de agente público.
Art. 23. É vedado custeio, direto ou indireto, de abastecimento ou manutenção de veículos particulares.
Art. 24. Quando não houver veículos de representação e/ou de transporte institucional disponíveis, as necessidades de transporte poderão ser atendidas por veículos de serviço compatíveis com a finalidade.
Art. 25. Os Membros do Tribunal não enquadrados na hipótese do art. 2°, I, poderão, exclusivamente no exercício da função eleitoral e a critério do Presidente, em decisão escrita e fundamentada, utilizar-se, de forma compartilhada, de veículo oficial de transporte institucional, para os fins previstos no § 3° do art. 10 da Resolução CNJ n° 83/2009.
CAPÍTULO X
Da Condução de Veículos
Art. 26. Só será permitida a condução de veículos oficiais, próprios ou cedidos, por motoristas oficiais, contratados, ou cedidos para este fim ou por servidores formalmente designados pela autoridade competente, na forma do parágrafo único do art. 13 desta Resolução.
§ 1° Quando não se tratar de motorista contratado, a designação de servidor para a condução de veículos oficiais será feita pelo Presidente, quando a cessão for feita ao Tribunal e pelo respectivo Magistrado, quando a cessão for feita diretamente ao Juízo Eleitoral.
§ 2° No caso de locação de veículo com motorista, a responsabilidade pela atribuição do condutor do veículo será exclusiva da contratada.
Art. 27. Os veículos oficiais, sempre que estiverem sob a responsabilidade de terceiros, como oficinas mecânicas e estacionamento com manobrista, somente poderão trafegar no âmbito da empresa e ser conduzidos por seus funcionários, respondendo esta por eventuais danos ou utilizações indevidas.
Parágrafo único. A referida vedação não se aplica aos testes de rua necessários para manutenção do veículo, quando realizados por funcionário autorizado pela oficina contratada, respondendo esta por eventuais abusos, danos e infrações de trânsito.
Art. 28. O condutor do veículo oficial, durante o período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade, não está autorizado delegar a condução do veículo a terceiro e responde pelas infrações cometidas contra as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29. Cabe aos condutores dos veículos adotarem, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:
I - verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para trocá-lo;
II - verificar o nível de líquido do sistema de arrefecimento;
III - verificar a calibragem dos pneus;
IV - vistoriar o veículo, identificando riscos, amassados, acessórios de segurança e avarias em geral, devendo registrar no “Boletim Diário de Transporte (BDT)” as irregularidades identificadas, e informar imediatamente à Seção de Transportes.
Parágrafo único. Sempre que identificar irregularidades que interfiram no bom cumprimento do serviço programado ou que comprometam a sua segurança, o condutor deverá solicitar a sua imediata correção ou a substituição do veículo.
Art. 30. O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito responderá apenas pelos danos decorrentes do fato uma vez comprovado dolo ou culpa, sem prejuízo, em qualquer caso, de possíveis sanções penais ou administrativas.
CAPÍTULO XI
Da Solicitação de Veículos
Art. 31. A solicitação de serviço de transporte, de forma a viabilizar o seu planejamento, deverá ser realizada com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, através de sistema informatizado próprio, salvo situações emergenciais, as quais deverão ser devidamente justificadas.
§ 1° Quando houver necessidade de pernoite do motorista contratado, o prazo mínimo previsto no caput será de 03 (três) dias úteis, visando possibilitar a adoção de providências relativas ao pagamento do valor correspondente à(s) diária(s) do condutor.
§ 2° As solicitações serão atendidas de acordo com a prioridade, a ordem cronológica dos pedidos e a disponibilidade de veículos e condutores.
§ 3° A Seção de Transporte, visando à racionalização dos custos e ao melhor aproveitamento dos recursos, em atenção às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, deverá otimizar os atendimentos às solicitações de transporte, agrupando-os e/ou compartilhando-os sempre que possível, podendo para tanto sugerir ou determinar alteração de horários e datas, sem prejuízo às necessidades das unidades solicitantes.
§ 4° Quando se tratar de transporte de materiais ou equipamentos, a unidade solicitante designará um servidor ou colaborador para acompanhar o condutor do veículo.
§ 5° Quando não for possível a designação de que trata o parágrafo anterior, a unidade solicitante deverá autorizar formalmente o transporte sem o respectivo acompanhante, hipótese na qual fica o motorista responsável apenas pela condução do veículo.
Art. 32. As solicitações de serviços de transporte deverão conter as seguintes informações:
I - motivo;
II - destino(s) e/ou resumo do itinerário;
III - data, hora e local para a apresentação do condutor e previsão de tempo de utilização do serviço;
IV - número de passageiros a serem conduzidos e/ou a discriminação do tipo, quantidade e/ou volume de material a ser transportado;
V - se há previsão de pernoites e sua quantidade.
Parágrafo único. A Seção de Transporte poderá exigir do solicitante, antes ou após a utilização do veículo, comprovantes que justifiquem seu uso.
CAPÍTULO XII
Do Controle de Veículos
Art. 33. O controle de entrada e saída de veículos oficiais será realizado pela Seção de Transportes, diariamente, dentro do horário de funcionamento.
Art. 34. Toda a frota do Tribunal deverá contar com controle de utilização, mediante o lançamento, armazenamento e análise das seguintes informações:
I - cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documentação, estado de conservação e histórico de manutenção;
II - itinerário e horários de início e término de cada viagem, os respectivos requisitantes, usuários e condutores;
III - despesas pormenorizadas de manutenção e abastecimento, com a respectiva quilometragem apontada no hodômetro do veículo;
IV - controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e a eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, na forma da lei.
Parágrafo único. Por razões justificadas de sigilo e segurança, os condutores dos veículos de representação poderão preencher parcialmente os Boletins Diários de Transporte, devendo constar, no entanto, em qualquer caso, a quilometragem inicial e final do veículo.
Art. 35. Toda movimentação do veículo será lançada no “Livro de Registro de Entradas e Saídas de Veículo” e em um “Boletim Diário de Transporte (BDT)”, numerado e único para cada atendimento, os quais ficarão arquivados na Seção de Transportes.
Parágrafo único. No caso de veículos cedidos, diretamente, ao Juízo Eleitoral, compete a este o exercício do controle determinado pelo caput, cujos documentos ficarão arquivados no Cartório Eleitoral.
CAPÍTULO XIII
Da Manutenção de Veículos
Art. 36. Os veículos da frota do Tribunal deverão estar manutenidos e em condições normais de operação, garantindo a continuidade do serviço, com vistas a minimizar a ocorrência de falhas mecânicas.
Art. 37. Cabe à Administração do Tribunal optar pela maneira mais eficiente de realizar a manutenção da frota, ficando vedada a realização de qualquer serviço a ela relacionada, fora dos moldes da opção adotada, salvo nos seguintes casos:
I - Reparação de cobertura securitária própria ou de terceiros;
II - Reparação de danos causados por motorista contratado, a ser realizada em estabelecimento indicado formalmente pela respectiva empresa a que está vinculado o condutor;
III - Serviço realizado por outros órgãos públicos por força de convênios ou quaisquer outros acordos de cooperação.
Parágrafo Único. A Seção de Transporte deverá manter o controle dos serviços efetuados e eventuais substituições de peças nos veículos, além de atentar para observância das recomendações dos fabricantes.
CAPÍTULO XIV
Do Abastecimento de Veículos
Art. 38. Os abastecimentos dos veículos da frota serão realizados obrigatoriamente por servidor lotado na Seção de Transportes ou por condutor devidamente cadastrado.
§ 1° Cada uma das pessoas autorizadas a realizar abastecimentos em veículos oficiais deverá ser devidamente identificada, para cada operação realizada.
§ 2° O fiscal da contratação de fornecimento de combustível deverá ser servidor lotado na Seção de Transportes, obrigatoriamente, ao qual deverão ser entregues todos os comprovantes das operações de abastecimento realizadas.
§ 3° A Seção de Transportes efetuará controle de quilometragem e consumo de combustível dos veículos oficiais.
§ 4° A Diretoria Geral poderá autorizar, em casos excepcionais e devidamente justificados, o abastecimento de veículo oficial pertencente a outro órgão público, quando a serviço deste órgão.
Art. 39. Fica fixada quota em litros, com base na média fixada pela Agência Nacional do Petróleo, assim estabelecida:
I - quota mensal, não acumulativa, no valor referente a 260 (duzentos e sessenta) litros de combustível para os veículos de uso institucional;
II - quota mensal, não acumulativa, no valor referente a 300 (trezentos) litros de combustível para os veículos de representação;
III - quota mensal, não acumulativa, creditada no cartão magnético de abastecimento no valor referente a 500 (quinhentos) litros de combustível para os veículos de serviço.
Art. 40. O Tribunal poderá firmar parcerias ou convênios com outros órgãos públicos ou empresas para abastecimento de veículos.
CAPÍTULO XV
Do Licenciamento e do Seguro dos Veículos
Art. 41. A Seção de Transporte - SECTRA deve providenciar a renovação do licenciamento anual dos veículos oficiais em tempo hábil, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Art. 42. Os veículos oficiais estão isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 43. A obrigação pela quitação de todos os impostos, taxas e seguros que venham a incidir sobre os veículos locados pelo TRE-RJ, caberá à contratada, ficando a Seção de Transporte responsável pela verificação da comprovação dessas quitações nas épocas devidas.
Art. 44. Compete à Seção de Transportes propor a contratação de seguro para os veículos oficiais.
Art. 45. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à Seção de Transportes e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.
CAPÍTULO XVI
Das medidas a serem adotadas em caso de acidentes com veículos oficiais
Art. 46. Em caso de acidente envolvendo veículo do Tribunal, o condutor comunicará o ocorrido à Seção de Transportes, relatando local, e se há a necessidade de substituir o veículo.
§ 1° O condutor deverá providenciar o registro da ocorrência.
§ 2° Uma vez em posse do registro da ocorrência, o condutor deverá apresentar-se à Seção de Transportes para as devidas providências, devendo-se tomar a termo suas declarações sobre o ocorrido.
§ 3° Se necessário, o condutor deverá solicitar à seguradora a remoção do veículo até a Seção de Transportes ou ao local definido por essa.
§ 4° A Seção de Transportes comunicará o ocorrido à Coordenadoria de Serviços Gerais, anexando o registro policial.
CAPÍTULO XVII
Das infrações e multas
Art. 47. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados.
§ 1° Os pontos referentes à infração serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor, conforme disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2° A empresa contratada para operação de postos de trabalho de condutor responderá objetivamente pelo pagamento das infrações cometidas pelos seus funcionários.
§ 3° A Assessoria Técnica de Licitações deverá fazer constar nos editais de licitação cláusula específica da responsabilidade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 48. Ao receber notificação de infração de trânsito, a Seção de Transporte identificará o condutor responsável pela ocorrência e deverá:
I - encaminhar a notificação ao condutor ou unidade de lotação do mesmo, com cópia do BDT ou outro documento que comprove a existência de relação entre o condutor, o respectivo veículo e a data de cometimento da infração, para que seja preenchido o formulário constante da notificação de trânsito e anexada cópia da respectiva Carteira Nacional de Habilitação;
II - remeter expediente ao órgão competente, informando a responsabilidade pela infração cometida ou encaminhando defesa prévia ou instrumento de recurso pertinente;
III - no caso de recurso impetrado que tenha sido indeferido, deverá remeter a notificação devidamente preenchida ao infrator, ou à empresa contratada, ou à Administração, para pagamento e/ou autorização de desconto em folha;
IV - acompanhar a baixa dos registros no sistema do DETRAN/RJ.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 49. Todas as unidades administrativas mencionadas nesta Resolução têm o dever de divulgá-la e fazer cumpri-la.
Art. 50. Qualquer irregularidade observada no cumprimento desta norma deverá ser imediatamente comunicada à Seção de Transporte.
Art. 51. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 52. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato GP n° 337/2014.
Sala de sessões, 02 de outubro de 2017.
Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 249, de 04/10/2017, p. 36
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 02/10/2017
Ementa: Dispõe sobre a frota oficial de veículos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em cumprimento à Resolução nº. 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 249, de 04/10/2017, p. 36
Alteração: Não consta alteração.