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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 992, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

Altera dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE/RJ - nº 895/2014 e do Regulamento Interno das Secretarias, este previsto na Resolução TRE-RJ nº 739/2010, e determina o implemento de outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nas normas que regem os procedimentos administrativos que tramitam no âmbito deste Tribunal, em especial as Leis 8112/1990 e 8.666/1993 , suplementadas pela Lei nº 9.784/1999 , bem como o princípio da autonomia administrativa dos tribunais ( artigos 96, inciso I, alíneas "a" e "b" e 99, caput, da Constituição Federal) ;

CONSIDERANDO que o mérito das decisões e atos administrativos deve ser analisado pela autoridade que os praticou, sem prejuízo de eventual reexame pela autoridade hierarquicamente superior, quando existente;

CONSIDERANDO que o Presidente desta Corte ocupa a posição de autoridade máxima deste Tribunal e que inexiste relação de subordinação hierárquica entre o Presidente ou o Vice-Presidente e Corregedor e o Plenário, no que concerne aos atos de gestão que lhes são próprios;

CONSIDERANDO que o art. 26, inciso XXXIX, do Regimento Interno do TRE/RJ , prevê o cabimento de pedido de reconsideração contra as decisões administrativas proferidas pelo Presidente, não havendo igual previsão quanto às decisões prolatadas pelo Vice-Presidente e Corregedor;

CONSIDERANDO as garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República , que asseguram aos acusados em geral o pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são próprios, princípios de singular relevância, especialmente no tocante às penalidades disciplinares de que trata a Lei 8.112/90 ;

CONSIDERANDO, a imposição legal de pelo menos uma instância recursal para as decisões proferidas no âmbito dos procedimentos licitatórios, nos termos do artigo 109 da Lei 8.666/93 , e demais atos normativos aplicáveis;

CONSIDERANDO, por fim, que as alterações nas atribuições cometidas pelo Regimento Interno desta Corte ao seu Presidente, nos moldes definidos neste ato normativo, necessariamente exigem a adequação do Regulamento Interno das Secretarias;

RESOLVE:

I DAS ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 895/2014 REGIMENTO INTERNO DO TRE-RJ

Art. 1º. O artigo 20, inciso II, da Resolução TRE/RJ - nº 895/2014 , que dispõe sobre as competências do Tribunal, vigorará acrescido da alínea "d":

"Art. 20. (...)

(...)

II - julgar os recursos interpostos:

(...)

d - das decisões administrativas do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 155-A".

Art. 2º. O artigo 26 da Resolução TRE/RJ - nº 895/2014, que estabelece as atribuições do Presidente do Tribunal, passará a contar com as seguintes alterações, em seus incisos XXIV, XXV, XXXVIII, XXXIX, XLV e XLVII, na forma adiante descrita:

"Art. 26. (...)

(...)

XXIV - aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas;

XXV - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, bem como ratificar as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses do art. 24, incisos III e seguintes, e 25 e incisos da Lei 8.666/93 ;

XXXVII julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões administrativas do Diretor-Geral, em especial nos processos disciplinados pelas Leis 8.666/93 , 10.520/02 , 9.784/99 e 8.112/90 , quando cabíveis;

XXXVIII - julgar e aplicar as penalidades disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade aos servidores dos quadros da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 141, inciso I, da Lei nº 8112/90 , sem prejuízo de outras que a legislação federal específica venha a estabelecer, quando afetas, com exclusividade, à sua esfera de competência;

XXXIX - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas, nos processos disciplinados pelas Leis 8.112/90 , 8.666/93 e 9.784/99 , quando de sua competência originária;

(...)

XLV - conceder vantagens e benefícios aos servidores do Tribunal, nos casos em que tal atribuição lhe for expressamente cometida por Lei;

(...)

XLVII - conceder diárias para o Vice-Presidente, demais membros do Tribunal, juízes auxiliares, Diretor e Vice-Diretor da Escola Judiciária, juízes eleitorais e Diretor-Geral;"

Art. 3º. O §1º do artigo 26 da Resolução TRE/RJ - nº 895/2014 , que estabelece as atribuições do Presidente do Tribunal fica transformado em Parágrafo único, com as seguintes alterações em sua redação:

"Parágrafo único. Compete, ainda, ao Presidente, solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado a designação de Juízes de Direito auxiliares, que oficiarão perante a Presidência deste Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições na Justiça Comum Estadual, respeitados os quantitativos máximos fixados pelo TSE e o CNJ".

Art. 4º. O artigo 27 da Resolução TRE/RJ - nº 895/2014 vigorará acrescido do inciso IV :

"Art. 27. (...)

(...)

IV - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos e expedientes de competência da Vice-Presidência."

Art. 5º. O artigo 30 da Resolução TRE/RJ - nº 895/2014 vigorará acrescido do inciso XIV:

"Art. 30. (...)

(...)

XIV - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos e expedientes de competência da Corregedoria."

Art. 6º. A Resolução TRE/RJ - nº 895/2014 vigorará acrescida do seguinte artigo:

"Art. 155-A. As decisões administrativas proferidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente e Corregedor são irrecorríveis, no âmbito deste Tribunal, exceto quando atinentes à imposição de penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 , segundo suas respectivas competências."

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 739/2010REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRE-RJ

Art. 7º. O artigo 10 da Resolução TRE/RJ - nº 739/10, que estabelece as atribuições do Diretor-Geral, passará a vigorar com as seguintes alterações no inciso XXIV, e com os acréscimos dos incisos XXXIX, XL, XLI, XLII e XLIII, com os seguintes teores:

"Art. 10. (...)

(...)

XXIV. decidir sobre os pedidos de licença previstos na Lei nº 8.112/90 , ressalvados os casos de competência exclusiva do Presidente;

(...)

XXXIX homologar as licitações autorizadas pela Presidência do Tribunal (art. 26, inciso XXV, do Regimento Interno) , bem como revogá-las ou anulá-las, conforme o caso o exigir, nos termos da lei e demais atos normativos que regem as disputas licitatórias, observado o devido processo legal e seus consectários, o contraditório e a ampla defesa, quando necessários;

XL - decidir os recursos interpostos contra as decisões proferidas pela Comissão de Licitação e pelos Pregoeiros;

XLI aplicar a licitantes, fornecedores e prestadores de serviços, as penalidades previstas em lei, quando configuradas irregularidades, impontualidades e outros entraves nas contratações, nas execuções de obras e prestações de serviços, ressalvadas as competências cometidas, pela legislação, à Presidência;

XLII determinar a retenção parcial de pagamentos, nos casos mencionados no inciso anterior, conforme previsto em edital ou no respectivo termo de referência, condicionando sua liberação à conclusão dos procedimentos apuratórios instaurados, como garantia de satisfação das penalidades eventualmente impostas, sem prejuízo da liberação dos saldos remanescentes, acaso existentes, ou da totalidade do importe retido, se afastada a penalidade;

XLIII - conceder vantagens e benefícios aos servidores do Tribunal, ressalvados os casos em que tal atribuição for expressamente cometida pela legislação, ao Presidente, e às situações já reguladas pelo artigo 13-A do Regulamento Interno da Secretaria;

Art. 8º. O artigo 10 da Resolução TRE/RJ - nº 739/10, que estabelece as atribuições do Diretor-Geral, passará a contar com um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As decisões de revogação e de anulação de licitações proferidas pelo Diretor-Geral, na forma do inciso XXXIX, caput, deste artigo, deverão ser submetidas ao Presidente do Tribunal, para ciência, acaso venha a tornar-se definitiva pela não interposição de recurso administrativo no lapso temporal correlato".

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9ª. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor, nos limites de suas respectivas competências.

Art. 10. A Secretaria Judiciária providenciará a consolidação do Regimento Interno e do Regulamento interno da Secretaria deste Tribunal, com as modificações introduzidas por este ato normativo.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária também deverá a proceder à consolidação das alterações anteriormente introduzidas no Regulamento Interno da Secretaria, pelas Resoluções 829/12e 863/14.

Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2017.


Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 217, de 25/08/2017, p. 19

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 21/08/2017

Ementa:Altera dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE/RJ - nº 895/2014 e do Regulamento Interno das Secretarias, este previsto na Resolução TRE-RJ nº 739/2010, e determina o implemento de outras providências.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 217, de 25/08/2017, p. 19

Alteração: Não consta alteração.