Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 985, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre nomeação para cargo em comissão e designação para função comissionada, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Administração Pública está submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal, que vedam o exercício da competência pública com vistas à obtenção de proveito pessoal ou qualquer favoritismo, e impõem obediência aos preceitos éticos, particularmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 156, de 08/08/2012; na Resolução CNJ nº 07, de 18/10/2005, alterada pela Resolução CNJ nº 229, de 22/06/2016; na Súmula Vinculante nº 13 do STF; na Portaria TSE Nº 510/2008, que adotou a Portaria Conjunta dos Tribunais Superiores nº 03/2007; na Resolução TRE-RJ nº 948/2016, que instituiu o Código de Ética neste Regional; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito deste Tribunal, e o que consta do protocolo nº 182.586/2013,
R E S O L V E :
Art. 1ºO servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para exercer função comissionada neste Tribunal deverá apresentar, antes da posse no cargo ou do início de exercício na função, declaração por escrito, sob as penas da lei, no termos do Anexo I deste Ato, de que não incide em qualquer das hipóteses de vedação previstas em Lei ou na Resolução CNJ nº 156/2012, em especial:
Art. 1º O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para exercer função comissionada neste Tribunal deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, antes da posse no cargo ou do início de exercício na função, declaração por escrito, sob as penas da lei, nos termos do Anexo I desta Resolução, de que não incide em qualquer das hipóteses de vedação previstas em Lei ou na Resolução CNJ nº 156/2012, em especial:(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)
I condenação, em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, por atos de improbidade administrativa;
II condenação, em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, por crimes contra a administração pública; contra a incolumidade pública; contra a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
III prática de atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
IV exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
V rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 2ºTambém deverá ser apresentada pelo servidor, antes da posse no cargo em comissão ou do início de exercício na função comissionada, a declaração de não incidência nas hipóteses legais de vedação por parentesco com membros ou juízes vinculados a este Tribunal, ou com qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento (Anexo II).
Art. 2º Também deverá ser apresentada pelo servidor à Secretaria de Gestão de Pessoas, antes da posse no cargo em comissão ou do início de exercício na função comissionada, a declaração de não incidência nas hipóteses legais de vedação por parentesco com membros ou juízes vinculados a este Tribunal, ou com qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento (Anexo I).(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)
Parágrafo único. As declarações constantes do Anexo I desta Resolução, deverão ser preenchidas no curso do processo de formalização da indicação, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas enviar o formulário à pessoa indicada/nomeada caso esta não tenha vínculo com este Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)
Art. 2º-A A pessoa indicada para ocupar cargo em comissão no âmbito deste Tribunal, sem vínculo com a Administração Pública, deverá apresentar, antes da posse no referido cargo, Termo de Ciência e Compromisso da Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral, conforme modelo contido no ANEXO III desta Resolução. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1295/2023)
Art. 3º Em até 30 (trinta) dias após a nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função comissionada, o servidor deverá apresentar as seguintes certidões ou declarações negativas:
I. da Justiça Federal, de 1ªe 2ª instâncias;
II. da Justiça Estadual ou Distrital, de 1ª e 2ª Instâncias;
III. da Justiça Militar;
IV. dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
V. do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
VI. do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
VII. dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
VII - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1017/2018)
VIII certidão de situação junto à Justiça Eleitoral, relativa a crimes eleitorais. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1017/2018)
§ 1º As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I a IV devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o local ou locais em que o nomeado ou designado tenha residido nos últimos 2 (dois) anos.
§ 1º - As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I a IV devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o local ou locais em que o nomeado ou designado tenha residido nos últimos 2 (dois) anos, devendo o servidor declarar expressamente caso, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha residido em outro local além daquele registrado em seus assentamentos funcionais.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1017/2018)
§ 2º Das certidões da Justiça Estadual de 1ª Instância, são necessárias somente as dos distribuidores criminais.
§ 3º Se constatada alguma pendência na análise das certidões e declarações apresentadas, o servidor deverá saná-las no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar de sua notificação.
§ 4º O descumprimento do prazo para apresentar a documentação, ou do prazo para sanar eventuais pendências, poderá ensejar a imediata exoneração do servidor do cargo para o qual tenha sido nomeado ou dispensa da função para a qual tenha sido designado, salvo quando restar comprovado que a mora não se deu por culpa do interessado.
Art. 4º Estão dispensados de apresentar as certidões e declarações especificadas no artigo anterior os servidores indicados como substitutos eventuais ou excepcionais dos titulares de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 5º Para a declaração especificada no inciso VI do art. 3º, será considerada a graduação exigida para ocupar o cargo de Analista Judiciário, ou para ocupar o cargo em comissão para o qual foi nomeado o servidor.
§ 1º Não será obrigatória a declaração do conselho ou órgão profissional competente em uma das seguintes situações:
I o servidor nunca tiver sido inscrito nos quadros da entidade;
II não existir conselho ou órgão profissional relacionado à sua formação acadêmica.
§ 2º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a situação deverá ser assinalada no requerimento constante do Anexo III.
§ 2º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a situação deverá ser assinalada no campo de Observações Complementares do formulário específico disponível na Intranet deste Regional.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)
Art. 6º Os documentos relacionados no art. 3º deverão ser anexados ao requerimento constante do Anexo III, que deverá ser protocolizado neste Regional.
Art. 6º Os documentos relacionados no art. 3º deverão ser anexados ao requerimento cujo formulário específico encontra-se disponível na Intranet deste Regional.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)
§ 1ºSerão aceitas somente as certidões e declarações originais.
§ 2º À documentação apresentada pelo servidor, este Tribunal acrescentará a certidão de situação junto à Justiça Eleitoral.(Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1017/2018)
§ 2º Caso seja detectada pendência na documentação acostada, após providenciar sua regularização o servidor encaminhará o documento comprobatório, anexando-o ao mesmo formulário constante do Anexo III e protocolizando-o neste Tribunal.(Renumerado pela Resolução TRE-RJ nº 1017/2018)
§ 2º Caso seja detectada pendência na documentação acostada, após providenciar sua regularização o servidor encaminhará o documento comprobatório (Renumerado pela Resolução TRE-RJ nº 1017/2018 e Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)
Art. 7º Caso o servidor seja exonerado de cargo em comissão ou dispensado do exercício de função comissionada neste Regional, e nos 90 (noventa) dias subsequentes venha a ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, ficará desobrigado de apresentar as certidões ou declarações de que trata o art. 3º nos incisos I a V.
Art. 7º Caso o servidor seja exonerado de cargo em comissão ou dispensado do exercício de função comissionada neste Regional, e nos 12 (doze) meses subsequentes à exoneração ou dispensa venha a ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, ficará desobrigado de apresentar as certidões ou declarações de que trata o art. 3º nos incisos I a IV, sem prejuízo do preenchimento da declaração constante do Anexo II no prazo estabelecido no art. 3º desta Resolução.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)
Art. 7º Caso o servidor seja exonerado de cargo em comissão ou dispensado do exercício de função comissionada neste Regional, e nos 12 (doze) meses subsequentes à exoneração ou dispensa venha a ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, ficará desobrigado de apresentar as certidões ou declarações de que trata o art. 3º nos incisos I a V e VIII, sem prejuízo do preenchimento da declaração constante do Anexo II no prazo estabelecido no art. 3º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1268/2023)
§ 1ºNa situação prevista no caput, não haverá necessidade de reapresentar as certidões ou declarações do conselho ou órgão profissional, ou dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos (art. 3º, incisos VI e VII), independentemente do interstício entre um ato e outro.
§ 2ºNão se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o servidor, entre a dispensa e a nova nomeação, houver laborado em unidade não pertencente a este Tribunal.
Art. 8º É vedada a nomeação para cargo em comissão, ou a designação para função comissionada, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados a este Tribunal, bem como de qualquer servidor investido em cargo em comissão.
Art. 9ºConstituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I a ocupação de cargos em comissão ou exercício de função comissionada por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos em comissão, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do artigo 8º mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
II a requisição de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, para a prestação de serviços à Justiça Eleitoral, em relação de subordinação hierárquica direta ou indireta, na mesma unidade, ainda que não haja indicação para o exercício de cargo ou função comissionada;
III a contratação, ainda que por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados a este Tribunal, bem como de qualquer servidor investido em cargo em comissão;
IV a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, gerentes ou diretores as pessoas referidas no art. 8º;
V a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica em cujo quadro societário haja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrados com cargo de direção neste Tribunal, assim como de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função comissionada vinculados às unidades envolvidas na licitação ou contratação.
§ 1ºFicam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, as nomeações ou designações de servidores titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias da União, observada a compatibilidade do grau de escolaridade, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado direta ou indiretamente ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
§ 2ºA vedação constante do inciso III não se aplica quando a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, houver sido precedida de regular processo seletivo e em cumprimento de preceito legal.
§ 3ºA vedação constante do inciso V deste artigo se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
§ 4ºPoderá o Tribunal vedar a contratação de empresa pertencente a parente de magistrado, membro do Tribunal ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório.
Art. 10.É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que incidam na proibição prevista no art. 8º, condição que deverá constar expressamente dos editais de licitação deste Tribunal.
Art. 11.As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas, preferencialmente, por servidores com formação superior e experiência compatível com a área de atuação.
Parágrafo único. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pela Administração.
Art. 12.Para a investidura em cargo em comissão, será exigida formação superior compatível e, preferencialmente, experiência na área, aplicando-se aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial o disposto no parágrafo primeiro do art. 11.
Art. 12 - Para a investidura em cargo em comissão, será exigida formação superior compatível e, preferencialmente,experiência na área, aplicando-se aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial o disposto no parágrafo único do art. 11.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1017/2018)
Parágrafo único.Tratando-se de cargo em comissão de natureza gerencial, será indicado como substituto eventual, preferencialmente, servidor com formação superior compatível.
Art. 13.São privativos de bacharéis em Direito os cargos em comissão dos gabinetes de magistrados deste Tribunal, cujas atribuições compreendam atividades de assessoramento jurídico.
Art. 14.Fica obrigado o nomeado ou designado a informar a esta Corte, sob pena de responsabilidade, qualquer alteração na situação constante das certidões e declarações apresentadas a este Tribunal.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência desta Corte.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 14 de junho de 2017
Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente do TRE-RJ
DECLARAÇÕES DE SERVIDOR OU SERVIDORA NOMEADO(A) PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO OU DESIGNADO(A) PARA EXERCER FUNÇÃO COMISSIONADA
Anexo I da Resolução TRE-RJ nº 985/2017
Instituído pela Resolução TRE-RJ nº 1.230/2022
DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA EM HIPÓTESES DE VEDAÇÃO PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO OU EXERCER FUNÇÃO COMISSIONADA (Resolução nº 985/2017, art. 1º)Em cumprimento ao disposto no art. 1º da Resolução TRE-RJ nº 985/2017, e ao art. 5º da Resolução CNJ nº 156/2012, DECLARO, sob as penas da lei, que não incido em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou na Resolução CNJ nº 156/2012. DECLARO, ainda, sob as penas do art. 299 do Código Penal, serem verdadeiras as informações aqui prestadas, comprometendo-me a fazer imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas sobre qualquer alteração dos dados acima mencionados.
Conforme o disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 156/2012, do CNJ, a veracidade desta declaração será verificada pelo Tribunal mediante a apresentação, pelo declarante, das seguintes certidões ou declarações negativas, anexados ao :formulário próprio disponível no Portal da SGP 1. Da Justiça Federal; 2. Da Justiça Eleitoral; 3. Da Justiça Estadual ou Distrital; 4. Da Justiça Militar; 5. Dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; 6. Do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; 7. Do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; 8. Dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Redação dada pelaResolução CNJ nº 186, de 18.02.2014). As certidões ou declarações negativas de que tratam os itens 1 a 5 devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o local ou os locais em que o nomeado ou designado tenha residido nos últimos 2 (dois) anos, devendo o servidor declarar expressamente caso, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha residido em outro local além daquele registrado em seus assentamentos funcionais. (Resolução TRE-RJ nº 1.017/2018, art. 3º, § 1º). Verificar orientações ao final do formulário. |
DECLARAÇÃO DE PARENTESCO
Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução TRE-RJ nº 985/17; nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ nº 7/2005; na Súmula Vinculante nº 13 do STF; e na Resolução TRE-RJ nº 948/2016 (Código de Ética), art. 9º, incisos II e XX, e art. 19, inciso V, DECLARO que:
não incido nas hipóteses de vedação previstas nos artigos. 8º e 9º da Resolução TRE-RJ nº 985/2017.
tenho parentesco com:
Nome: | |
Cargo/Função: | |
Órgão: | |
Tipo de parentesco: | |
Nome: | |
Cargo/Função: | |
Órgão: | |
Tipo de parentesco: |
DECLARO, ainda, sob as penas do art. 299 do Código Penal, serem verdadeiras as informações aqui prestadas, comprometendo-me a fazer imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas sobre qualquer alteração dos dados acima mencionados.
Nome: | |
CPF: | |
Título de Eleitor: | |
E-mail: | |
Data e assinatura (preferencialmente com certificação digital): |
Anexo II da Resolução TRE-RJ nº 985/2017
Instituído pela Resolução TRE-RJ nº 1.230/2022
DECLARAÇÃO EM CASO DE DESIGNAÇÕES OU NOMEAÇÕES SUBSEQUENTES (Resolução TRE-RJ nº 985/2017, art. 7º, com a redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.230/2022)
Considerando minha designação para exercer a função comissionada OU minha nomeação para ocupar o cargo comissionado abaixo indicado(a), e o disposto na Resolução CNJ nº 156/2012, DECLARO, sob as penas da lei, que permanecem inalteradas as informações constantes das certidões e declarações apresentadas em designação/nomeação anterior, no processo também indicado abaixo.
Cargo Comissionado/Função Comissionada: | |
Unidade: | |
Número do processo anterior: |
DECLARO, ainda, sob as penas do art. 299 do Código Penal, serem verdadeiras as informações aqui prestadas, comprometendo-me a fazer imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas sobre qualquer alteração dos dados acima mencionados.
Nome: | |
CPF: | |
Título de Eleitor: | |
E-mail: | |
Data e assinatura (preferencialmente com certificação digital): |
ANEXO III da Resolução TRE-RJ nº 985/2017
Instituído pela Resolução TRE-RJ nº 1.295/2023
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO O presente Termo de Ciência e Compromisso contempla o determinado no parágrafo único do artigo 25 da Resolução TSE nº 23.644/2021 (Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral), através do qual declaro que me encontro ciente do dever de cumprir a Resolução TSE nº 23.644/2021 (Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral) e os demais normativos de Segurança da Informação no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. _____________________________________________________ |
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 164, de 19/06/2017, p. 42
Data de Assinatura: 14/06/2017
Ementa: Dispõe sobre nomeação para cargo em comissão e designação para função comissionada, e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 164, de 19/06/2017, p. 42
Alteração: Consta alteração.