Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 981, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Regulamenta a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando as diretrizes fixadas pela Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu artigo 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;
Considerando o disposto na Resolução CNJ 185/2013, que institui o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
Considerando o disposto na Resolução TSE 23.417/2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral e define parâmetros de sua implementação e funcionamento;
Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
Considerando a necessidade de regulamentar, de forma adicional, a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art. 1º. A utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, observará o disposto na Lei 11.419/2006, na Resolução CNJ 185/2013 e na Resolução TSE 23.417/2014, bem como as demais diretrizes fixadas nesta Resolução.
Art. 2º. A implantação e a obrigatoriedade de uso do PJe, no 2º grau da Justiça Eleitoral deste Estado, ocorrerá em 28 de agosto de 2017 para a propositura e a tramitação dos feitos de competência originária da segunda instância, relativos às seguintes classes processuais:
Art. 2º. A implantação e a obrigatoriedade do uso do PJe, no 2º grau da Justiça Eleitoral deste Estado, ocorrerá em 28 de agosto de 2017 para a propositura e a tramitação dos feitos de competência originária da segunda instância, relativos às seguintes classes processuais: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 983/2017)
I - Ação Cautelar (AC);
II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);
III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
IV - Ação Rescisória (AR);
V - Conflito de Competência (CC);
VI - Consulta (Cta);
VII - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);
VIII - Exceção (Exc);
IX - Habeas Corpus (HC);
X - Habeas Data (HD);
XI - Instrução (Inst);
XII - Mandado de Injunção (MI);
XIII - Mandado de Segurança (MS);
XIV - Petição (Pet);
XV - Prestação de Contas (PC);
XVI - Processo Administrativo (PA);
XVI Processo Administrativo; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 983/2017)
XVII - Propaganda Partidária (PP);
XVIII -Reclamação (Rcl);
XIX - Recurso contra a expedição de Diploma (RCED);
XX - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);
XXI - Representação (Rp); e
XXII- Suspensão de Segurança/Liminar (SS).
§ 1º. Aplica-se o disposto no caput às seguintes classes processuais de competência da Corregedoria Regional Eleitoral:
I - Direitos Políticos (DP);
II - Duplicidade/Pluralidade de Inscrições (coincidências) (DPI); e
III - Regularização de Situação do Eleitor (RSE).
§ 2º. O Tribunal divulgará, na página inicial de seu sítio eletrônico na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e durante todo esse período, a obrigatoriedade de uso do PJe no 2º grau e as classes processuais abrangidas.
§ 3º. Os processos que se iniciarem antes da data prevista no caput continuarão tramitando por meio físico.
§ 4º. Os processos de competência originária do 1º grau da Justiça Eleitoral tramitarão por meio físico.
Art. 3º. O sistema receberá arquivos de texto, áudio e vídeo com formatos e limites definidos no Anexo da Portaria TSE 395/2015, cujo teor está reproduzido no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º. A indisponibilidade do sistema será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio eletrônico deste Tribunal na internet.
Art. 5º. No caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo não possuir, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital, será admitido o peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, incumbindo à parte provar a impossibilidade do peticionamento por meio eletrônico, nos termos deste artigo.
Art. 6º. Nos casos de indevido peticionamento fora do PJe, caberá ao Relator decidir sobre a admissibilidade do peticionamento pelas vias ordinárias, podendo, se entender cabível, fixar prazo para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos.
Art. 6º. Nos casos de indevido peticionamento fora do PJe, caberá ao Presidente ou ao Relator, conforme o caso, decidir sobre a admissibilidade do peticionamento pelas vias ordinárias, podendo, se entender cabível, fixar prazo para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 994/2017)
Art. 7º. É de responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras, bem como no Cadastro Eleitoral, que possam, direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do PJe.
Parágrafo único. É vedado aos servidores da Justiça Eleitoral, a pedido de partes ou advogados, promover consulta, regularização ou retificação de dados estranhos aos sistemas da Justiça Eleitoral.
Art. 8º. A implantação, administração e supervisão do PJe neste Tribunal incumbem ao Comitê Gestor Regional do PJe.
Parágrafo único. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Regional do PJe serão encaminhadas à Presidência deste Tribunal.
Art. 9º. A Presidência designará comissão, integrada por servidores das áreas envolvidas com o PJe, para acompanhar o funcionamento e a utilização do sistema neste Tribunal.
Art. 10. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017.
Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(*) Resolução nº 981/2017 republicada em cumprimento à Resolução nº 983/2017 de 22/05/2017.
Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 139, de 24/05/2017, p. 24
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 24/04/2017
Ementa: Regulamenta a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 139, de 24/05/2017, p. 24
Alteração: Consta alteração.