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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 965, DE 03 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão no Estado do Rio de Janeiro nas Eleições de 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 44 a 57 da Lei n° 9.504/97, que estabelecem normas para a propaganda eleitoral no rádio e na televisão;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a propaganda eleitoral nas Eleições de 2016;

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público concernente à propaganda eleitoral gratuita, levando-se em conta as peculiaridades dos municípios do Estado do Rio de Janeiro,

R E S O L V E:

Art. 1º. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão nas Eleições de 2016 será assegurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, sendo vedada qualquer forma de propaganda paga. (Artigos 36 e 38, Res. TSE nº 23.457/2015)

Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. (Artigo 40, Res. TSE nº 23.457/2015)

Art. 3º. A propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão, nos municípios que têm mais de duzentos mil eleitores, será transmitida pelas emissoras cuja concessão tenha sido outorgada na circunscrição da Capital do Estado do Rio de Janeiro da seguinte forma (Artigo 40, §2º, Res. TSE nº 23.457/2015):

Gabinete da Presidência

Município Emissora de TV
Rio de Janeiro Rede Globo
São Gonçalo Rede Record
Duque de Caxias SBT
Nova Iguaçu TV Band
Niterói Rede TV
São João de Meriti TV Brasil
Belford Roxo CNT

§ 1º No Município de Macaé a propaganda eleitoral gratuita será transmitida pela Rede Record de Campos.

§ 2º Os Juízos Eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral nos Municípios de Campos dos Goytacazes, Petrópolis e Volta Redonda verificarão a possibilidade de veiculação da propaganda eleitoral gratuita na televisão, seja através das emissoras cujas concessões foram outorgadas na circunscrição dos respectivos Municípios, seja através daquelas em que haja viabilidade técnica para a retransmissão.

§ 3º As emissoras TV Câmara do Município do Rio de Janeiro, MTV e a NGT transmitirão a propaganda eleitoral gratuita concernente ao pleito do Município do Rio de Janeiro.(Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 968/2016)

Art. 4º. Os Juízos Eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral convocarão os representantes das emissoras e dos partidos políticos e coligações para disciplina da geração da propaganda eleitoral gratuita, observando-se as disposições da Resolução TSE n.º 23.457/2015. (Artigos 38 e 39, Res. TSE nº 23.457/2015)

Art. 5º. Caberá aos partidos políticos e coligações o cumprimento dos prazos e formas estabelecidos naResolução TSE 23.457/2015 para a entrega das mídias com o conteúdo da propaganda eleitoral às emissoras sob pena de não terem sua propaganda transmitida (Artigo 49, Res. TSE nº 23.457/2015).

Art. 6º. As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2016.

Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

(ass.) Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 190, de 09/08/2016, p.102

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 03/08/2016

Ementa: Dispõe sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão no Estado do Rio de Janeiro nas Eleições de 2016.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJDesembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 190, de 09/08/2016, p.102

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 968/2016