Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 963, DE 01 DE AGOSTO DE 2016.
Altera a Resolução TRE/RJ 959/2016, para permitir o julgamento, por decisão monocrática, dos recursos interpostos nos requerimentos de registro de candidatura no caso que especifica.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de se conferir prioridade e celeridade aos processos de registro de candidatura, que deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias até o dia 12 de setembro de 2016, nos termos do que dispõe o artigo 57 da Resolução TSE 23.455/2015;
Considerando que a legislação eleitoral autoriza, em hipóteses semelhantes, o julgamento, por decisão monocrática, dos recursos eleitorais interpostos nas representações que seguem o procedimento previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97, conforme se observa do artigo 35, § 1º, da Resolução TSE 23.462/2015; e
Considerando que o próprio Regimento Interno desta Corte prevê, em seu artigo 64, § 5º, hipóteses em que o Relator poderá decidir monocraticamente.
RESOLVE:
Art. 1º. Inserir o artigo 14-A à Resolução TRE/RJ 959/2016, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. O Relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura, quando fundado unicamente na apresentação de documento faltante.
Parágrafo único. Da decisão proferida nos termos deste artigo, caberá agravo regimental, no prazo de 3 (três) dias, para o Plenário, devendo o Relator, não havendo retratação, apresentar o processo em mesa para julgamento.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2016.
(ass.) Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 184, de 03/08/2016, p. 96
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 01/08/2016
Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ 959/2016, para permitir o julgamento, por decisão monocrática, dos recursos interpostos nos requerimentos de registro de candidatura no caso que especifica.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 184, de 03/08/2016, p. 96
Alteração: Não consta alteração.