Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 959, DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições de 2016.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997, bem como no art. 27, inciso II, da Resolução TSE nº 23.455/2015, que disciplinam a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiças Federal e Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.455/2015, que disciplina as intimações e comunicados a partidos, coligações e candidatos;
CONSIDERANDO as causas de inelegibilidade da Lei Complementar n.º 64/1990, com vistas à preservação do processo eleitoral, à probidade e à moralidade administrativas no exercício do mandato;e
CONSIDERANDO que o estabelecimento da disciplina específica para apresentação das certidões, indispensáveis à aferição da idoneidade das candidaturas postuladas, contribuirá para a celeridade da instrução e análise dos pedidos de registro de candidaturas, especialmente diante da prioridade para seus julgamentos e a exiguidade do prazo fixado (arts. 57 e 73 da Resolução TSE nº 23.455/2015);
R E S O L VE:
Art. 1º. Os requerimentos de registro de candidatura instruídos de acordo com a Resolução TSE nº 23.455/2015 e complementados por esta Resolução tramitarão perante o Juízo Eleitoral competente.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, será competente para o registro de candidatos, os juízos designados pela Resolução TRE nº 933/2015, alterada pelo Ato GP nº 77/2016.
Art.2º. Nos processos de registro fica dispensada a aposição do carimbo de protocolo de que trata o art. 22 da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 03/2012.
Art.3º. No período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, a publicação nas Zonas Eleitorais dos atos judiciais, inclusive sentenças e a exceção dos disciplinados nos parágrafos deste artigo, realizar-se-á por meio de mural eletrônico, disponível no sítio deste Tribunal na internet, sempre às 17:00 horas de cada dia.
§1º. O edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, a que alude o art. 34, II da Resolução TSE nº 23.455/2015, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo de encaminhamento de cópia do aludido documento ao Ministério Público Eleitoral.
§2º. A relação dos nomes dos candidatos e os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso, a que alude o art. 56 da Resolução TSE nº 23.455/2015 deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
§3º. A notificação para contestar Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura deverá ser pessoal, intimando-se o impugnado por meio de fac-símile ou por servidor designado para o ato.
Art. 4º. Nos municípios do interior, e por determinação fundamentada do Juiz Eleitoral, a publicação dos atos de que trata o caput do art. 3º poderá ser realizada mediante afixação em cartório, publicando-se a correspondente portaria em DJE, em data anterior à fixada para o início das convenções.
§1º. A exceção disciplinada no caput deste artigo não alcança os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
§2º. A opção pela afixação em cartório impede que os atos judiciais disciplinados no caput do art. 3º sejam publicados por outros meios, inclusive por mural eletrônico.
Art. 5º. O fato de haver profissional habilitado para o exercício da advocacia constituído nos autos do processo de registro de candidatura não implica na publicação dos atos judiciais no Diário de Justiça Eletrônico.
Art.6º. Os prazos para o registro de candidatura são peremptórios e contínuos, correndo em cartório, e não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Os prazos contados em horas serão transformados em dias. (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 81).
Art.7º. Os Juízes Eleitorais, competentes para o registro de candidaturas, poderão delegar aos servidores do Cartório Eleitoral os atos, sem caráter decisório que se afigurem necessários ao impulso processual dos requerimentos de registro de candidaturas e das respectivas impugnações, bem como daqueles necessários à adequada instrução de tais procedimentos, inclusive para a supressão das falhas ou omissões de que trata o artigo 37 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
Art.8º. As certidões criminais obrigatórias para a instrução dos requerimentos de registro de candidaturas nas eleições de 2016 são as adiante especificadas, conforme regramento contido no art. 27, inciso II, da Resolução TSE nº 23.455/2015:
I certidões criminais no âmbito da Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e de 2º grau do TRF da 2º Região;
II certidão criminal no âmbito da Justiça Estadual de 1º grau, no cartório de distribuição da comarca que tiver competência sobre o domicílio eleitoral do candidato;
III certidão criminal no âmbito da Justiça Estadual de 2º grau, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
IV certidão criminal do Tribunal competente para julgamento, quando o candidato possuir foro especial por prerrogativa de função ou já tiver exercido cargo que o assegure;
V certidão criminal da Justiça Militar Federal ou da Justiça Militar Estadual, de 1º e 2º graus, para os candidatos que sejam ou tenham sido militares.
§1º. Havendo anotações nas certidões criminais de que trata esta Resolução, caberá ao postulante ao registro instruir seu requerimento com as respectivas certidões de inteiro teor (objeto e pé) atualizadas, contendo a qualificação completa do interessado, a data da condenação e do eventual trânsito em julgado, bem como a parte dispositiva da decisão ou outros elementos que possibilitem a identificação dos seus fundamentos, provando a inexistência de causa de inelegibilidade.
§2º. O andamento processual das ações indicadas nas certidões criminais, assim como outros documentos extraídos dos respectivos autos, poderá subsidiar a análise da inexistência de eventual causa de inelegibilidade, desde que a certidão fornecida pelo respectivo órgão jurisdicional não contenha os elementos mencionados no parágrafo anterior.
§3º. No caso de certidões criminais positivas com anotações que não se refiram ao candidato, este poderá apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas. (Lei nº 7.115/83 e Decreto nº 85.708/81).
§4º. Fica dispensada a apresentação das certidões referentes a crimes eleitorais, conforme o artigo 27, §1° da Resolução TSE n.º 23.455/2015.
§5º. As certidões necessárias à instrução dos requerimentos de registro de candidaturas não serão consideradas se expedidas há mais de 60 (sessenta) dias da data de sua apresentação ou se já expirado seu prazo de validade.
§6º. As certidões criminais disciplinadas por esta Resolução serão apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada, sendo esta anexada ao CANDex.
Art.9º. Caberá ao cartório eleitoral, antes de submeter ao Juiz Eleitoral os requerimentos de registro dos candidatos (RRC e RRCI), prestar as informações referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais, na forma do artigo 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.455/2015, sem prejuízo de certificar o atendimento das demais formalidades exigidas pela legislação eleitoral, na forma do artigo 36, inciso II e do artigo 47, caput, da já mencionada Resolução.
§1º. A Secretaria Judiciária deste Tribunal disponibilizará às Zonas Eleitorais informação sobre a existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processos por abuso do poder econômico ou político, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, que impliquem em cassação de registro ou diploma, contra o postulante ao registro, em todas as hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I, alíneas 'd', "h", "j" e "p", da Lei Complementar nº 64/90.
§2º. A Corregedoria Regional Eleitoral disponibilizará às Zonas Eleitorais relação de eleitores para os quais tenha havido atualização da situação eleitoral com repercussão no registro de candidatura, não registrada no Sistema ELO, na forma on line, em decorrência do fechamento do Cadastro Eleitoral.
§3º. As Zonas Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas deverão consultar as relações mencionadas nos parágrafos anteriores, assim como as listas fornecidas pelos Tribunais de Contas da União, Estado e Município, certificando a ausência ou a ocorrência das causas de inelegibilidade, consignando, na hipótese positiva, todos os elementos referentes aos processos encontrados.
Art.10. Os formulários e documentos que instruem o pedido de registro de candidatura são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, desde que isso não comprometa a regular tramitação do processo.
§1º. Durante o período eleitoral, a carga dos autos para obtenção de cópia será permitida pela serventia pelo prazo de 2 (duas) horas, cabendo a autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de 6 (seis) horas. (Resolução TSE nº 23.478/2016, art. 15).
§2º. Não será permitida a retirada dos autos que estejam em análise de documentação ou conclusos para sentença.
§3º. Não será permitida a retirada dos autos relacionados para julgamento, incluídos em pauta ou em fase de elaboração de acórdão e notas.
Art.11. As petições ou recursos poderão ser recebidos por fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo quando endereçados ao Supremo Tribunal Federal, ocasião em que deverão ser apresentados no prazo de 5 dias.
§1º. As petições ou recursos encaminhados por fac-símile, cuja transmissão se encerre após o término do expediente neste Tribunal, serão protocolizados no dia posterior à remessa eletrônica, devendo o cartório certificar o ocorrido.
§2º. A tempestividade dos documentos recebidos por fac-símile será aferida com base na certidão aposta no verso da primeira folha da petição pelo cartório eleitoral, com indicação da data e hora de início da transmissão, a qual será a considerada para início da contagem do prazo, desde que não tenha havido interrupção.
§3º. A responsabilidade pelo envio é de inteira responsabilidade do emitente.
Art.12. O recorrido será notificado, de ofício, para apresentar contrarrazões no prazo de três dias, nos termos do artigo 54, da Resolução TSE nº 23.455/2015, após o que os autos serão remetidos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput será efetivada mediante publicação em mural eletrônico ou afixação em cartório, nos termos do que dispõe o art. 4º desta Resolução.
Art.13. O recorrido será notificado em secretaria para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Eleitoral no prazo de 3 dias, nos termos do artigo 61 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput será efetivada mediante publicação em mural eletrônico deste Tribunal, sempre às 17:00 horas de cada dia.
Art. 14. Qualquer intimação ou notificação determinada pelo Relator, em sede de Recurso, será efetivada mediante publicação em mural eletrônico deste Tribunal, sempre às 17:00 horas de cada dia.
Art. 14-A. O Relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura, quando fundado unicamente na apresentação de documento faltante. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 963/2016)
Parágrafo único. Da decisão proferida nos termos deste artigo, caberá agravo regimental, no prazo de 3 (três) dias, para o Plenário, devendo o Relator, não havendo retratação, apresentar o processo em mesa para julgamento. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 963/2016)
Art.15. Todos os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados, devem estar julgados em 1ª e 2ª instâncias até 12 de setembro de 2016.
Art.16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2016.
(ass.) Desembargador Antônio Jayme Boente
(*) Republicada em razão de ter saído com incorreção no DJE nº 166 de 15/07/16, págs. 43/47.
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 168, de 18/07/2016, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 13/07/2016
Ementa: Dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições de 2016.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 168, de 18/07/2016, p. 3
Alteração: Consta alteração.