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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 947, DE 04 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de licença para capacitação e para afastamento com vistas a estudo no País ou no exterior, nos termos da Lei nº 8.112/1990

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 8.112/1990 nos arts. 87, 95 e 96-A, bem como pela Resolução TSE nº 21.911/2004, bem como o contido nos protocolos nºs 170.370/2013 e 84.563/2012,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastarse do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, ou de pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, lato ou stricto sensu.

§ 1º Para as finalidades desta Resolução, entende-se por:

I – interesse da Administração: a existência de vinculação entre a capacitação pretendida e as atividades profissionais desenvolvidas pela Justiça Eleitoral, com perspectivas de aproveitamento do curso para a melhoria do desempenho do servidor e o desenvolvimento das atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão exercidos, bem como de incremento de sua produtividade nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral;

II – evento de capacitação profissional: aquele promovido por entidade externa, pública ou privada, admitindo-se a metodologia direta ou presencial, semi-presencial ou à distância; com conteúdo programático correspondente à carga horária semanal mínima de quinze horas quando se tratar de metodologia presencial, e vinte horas, em caso de metodologia à distância, excetuando-se os cursos preparatórios para concursos públicos; e admitindo-se, no que diz respeito aos cursos superiores à graduação, a pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas aula, o mestrado, o doutorado e o pós-doutorado;

III – remuneração: o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função comissionada em que o servidor estiver eventualmente investido.

§ 2º O servidor licenciado para capacitação não terá direito ao auxílio-transporte, sendo mantida a percepção dos valores correspondentes à assistência pré-escolar, auxílio-alimentação e reembolso de plano de saúde.

Art. 2º Os períodos de licença para capacitação serão considerados como de efetivo exercício, e não acumuláveis.

Parágrafo único. O direito de usufruir a licença para capacitação será exercitado durante o quinquênio subsequente ao da aquisição do direito, ficando suspensa a contagem do período aquisitivo da licença durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.

Art. 3º O servidor poderá requerer, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito à fruição do período restante.

Seção II

Do requerimento e da concessão da licença 

Art. 4º A licença será requerida ao Diretor-Geral, a quem compete decidir sobre a concessão.

Art. 5º A fruição da licença para capacitação deverá compreender o período do evento, observado o limite máximo de 3 (três) meses.

§ 1º A licença para pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia ou tese de curso de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado poderá ser fracionada em até 4 (quatro) períodos, não podendo cada parcela ser inferior a 10 (dez) dias, observando-se um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de labor entre os períodos.

§ 2º Na hipótese de evento cujas aulas se realizem em dias especificados, alternados ou corridos, a licença pode ser concedida, excepcionalmente, para atender à necessidade da unidade de lotação do servidor,
somente nos dias em que ocorrerem tais aulas.

§ 3º O afastamento destinado à elaboração de monografia, dissertação ou tese será usufruído sempre em período único, observados os seguintes limites temporais:

I – até 1 (um) mês para pesquisa e elaboração de monografia de graduação;
II – até 2 (dois) meses para pesquisa e elaboração de monografia de curso de pós-graduação lato sensu, com no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas aula;
III – até 3 (três) meses para cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

§ 4º A contagem do prazo de concessão da licença é feita:

I - de data a data, quando o período solicitado constituir mês(es) completo(s);
II - em dias, quando o período solicitado constituir parcela de mês;
III - de data a data e em dias, quando o evento de capacitação profissional durar mês(es) completo(s) acrescido(s) de parcela de mês.

§ 5º No caso de licença parcelada, cujo período constituir parcela de mês, o saldo remanescente a que o servidor fizer jus é contado em dias, considerando-se mês o período de 30 dias.

Art. 6º O servidor poderá fruir a licença para capacitação logo após concluir o estágio probatório neste Tribunal Regional Eleitoral, desde que conte com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal e tenha averbado o referido período em seus assentamentos funcionais.

Art. 7º O servidor cedido, requisitado, lotado provisoriamente ou removido para este Tribunal deve requerer a licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia anuência da Administração quanto à oportunidade e conveniência do afastamento e ao atendimento das normas regulamentares deste Tribunal.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas, após ser informada do deferimento da licença pelo órgão de origem do servidor, providenciará a anotação no respectivo assentamento funcional.

Art. 8º É vedada a concessão de licença para capacitação a servidor titular de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 9º A licença não poderá ser concedida simultaneamente a mais de um servidor por unidade.

§ 1º Consideram-se como unidades as seções, as coordenadorias, as assessorias, os gabinetes e os cartórios.

§ 2º Caso a licença para capacitação seja requerida para o mesmo período por dois ou mais servidores da mesma unidade, incluídos nesse quantitativo os requisitados, os cedidos, os lotados provisoriamente, os removidos e aqueles em gozo de licença prêmio por assiduidade, terá preferência na concessão aquele que, na seguinte ordem de prioridade:

I – estiver prestes a perder o direito à licença;
II – contar com maior tempo de serviço neste Regional;
III – contar com maior tempo de serviço na unidade de lotação;
IV – contar com maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral;
V – contar com maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;
VI – contar com maior tempo de serviço público federal.

Art. 10. O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior.

Art. 11. O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, em formulário próprio, requerimento instruído com:

I – comprovante de matrícula;

II – identificação do evento com o respectivo conteúdo programático, carga horária e duração do curso (início e término), em documentação fornecida pela instituição de ensino, devidamente autenticada;

III – justificativa da participação, considerando-se a pertinência e a relevância do curso, bem como o interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;

IV – manifestação da chefia imediata e mediata, no sentido de que a licença do servidor não causará prejuízo ao andamento do serviço da unidade, pronunciando-se o chefe de cartório e o Juiz Eleitoral quando se tratar de servidor lotado em Zona Eleitoral, e nos demais casos o chefe da unidade em que o servidor estiver lotado, o superior mediato e o respectivo Secretário ou Assessor Chefe, quando couber.

V – ciência e anuência com os termos da presente Resolução.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da licença, sob pena de indeferimento.

Art. 12. Os custos decorrentes do gozo da licença para capacitação serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Seção III

Da apresentação dos trabalhos de conclusão de curso

Art. 13. Se a licença para capacitação objetivar a participação em evento de capacitação profissional, o servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade de apresentação deste, a declaração de conclusão que comprove a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), expedida pela instituição promotora.

Art. 14. Se a licença para capacitação destinar-se à realização de pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, de forma que não será possível a entrega do trabalho de conclusão de curso imediatamente após o fim do prazo da licença, o servidor deverá mencionar essa circunstância no requerimento inicial e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da licença, apresentar relatório elaborado pelo orientador da monografia ou tese de
curso, do qual conste informação sobre o trabalho desenvolvido durante a pesquisa ou levantamento de dados.

Art. 15. Em se tratando de licença para elaboração de trabalho de conclusão de curso, o servidor ficará obrigado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva entrega à Instituição de Ensino, cópia do trabalho em meio digital, a fim de que seja arquivada na Biblioteca Digital deste Tribunal e disponibilizada para consulta, sendo juntada ao processo a autorização formal do servidor para a referida disponibilização.

Art. 16. Os prazos de que tratam os artigos 13, 14 e 15 poderão ser prorrogados por igual período mediante justificativa formal do servidor.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos prazos mencionados no caput acarretará a apuração de falta disciplinar, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. Para efeito de licença para capacitação, fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual da licença especial e/ou licença prêmio por assiduidade não gozada, caso existente em 15/10/1996.

Art. 18. Caso o servidor licenciado não conclua o curso ou a atividade em virtude de ausência injustificada, será cancelada a licença para capacitação, sem prejuízo do cômputo do período como falta ao serviço e da reposição remuneratória.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E DE PÓS-DOUTORADO NO PAÍS E NO EXTERIOR

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 19. Os afastamentos previstos nos artigos 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, considerados como de efetivo exercício, serão:

I – com ônus total, quando implicarem pagamento da remuneração do servidor, como se em exercício estivesse;

II – com ônus limitado, quando implicarem pagamento apenas da remuneração do cargo efetivo do servidor, excluídas as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de função comissionada ou cargo em comissão.

Art. 20. Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 19 desta Resolução somente poderão ser autorizados nos casos de curso de pós-graduação stricto sensu correlato às atividades de interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 21. A participação do servidor ocupante do cargo efetivo em programa de capacitação de longa duração previsto nesta Resolução poderá se realizar da seguinte forma:

I – afastamento integral do servidor;

II – regime especial de cumprimento de jornada de trabalho.

§ 1º O afastamento integral do servidor dar-se-á apenas com ônus limitado, e somente será concedido se a participação do servidor não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º O regime especial de cumprimento de jornada de trabalho poderá compreender afastamento parcial do servidor ou redução de carga horária, conforme o caso.

§ 3º Não poderão usufruir do regime especial de cumprimento de jornada de trabalho os servidores com redução de jornada de trabalho, ou aqueles com jornada regular inferior a trinta horas semanais

§ 4º O servidor detentor de função comissionada ou ocupante de cargo em comissão somente poderá usufruir do afastamento integral após a dispensa ou exoneração da respectiva função ou cargo em comissão.

Art. 22. A participação em programa de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado no País ou no exterior ocorre por iniciativa própria do servidor interessado ou da Administração.

§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada diretamente pelo servidor interessado, incluindo a relativa a processo seletivo interno.
§ 2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de inscrição formulada pelo dirigente da unidade organizacional em que esteja lotado o servidor, incluindo indicações decorrentes de oferta de vagas.
§ 3º A participação incentivada pela Administração deverá ser precedida sempre de processo seletivo.

Art. 23. Compete ao Presidente deste Tribunal homologar o resultado do processo seletivo, quando for o caso, bem como decidir sobre os pedidos individuais de afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado no País.

§ 1º Na hipótese de programa de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado no exterior, considerado pertinente o afastamento, será o pedido encaminhado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal para a respectiva autorização, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º Dada a autorização prevista no parágrafo anterior, a Administração tomará as providências necessárias para o afastamento.

Art. 24. Os afastamentos para a realização de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorados somente serão concedidos nas seguintes condições:

I – para participação em programa de mestrado, a servidor que seja titular de cargo efetivo neste Tribunal há pelo menos 3 (três) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

II – para participação em programa de doutorado, a servidor que seja titular de cargo efetivo neste Tribunal há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

III – para participação em programa de pós-doutorado, a servidor que seja titular de cargo efetivo neste Tribunal há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Parágrafo único. O tempo de afastamento integral suspenderá os prazos para fruição de férias, recessos e licença para capacitação, bem como a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de férias e licença para capacitação.

Art. 25. No caso de afastamento para participação em programa de pós-graduação no exterior, deverá ser cumprido o que estabelece a Lei nº 8.112/1990 no art. 96-A, § 7º, cumprindo-se o disposto nos §§ 1º a 6º do referido artigo.

Parágrafo único. Quando o retorno ao exterior tiver por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, o tempo de permanência no Brasil necessário à preparação do trabalho ou da tese será considerado, para efeito do disposto no caput, como segmento do período de afastamento.

Art. 26. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro não arcará com o pagamento de diárias, passagens ou qualquer custo eventualmente suportado pelo servidor para participar do programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Seção II

Dos requisitos para afastamento

Art. 27. Poderá pleitear o afastamento de que trata este Capítulo o servidor que possua formação acadêmica compatível com as exigências do curso e, cumulativamente:

I – seja servidor com cargo efetivo no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro há pelo menos 3 (três) anos, para afastamento com vistas a mestrado; e há pelo menos (quatro) anos, para afastamento com vistas a doutorado e pós-doutorado, incluído o estágio probatório;

II – não se encontre cedido, ou em gozo de licença para tratamento de saúde concedido por períodos superiores a cento e vinte dias, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para tratar de interesses particulares ou para o desempenho de mandato classista ou afastado para exercício de mandato eletivo;

III – não esteja afastado preventivamente, respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, na data do pedido do afastamento.

IV – em caso de mestrado ou doutorado, não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação de afastamento,

V – em caso de pós-doutorado, não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data de solicitação de afastamento.

Art. 28. O candidato deve solicitar o afastamento previsto neste Capítulo mediante requerimento específico dirigido à Presidência, contendo:

I – nome do servidor, cargo e/ou função;

II – currículo atualizado, com formação acadêmica e experiência profissional;

III - enquadramento do afastamento no art. 95 ou 96-A da Lei nº 8.112/1990;

IV – local e entidade onde o evento será desenvolvido;

V – comprovante de aprovação em processo seletivo ou comprovante de matrícula fornecido pela instituição de ensino;

VI – conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes com nota igual ou superior a três;

VII – declaração expedida pela instituição responsável pelo curso, onde conste, resumidamente:

a) programa do curso, com ementas das disciplinas.
b) as atividades programadas;
c) a duração do curso (parte presencial e não presencial);
d) os pré-requisitos para matrícula;
e) a aceitação da inscrição;
f) se o servidor fará jus a bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor e a instituição concedente.

VIII – período de início e fim do afastamento pleiteado, apresentando a relação com o programa do curso e com o cronograma de estudos, incluindo a elaboração e defesa de dissertação ou tese;

IX– justificativa que demonstre a importância da capacitação na área, relacionando a compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições do cargo e com as áreas definidas como de interesse da Administração;

X – quando se tratar de solicitação de afastamento integral, comprovante de que a participação do servidor não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

XI – termo de compromisso formal, assinado pelo servidor, de permanência no quadro de servidores ativos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e de não fruição de licença para tratar de interesses particulares após o término do evento, por período mínimo equivalente ao período do incentivo concedido, contado da data de retorno do afastamento;

XII – anuência do chefe imediato em qualquer circunstância, do chefe mediato e do Secretário ou AssessorChefe quando couber;

XIII – termo de compromisso formal assinado pelo servidor comprometendo-se com o processo de produção, disseminação e aplicação do conhecimento, bem como com sua integração ao quadro de instrutores da instituição;

XIV – ciência e anuência com os termos da presente Resolução.

§ 1º Os requerimentos devem ser encaminhados com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) a contar da data de início das atividades do curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.

§ 2º Caso o servidor apresente documentos escritos em língua estrangeira, deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.

Seção III

Da Avaliação

Art. 29. A Secretaria de Gestão de Pessoas proporá ato nos termos do que dispõe a Lei nº 8.112/90 no artigo 96-A, § 1º, ouvidos os representantes das áreas que detenham conhecimento sobre a educação permanente e desenvolvimento organizacional e seus processos, preferencialmente graduados no nível de mestrado ou superior.

Parágrafo único. Compete à SGP a avaliação do atendimento dos requisitos de que trata esta Resolução, bem como a coordenação de processos seletivos de candidatos, mediante exame dos pleitos, considerando os seguintes critérios:

I – conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;

II – compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições do cargo ou com as áreas definidas pelo órgão como de interesse da Administração;

III– tempo de atuação na carreira e experiência profissional do servidor;

IV – priorização de pleitos de servidores que não tenham se afastado anteriormente para participação em curso de longa duração;

V – na hipótese de requerimento de afastamento integral, impossibilidade de simultaneidade do exercício do cargo com a participação do servidor no curso.

Seção IV

Da participação, das obrigações e das penalidades

Art. 30. O servidor beneficiado pelo afastamento previsto neste Capítulo ficará obrigado a apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do término do afastamento, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas, e cópia em meio digital do trabalho de conclusão elaborado para aprovação e obtenção da titulação ou pesquisa do pós-doutorado, a fim de que seja disponibilizada na Biblioteca Digital deste Tribunal para consulta, sendo juntada ao processo a autorização formal do servidor para a referida disponibilização.

§ 1º O servidor deverá apresentar, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas durante o período do curso.

§ 2º A Administração poderá exigir do servidor o desenvolvimento de atividades de disseminação ou de aplicação dos conhecimentos adquiridos, sem ônus para a Administração.

Art. 31. O servidor terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por período igual ao do afastamento concedido.

§ 1º O servidor que, enquanto durar a licença ou antes de decorrido período igual ao do afastamento, for demitido, aposentar-se, tomar posse em outro cargo inacumulável ou for colocado à disposição de outro órgão, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos, na forma do art. 36 desta Resolução.

§ 2º O servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral e o que tomar posse em outro cargo inacumulável no âmbito da Administração Pública Federal ficarão dispensados do ressarcimento de que cuida este artigo.

§ 3º No caso de posse em outro cargo inacumulável no âmbito da Administração Federal, o Tribunal deverá comunicar formalmente ao órgão no qual o servidor tomou posse o montante despendido com o servidor e o tempo restante para completar período igual ao do afastamento, a fim de dar cumprimento ao disposto pela Lei 8.112/1990 no art. 95, § 2º

Art. 32. Havendo qualquer espécie de custeio por entidade diversa, será esse valor descontado da indenização paga pela Administração, até o limite desta.

Art. 33. Perderá o direito à licença o servidor que:

I – abandonar injustificadamente o curso;
II – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização da Presidência;
III – mudar de curso sem autorização da Presidência;
IV – não comprovar a frequência mínima da carga horária, ao término de cada módulo ou de cada disciplina ou não comprovar a participação nas atividades relacionadas ao seu curso;
V – for reprovado em disciplina ou módulo; e
VI – não apresentar, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas.

§ 1º Em caso de perda do direito à licença, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, observadas as disposições do art. 36, ficando impedido de beneficiar-se de nova licença até haver completado a restituição.

§ 2º No início de cada semestre, o servidor deve apresentar declaração de matrícula expedida pela instituição de ensino.

Art. 34. Para efetuar trancamento total ou parcial do curso, módulo ou disciplina, o servidor deverá, antes da efetivação, preencher formulário próprio, fornecido pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas, e submeter à apreciação da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Durante o período de trancamento total, o servidor terá sua licença suspensa e deverá retornar ao exercício do cargo efetivo, podendo retomar os estudos no período letivo seguinte, respeitandose o período máximo de 4 (quatro) anos de afastamento.

Art. 35. O servidor que não obtiver aprovação final, por nota e/ou frequência, deverá restituir ao Tribunal todos os valores percebidos, ressalvando-se a hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, devidamente reconhecida pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A restituição será no mesmo número de parcelas recebidas pelo servidor, desde que os valores não ultrapassem 10% da sua remuneração. 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Na concessão das licenças e afastamentos de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares referentes à política e ao controle de lotação de servidores no âmbito do TRE-RJ.

Art. 37. Da decisão do Diretor-Geral ou do Presidente, conforme a solicitação, caberá pedido de reconsideração, na forma e nos prazos previstos nos artigos 106 e 108 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, observados os ditames previstos nos artigos 108 e 109 da Lei nº 8.112/90.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 39. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 04 de março de 2016.

Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 072, de 06/04/2016, p. 24

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 04/03/2016

Ementa: Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de licença para capacitação e para afastamento com vistas a estudo no País ou no exterior, nos termos da Lei nº 8.112/1990

Situação: Não consta revogação

PRESIDENTE: Desembargador Antônio Jayme Boente

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 072, de 06/04/2016, p. 24

Alteração: Consta alteração.