Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 946, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre o teto remuneratório para os servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto noart. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005 e na Resolução CNJ nº 14, de 21 de março de 2006, bem como em Acórdãos do TCU e em decisões do CNJ sobre a matéria;
CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 4.454/2004,
RESOLVE:
Art. 1º. O teto remuneratório para os servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal observará o disposto nesta norma.
Parágrafo único. O contido nesta norma aplica-se também aos servidores requisitados, cedidos, sem vínculo, removidos e os lotados provisoriamente neste Regional, que exerçam função comissionada ou ocupem cargo em comissão nesta Corte.
Art. 2º. A remuneração mensal dos ocupantes de cargos e funções e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, independentemente da denominação adotada no pagamento, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Nas hipóteses constitucionalmente autorizadas de acumulação de cargos, o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CRFB/1988 será considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que é recebido. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
Art. 3º. Estão sujeitas ao limite de remuneração de que trata esta Resolução as seguintes verbas:
I – de caráter permanente:
a) vencimentos;
b) abonos;
c) prêmios;
d) adicionais, inclusive anuênios, quinquênios e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
e) gratificações;
f) vantagens de qualquer natureza, tais como:
f.1 – diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
f. 2 – quintos;
f. 3 – vantagens pessoais e as nominalmente identificadas – VPNI;
g) proventos e pensões estatutárias ou militares;
h) adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade;
i) outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
II – de caráter eventual ou temporário:
a) substituições;
b) valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
c) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
d) gratificação por encargo de curso ou concurso;
III - outras verbas, de qualquer natureza, que não estejam explicitamente excluídas pelos arts. 4º e 5º desta Resolução.
Parágrafo único. Nos casos de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão civil, observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente.
§ 1º Nos casos de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão civil, observar-se-á o limite fixado na Constituição Federalcomo teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1293/2023)
§ 2º Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1293/2023)
Art. 4º. Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – terço constitucional de férias;
IV – trabalho extraordinário de servidores.
Art. 5º. Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, prevista em lei:
ajuda de custo para mudança e transporte;
auxílio-alimentação;
auxílio-moradia;
diárias;
auxílio-funeral;
auxílio-reclusão;
auxílio-transporte;
indenização de férias não gozadas;
indenização de transporte;
licença-prêmio convertida em pecúnia;
k) adicional noturno;
II) de caráter permanente: valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
III) de caráter eventual ou temporário:
auxílio pré-escolar;
benefícios de plano de assistência médico-social;
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
e) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da CRFB/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º. Na hipótese de verba de que trata esta Resolução ter como base de cálculo parcela sujeita ao limite remuneratório, ela será calculada sobre o valor remuneratório após o abatimento por força da incidência do limite.
Parágrafo único. A natureza jurídica específica das verbas de caráter indenizatório ou remuneratório definida nesta Resolução independe da denominação ou da qualificação da verba, sendo determinada pela situação fática que as originou.
Art. 7º. O limite de remuneração será calculado mês a mês considerando-se o regime de competência.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária mensal a ser considerada para aplicação do limite remuneratório compreende o somatório das parcelas pagas por qualquer órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cumulativamente, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária mensal a ser considerada para aplicação do limite remuneratório compreende o somatório das parcelas pagas por qualquer órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas nesta Resolução.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
Art. 8º. O décimo terceiro salário será considerado isoladamente das demais remunerações devidas, com exceção do décimo terceiro salário pago por outra fonte.
Art. 8º. O décimo terceiro salário será considerado individualmente em relação às demais remunerações devidas. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
Art. 9º. A remuneração relativa ao período de férias paga adiantada será calculada em conjunto com a remuneração do mês de competência.
Art. 10. O adicional ou o terço constitucional de férias será considerado isoladamente das demais remunerações devidas, com exceção de adicional ou terço constitucional de férias pago por outras fontes, e seu limite será calculado sobre o valor total, como se pago em apenas uma parcela.
Art. 10. O adicional ou o terço constitucional de férias será considerado separadamente das demais remunerações devidas, e seu limite será calculado sobre o valor total, como se pago em apenas uma parcela. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
Parágrafo único. O limite do adicional de férias corresponderá a um terço da remuneração-limite no mês de pagamento da primeira parcela.
Art. 11. O caráter temporário ou variável da remuneração, o pagamento em atraso, o pagamento adiantado, o pagamento por força de decisão judicial ou qualquer outra particularidade da remuneração não afastam a necessidade de adequação ao limite remuneratório a que se refere esta Resolução.
Art. 12. Parcelas pagas em atraso, ainda que decorrentes de decisão judicial, serão somadas as do período de competência para cálculo do limite de remuneração.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor do limite de remuneração ter variado, será considerado o valor vigente no momento em que deveria ter sido paga a remuneração e abatido o valor que exceder o limite remuneratório da época e, em igual proporção, o valor de juros e de correção monetária estabelecido na condenação.
Art. 13. Os descontos aplicados à remuneração por força de pagamentos de parcelas posteriormente reconhecidas como indevidas gerarão recálculo do valor excedente ao limite remuneratório.
Art. 14. Constatado equívoco no abatimento para fins de adequação ao limite remuneratório, a diferença será acrescida ou descontada das parcelas remuneratórias subsequentes.
Parágrafo único. A reposição de valores observará o disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.
Art. 15. Na hipótese de o servidor receber remuneração proveniente de entes da Federação sujeitos a limites remuneratórios distintos, serão aplicados os seguintes critérios para o abatimento:
I – o valor recebido do ente da Federação com menor limite remuneratório será considerado isoladamente para fins de cálculo do limite remuneratório menor;
II – o ente da Federação com maior limite remuneratório considerará o valor da outra fonte para fins de cálculo do abatimento levando em conta o limite remuneratório maior.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o ressarcimento pelo órgão cessionário observará o limite remuneratório do órgão cedente. (Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
Art. 16. Caberá a este Tribunal fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução por meio dos seguintes procedimentos: (Renumerada pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
I – exigir, no ato de ingresso no Tribunal e anualmente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública ou à percepção de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou qualquer forma de remuneração ou indenização paga à conta de recursos públicos, de qualquer fonte, apresentando os respectivos contracheques;
II – efetuar as glosas relativas aos excessos em relação ao limite remuneratório, nos termos definidos nesta Resolução; e
III – informar aos demais órgãos e entidades dos outros Poderes e de outros entes da Federação os dados relativos às fontes de remuneração das pessoas de que trata esta norma.
Parágrafo único. O servidor comunicará à chefia imediata e à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração superveniente em relação às informações mencionadas no caput deste artigo, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ocorrência, apresentando declaração e contracheque nos moldes do inciso I.
Art. 17. Não poderá ser invocado sigilo para negar o fornecimento de qualquer informação referente a valores remuneratórios ou indenizatórios ao ente público que necessitar do dado para aferir o cumprimento do limite remuneratório. (Renumerada pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
Art. 18. O limite remuneratório de que trata esta Resolução tem aplicação imediata. (Renumerada pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. (Renumerada pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
Art. 20. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerada pela Resolução TRE-RJ nº 1117/2019)
Sala das Sessões, 28 de março de 2016.
Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 066, de 30/03/2016, p. 20
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 28/03/2016
Ementa: Dispõe sobre o teto remuneratório para os servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal.
Situação: Não consta revogação
PRESIDENTE: Desembargador Antônio Jayme Boente
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 066, de 30/03/2016, p. 20
Alteração: Consta alteração.