Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 939, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.
Altera a Resolução TRE/RJ 878/2014, para determinar que a Secretaria Judiciária proceda à intimação do condenado ao pagamento de multa eleitoral, para que comprove o recolhimento do valor devido, antes da remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 367, inciso III, do Código Eleitoral e no artigo 3º da Resolução TSE 21.975/2004, que estabelecem que as multas eleitorais não satisfeitas no prazo legal são consideradas dívida líquida e certa, para fins de cobrança mediante executivo fiscal;
Considerando que o artigo 1º, inciso II, da Portaria 75/2012, expedida pelo Ministério da Fazenda, prevê que somente haverá o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Considerando que a maioria das multas aplicadas em ações eleitorais possui valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser decorrente da prática de propaganda eleitoral irregular, o que impossibilita o pronto
ajuizamento das execuções fiscais;
Considerando que a prática da tramitação dos processos eleitorais tem demonstrado ser mais eficiente a intimação dos devedores de multas eleitorais, para que comprovem o seu regular recolhimento, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, como forma de se conferir efetividade aos pronunciamentos desta Justiça Especializada;
Considerando, ainda, os princípios processuais da cooperação e da boa-fé objetiva, na perspectiva de se privilegiar o adimplemento voluntário dos débitos eleitorais.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o artigo 4º da Resolução TRE/RJ 878/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Na ausência de pagamento de multa eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória, verificada nos autos dos processos de competência originária do Tribunal, deverá a Secretaria Judiciária, de ofício, intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de encaminhamento da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa.
§ 1º. Havendo a retirada de Guia de Recolhimento da União (GRU) pelo interessado no prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput, deverá a Secretaria Judiciária verificar junto à Secretaria de Orçamento e Finanças se houve o efetivo recolhimento da multa.
§ 2º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias fixado no caput sem qualquer manifestação do condenado, deverá a Secretaria Judiciária, de ofício, adotar as providências necessárias à remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, comunicando o fato ao Juízo Eleitoral no qual o devedor está inscrito e à Diretoria-Geral.
§ 3º. Havendo requerimento para parcelamento do débito, ou para pagamento após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput, os autos deverão ser encaminhados à Presidência para apreciação.
§ 4º. Deferido o requerimento previsto no § 3º e não comprovado o recolhimento tempestivo do débito, deverá a Secretaria Judiciária adotar as providências necessárias a remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, o qual será previamente apurado pela Secretaria de Orçamento e Finanças.
§ 5º. Indeferido o pedido, a Secretaria Judiciária procederá nos termos do § 2º, remetendo a documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 6°. Após integral quitação do débito, certificada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a Secretaria Judiciária comunicará o fato ao Juízo Eleitoral no qual o devedor está inscrito, para fins de registro do recolhimento da multa no Sistema Elo.
§ 7º. Após cumpridas as formalidades previstas no § 6º, a Secretaria Judiciária, de ofício, remeterá os autos ao arquivo.“
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016.
Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 016, de 20/01/2016, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 18/03/2016
Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ 878/2014, para determinar que a Secretaria Judiciária proceda à intimação do condenado ao pagamento de multa eleitoral, para que comprove o recolhimento do valor devido, antes da remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE do TRE-RJ: Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 016, de 20/01/2016, p. 3
Alteração: Não consta alteração.