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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 952, DE 25 DE MAIO DE 2016.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.163, DE 01 DE MARÇO DE 2021.)

Dispõe sobre a licença-maternidade, a licença-paternidade e as respectivas prorrogações, no âmbito do TRE-RJ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,


Considerando o que dispõe a Lei 8.112, de 11.12.1990, nos artigos 207, 208 e 210;


Considerando o contido na Lei nº 11.770, de 09.09.2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016;


Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE778889 em 10.03.2016,decidiu que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas
prorrogações; e que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada Considerando o papel do núcleo familiar na efetivação das políticas públicas voltadas para a primeira infância, assim
como a importância do fortalecimento de vínculos afetivos para o desenvolvimento integral da criança; e


Considerando o contido nos protocolos nº 157.199/2015, 166.386/2015 e 51.986/2016,


RESOLVE:


Art. 1º Aos servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal será concedida licença pelo nascimento ou adoção de filhos, nos termos desta Resolução.


Art. 2º Terá direito a licença-maternidade por 120 (cento e vinte) dias consecutivos a servidora gestante, bem como a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de criança até 12 (doze) anos de idade
incompletos.


Parágrafo único. À servidora que obtiver a licença-maternidade nos termos do caput, é facultado prorrogar a licença por até 60 (sessenta) dias, devendo a prorrogação ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias após o parto ou a assinatura do termo de adoção ou guarda.


Art. 3º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, sendo-lhe facultado prorrogar a licença por até 15 (quinze) dias consecutivos, devendo a prorrogação ser requerida no prazo de dois dias úteis após o nascimento, a adoção ou a obtenção de guarda judicial com fim de adoção.


Art. 4º Durante as licenças e prorrogações previstas nesta Resolução, o servidor e a servidora terão direito à percepção integral de sua remuneração, inclusive o auxílio pré-escolar, quando for o caso.


Art. 5º As prorrogações tratadas nesta Resolução terão como termo inicial o dia imediatamente posterior ao término do período principal da respectiva licença.


Art. 6º As servidoras e os servidores requisitados, cedidos, removidos ou em lotação provisória deverão requerer nos respectivos órgãos de origem as licenças e prorrogações de que trata esta Resolução.


Art. 7º Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente deste Tribunal.


Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de janeiro, 25 de maio de 2016


Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 124, de 30/05/2016, p. 18

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/05/2016

EmentaDispõe sobre a licença-maternidade, a licença-paternidade e as respectivas prorrogações, no âmbito do TRE-RJ.

Situação: Consta revogação.

Resolução TRE-RJ nº 1163/2021

PRESIDENTE DO TRE-RJDesembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 124, de 30/05/2016, p. 18

Alteração: Não consta alteração.