Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 924, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Resolução TSE nº 21.009/2002 estabelece dispositivos genéricos sobre o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau, mostrando-se imperiosa a edição de normativo específico em conformidade ao Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
Considerando a necessidade de adequar a normatividade do Título IV do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro aos critérios mencionados,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os artigos 111 ao 135 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 111 - Assumirá a titularidade de cada uma das zonas eleitorais, pelo período de 2 (dois) anos, juiz de direito titular em efetivo exercício na respectiva comarca.
Artigo 112 - Nas comarcas de vara única, a titularidade da zona eleitoral será exercida automaticamente pelo respectivo juiz de direito titular da vara, encerrando-se a designação por motivo de afastamento definitivo da comarca.
Parágrafo único - Em caso de o magistrado recusar a titularidade a que se refere o caput, o Presidente poderá designar outro juiz de direito, ainda que de outra comarca, preferencialmente contígua, que assumirá as funções eleitorais, na condição de substituto.
Artigo 113 - Nas comarcas com mais de 1 (uma) vara, onde apenas 1 (uma) delas está provida, o único juiz de direito titular da comarca será designado para assumir a titularidade da zona eleitoral por 1 (um) biênio, sendo renovada a designação até que outra vara seja preenchida.
§ 1º - A renovação da designação de que dispõe o caput, se dará na condição de titular, devendo ser interrompida no momento em que a outra vara for provida, ainda que não tenha sido completado outro biênio, quando se dará início ao processo seletivo editalício de rodízio de juízes eleitorais, observado o disposto nos artigos 120 e 134, no que se refere ao cálculo da antiguidade.
§ 2º - Em caso de recusa do único magistrado apto em assumir a titularidade da jurisdição eleitoral, o Presidente poderá designar outro juiz de direito, preferencialmente em atuação na respectiva comarca, ainda que em auxílio ou juiz de região judiciária.
Artigo 114 - No caso de mais de 1 (uma) comarca sob abrangência de uma única zona eleitoral, será designado para assumir a função eleitoral, através de processo seletivo editalício, juiz de direito em efetivo exercício nas comarcas sob a jurisdição da zona eleitoral a ser provida, observado, no que couber, o disposto nos artigos 113 e 116.
Parágrafo único. Esta designação não acarreta a mudança na sede da zona eleitoral.
Artigo 115 - Nas comarcas do interior, em que não há juiz de direito titular de vara, será designado para o exercício provisório da jurisdição eleitoral, na condição de substituto, o magistrado designado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - Havendo mais de 1 juiz de direito em exercício na comarca, ainda que de região judiciária, o Presidente designará aquele que assumirá temporariamente a função eleitoral.
§ 2º - Poderá o Presidente designar outro juiz de direito, diferente daquele designado pelo Tribunal de Justiça, mesmo que de comarca distinta, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, sobretudo nos anos em que se realizam as Eleições.
Artigo 116 - Nas comarcas com mais de 1 vara provida, assumirá a jurisdição eleitoral, pelo período de 2 (dois) anos, o Juiz de Direito titular na comarca que sedia a zona eleitoral, escolhido dentre os inscritos em processo seletivo editalício de rodízio de juízes, não sendo permitida a recondução automática para novo biênio.
Artigo 117 - O Edital para o Rodízio de juízes eleitorais será publicado, processado e julgado, preferencialmente, antes do término do biênio, ou imediatamente após se inesperado o motivo da vacância.
§ 1º - O edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal, sendo este o único meio de publicação oficial para fins de contagem de prazo de inscrição.
§ 2º- As inscrições serão realizadas no prazo, contínuo e ininterrupto, de 5 (cinco) dias, contados do dia útil seguinte ao da publicação do edital.
Artigo 118 - O processo de escolha do Juiz Eleitoral titular é competência do Plenário deste Tribunal, sendo o Presidente o relator.
Parágrafo único - Na fase de instrução do processo, o Presidente, por decisão monocrática, indeferirá inscrições em desacordo ao estabelecido no artigo 111 deste Regimento Interno.
Artigo 119 - Na designação para o exercício da titularidade, que dependa de edital de rodízio de juízes eleitorais, serão observados os seguintes critérios objetivos, apurados entre os juízes de Direito aptos, devidamente inscritos no processo seletivo:
§ 1º - Estarão aptos a assumir a jurisdição eleitoral os juízes de Direito titulares de varas em efetivo exercício na comarca de abrangência da respectiva zona eleitoral.
§ 2º. Terá preferência na escolha o juiz de direito que nunca tenha obtido investidura na titularidade de zonas eleitorais de qualquer comarca do Estado.
§ 3º. Na hipótese de ausência de magistrado que atenda ao estabelecido no parágrafo anterior, será designado o juiz de direito que esteja há mais tempo afastado do exercício da titularidade da jurisdição eleitoral.
§ 4º. Havendo um ou mais juízes inscritos que nunca tenham sido titulares de zonas eleitorais, ou que possuam o mesmo tempo de afastamento da titularidade, nos termos dos parágrafos anteriores, será adotado como critérios de desempate a antiguidade na comarca e, sucessivamente, a antiguidade na entrância.
Artigo 120 - Para efeito do cálculo da antiguidade no rodízio de juízes eleitorais, o magistrado, tendo completado ou não o biênio, voluntária ou involuntariamente, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade.
§ 1º. O Juiz de Direito que assume a jurisdição eleitoral de 1º grau apenas na condição de substituto mantém sua posição na tabela de antiguidade.
§ 2º - Aos juízes de direito que já fizeram parte da Corte, como membro efetivo ou substituto que tenham sido convocados a integrar o Tribunal, na forma do parágrafo único do artigo 132, completado ou não o biênio, aplica-se o disposto no caput.
Artigo 121 - O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de (5) cinco de seus membros, afastar, em decisão objetivamente fundamentada, o critério de antiguidade, previsto no artigo 119, por conveniência do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária.
Parágrafo único - A proposta e votação de afastamento da antiguidade de magistrado em que se exponha a motivação da rejeição do critério objetivo ocorrerá em sigilo, bem como as referidas citações nos autos, salvo para o interessado.
Artigo 122 - Deve-se observar na votação para o exercício da titularidade da jurisdição eleitoral se o magistrado não possui em seu poder autos conclusos há mais de 30 (trinta) dias na Justiça Comum, sendo justificável, nesses casos, que a escolha, preferencialmente, recaia no magistrado classificado em posição imediatamente seguinte na antiguidade, a critério do Tribunal, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - A condição prevista no caput poderá ser afastada pelos motivos e quorum previstos no artigo anterior.
Artigo 123 - Os juízes de Direito designados para assumir a titularidade de zona eleitoral, pelo processo seletivo editalício de rodízio de juízes eleitorais, serão empossados por ato administrativo do Presidente, publicado no DJERJ, e deverão assinar o termo de posse no prazo máximo de 30 dias da data da publicação.
§ 1º - Poderá o Presidente determinar que a posse seja solene.
§ 2º - Não é permitida posse por procuração, salvo mediante autorização específica do Presidente.
§ 3º - O Juiz que estiver, na data da posse, afastado de suas funções na Justiça Estadual, terá automaticamente prorrogada a posse para o primeiro dia útil subsequente à data do término de seu afastamento.
§ 4º - O Juiz poderá requerer ao Presidente prorrogação de posse pelo prazo de 30 dias, por impedimento devidamente comprovado.
§ 5º - O biênio será contado a partir da posse.
Artigo 124 - O magistrado afastado temporariamente de suas funções na Justiça Estadual será automaticamente substituído na zona eleitoral de que é titular pelo período de seu afastamento.
§ 1º - Nas zonas eleitorais situadas em jurisdição de comarcas de vara única, os juízes eleitorais titulares serão substituídos nos seus afastamentos temporários pelo magistrado designado pelo Tribunal de Justiça para substituí-lo na Justiça Comum.
§ 2º - Nas comarcas com mais de 1 (uma) vara, os juízes eleitorais titulares serão substituídos nos seus afastamentos temporários por outros juízes de direito em efetivo exercício na comarca, através de ato de designação do Presidente.
Artigo 125 - O juiz de direito designado para substituir em 2º grau de jurisdição na Justiça Estadual, com prejuízo de suas funções no 1º grau, não poderá acumular as atribuições eleitorais, sendo, automaticamente, substituído, nos termos do artigo anterior.
Artigo 126 - Os juízes que se declararem suspeitos ou impedidos de atuar em processos oriundos da zona eleitoral serão substituídos apenas para os referidos atos processuais, por ato específico da Presidência, devendo ser designado o juiz da zona eleitoral de numeração imediatamente superior dentro da mesma comarca, sendo a última substituída pela primeira.
Parágrafo único. Nas comarcas de Zona Eleitoral única, a substituição se dará de acordo com o tabelamento de comarcas da Justiça Estadual.
Artigo 127 - Será declarada a vacância da zona eleitoral se o juiz empossado solicitar a dispensa da função antes do término do biênio.
§ 1º - A remoção ou promoção na Justiça Comum que importe mudança de comarca do Juiz Titular acarretará a imediata perda da respectiva função eleitoral, ficando, consequentemente, vaga a zona eleitoral.
§ 2º - O biênio do magistrado removido ou promovido será encerrado no dia imediatamente anterior ao início do efetivo exercício na nova comarca.
Artigo 128 - No caso de vacância de zona eleitoral, até que seja realizado novo rodízio de juízes eleitorais, o Presidente designará os juízes de direito em efetivo exercício na comarca, salvo impossibilidade, para assumirem temporariamente, na condição de substituto, as atribuições eleitorais.
Artigo 129 - Considera-se em efetivo exercício na comarca, para fins de titularidade, o juiz de direito que, já nomeado e empossado, esteja desempenhando efetivamente as funções do cargo, sendo titular de vara na comarca da zona eleitoral para qual concorre em edital de rodízio de juízes eleitorais.
Artigo 130 - Considera-se em efetivo exercício, para fins de substituição, o juiz que esteja desempenhando efetivamente as funções do cargo na comarca, ainda que titular em outra comarca ou juiz de região judiciária.
Artigo 131 - Não será permitida remoção dos juízes no âmbito da jurisdição eleitoral, podendo ser apreciado eventual requerimento de permuta.
Artigo 132- O membro substituto atual da Corte, classe juiz de direito, não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ou ser designado para substituição temporária, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da antiguidade, o membro substituto a que se refere o caput, que, embora compondo o Tribunal, não exerça a função eleitoral, deverá permanecer na posição atual da lista de antiguidade, até que assuma concretamente a jurisdição eleitoral, aferida a efetividade do exercício pelo direito à percepção de gratificação.
Artigo 133 - Os juízes de Direito de Região Judiciária não poderão ser designados para titularidade de zona eleitoral.
Artigo 134 - Não se farão alterações na jurisdição eleitoral entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois das eleições, prorrogando-se automaticamente a designação do juiz, agora na condição de substituto.
Parágrafo único. Nos anos das eleições, os afastamentos voluntários dos juízes titulares, ou em exercício na zona eleitoral, designados com o fim de realizar as eleições, serão suspensos pelo período determinado pelo Presidente deste Tribunal.
Artigo 135 - A gratificação eleitoral tem natureza pro labore, sendo paga apenas quando há o efetivo exercício das funções eleitorais."
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2015
Desembargador EDSON DE AGUIAR VASONCELOS
Presidente do TRE/RJ
Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 120, de 18/06/2015, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 15/06/2015
Ementa: Altera os artigos nºs 111 a 135 da Resolução TRE/RJ nº 895/2014, referentes ao Título IV - Dos Juízes Eleitorais - do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ:Desembargador EDSON DE AGUIAR VASONCELOS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 120, de 18/06/2015, p. 2
Alteração: Não consta alteração.