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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 919, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Fixa data, estabelece instruções para a realização de eleição suplementar direta para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Natividade e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral c/c o artigo 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 630-70.2012.6.19.0043, que confirmou a cassação dos diplomas do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos no Município de Natividade nas Eleições de 2012;

CONSIDERANDO que a ratificação da invalidade dos votos destinados aos eleitos ocasionou a nulidade de mais de 50 (cinquenta) por cento dos votos no pleito majoritário realizado em 7 de outubro de 2012 no Município de Natividade;


CONSIDERANDO o comando imperativo do artigo 224 do Código Eleitoralc/c o artigo 180 da Resolução TSE nº 23.372/2011, expresso quanto à necessidade de renovação do pleito eleitoral quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral;


CONSIDERANDO que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido da necessidade de reabertura de todo o processo eleitoral nos casos de renovação da eleição nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral, bem como da impossibilidade de redução dos prazos previstos na Lei Complementar nº 64/1990 por meio de resolução expedida por Tribunal Regional (Mandado de Segurança nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 01/09/2009, Mandado de Segurança nº 869-08/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 16/11/2010);


CONSIDERANDO que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo designado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme determinado pela Resolução TSE nº 23.394/2013 c/c a Portaria TSE nº 658/2014;


CONSIDERANDO, por fim, o teor do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Natividade, que prevê a realização de eleição direta quando a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ocorrer nos três primeiros anos dos mandatos,


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º. Designar o dia 17 de maio de 2015 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Natividade.


Parágrafo único. Os candidatos eleitos completarão os mandatos de seus antecessores, com exercício até 31 de dezembro de 2016.


Art. 2º. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito municipal de 2012.


Art. 3º. A eleição suplementar será realizada por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.


Art. 4o Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Natividade até o dia 17 de dezembro de 2014.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 91. TSE: Mandado de Segurança nº 1683-83/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 09/03/2012


Parágrafo único. Deverá ser apresentado pelo eleitor, por ocasião da votação, documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Art. 5o. Poderá participar da eleição suplementar o partido político que, até o dia 17 de maio de 2014, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Natividade, devidamente anotado neste Tribunal.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 4º.


Art. 6º. A partir de 29 de março de 2015 até a diplomação dos eleitos, o Cartório da 43ª Zona Eleitoral funcionará diariamente no horário das 11 às 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 16.


§ 1º. Os prazos para a prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.


§ 2º. No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º. A Secretaria do Tribunal, por necessidade do serviço reconhecida pela Diretoria-Geral, a partir de 29 de março de 2015 até a proclamação dos eleitos, fará plantão aos sábados, domingos e feriados, das 11 às 19 horas.


§ 4º. No período de 29 de março de 2015 até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em cartório ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal.


Resolução TSE nº 23.367/2011, artigo 14, §§ 1º a 4º.


CAPÍTULO II


DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS


Art. 7º. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 21 a 24 de março de 2015, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada ao Juízo da 43ª Zona Eleitoral.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, arts. 7º e 8º.


§ 1º. Nos casos de necessária desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua escolha em convenção partidária. TSE: Mandado de Segurança nº 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 27/02/2009.


§ 2º. Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente Resolução os candidatos que deram causa à nulidade da eleição majoritária realizada no dia 7 de outubro de 2012 no Município de Natividade.


Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único.


TSE: Resolução nº 23.256/2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 10/08/2010; RESPE nº 36.043/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25/08/2010; ARESPE nº 28.116/RS, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 24/08/2007; ARESPE nº 26.140/PB, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 01/08/2007; Mandado de Segurança nº 3.413/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19/06/2006.


CAPÍTULO III


DO REGISTRO DE CANDIDATURAS


SEÇÃO I


DOS CANDIDATOS

Art. 8º. Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no Município de Natividade até o dia 17 de maio de 2014, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 9º, caput.
Lei nº 9.096, de 19/09/1995, arts. 18 e 20.


SEÇÃO II


DO PEDIDO DE REGISTRO


Art. 9º. O prazo para a entrega, no Cartório da 43ª Zona Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura pelos partidos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 29 de março de 2015.


§ 1º. O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo TSE, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.


§ 2º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A.


§ 3º. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo da 43ª Zona Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 11, § 4º.


SEÇÃO III


DAS IMPUGNAÇÕES


Art. 10. No mesmo dia em que receber o pedido de registro de candidatura, o Cartório da 43ª Zona Eleitoral providenciará a afixação do edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 3o.


Parágrafo único. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral, mediante petição fundamentada, cuja cópia será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.


Resolução TSE nº 23.373/2011, art. 44.


Art. 11. O Cartório da 43ª Zona Eleitoral, depois de encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, tomará as providências descritas no artigo 37 da Resolução TSE nº 23.373/2011 e na Resolução nº 819/2012 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Art. 12. Não havendo impugnação, e não sendo necessária nenhuma diligência, o Juiz Eleitoral proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em cartório na mesma data, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para este Tribunal Regional Eleitoral.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8o

Art. 13. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Cartório da 43ª Zona Eleitoral, o impugnado será notificado, no mesmo dia, para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 4o.


Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, depois de observado o procedimento descrito nos artigos 5o e 6o da Lei Complementar 64/1990, proferir sentença nos 3 (três) dias subsequentes à conclusão dos autos.


SEÇÃO IV


DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS E DOS RECURSOS


Art. 14. Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz da 43ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 1º de maio de 2015.


Parágrafo único. Na qualidade de custus legis, o Ministério Público Eleitoral terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para se manifestar.


Art. 15. A partir da publicação da sentença em cartório passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º, caput.


Parágrafo único. Na mesma data em for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido em cartório.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º, § 1º.


Art. 16. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio mais célere, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º, § 2º.


§ 1o. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, o recurso eleitoral será autuado e distribuído no mesmo dia, abrindo-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 10, caput.


§ 2o. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.


Art. 17. Os acórdãos deste Tribunal, relativos à eleição suplementar de Natividade, serão publicados em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.


§ 1o. Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos relacionados à eleição suplementar de Natividade devem estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 14 de maio de 2015.


§ 2o. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.


CAPÍTULO IV


DA PROPAGANDA ELEITORAL


Art. 18. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 30 de março de 2015, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução.

§ 1o. A propaganda eleitoral do novo pleito majoritário de Natividade será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.370/2011 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.


§ 2o . A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita deverá ser disciplinada pelo Juiz da 43ª Zona Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral e observará os dias e horários previstos no artigo 47, inciso VI, alíneas “a” e “b”, assim como as normas do artigo 54 da Lei nº 9.504/97.


CAPÍTULO V


DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 19. A arrecadação e a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas pelas normas estabelecidas na Resolução TRE-RJ nº 724/2010 e, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.376/2012.


Art. 20. A prestação de contas de campanha dos candidatos, diretórios municipais dos partidos políticos e comitês financeiros deverá ser apresentada ao Juízo da 43ª Zona Eleitoral até o dia 22 de maio de 2015.


Art. 21. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 04 de junho de 2015.


Art. 22. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que suas contas tenham sido julgadas.


CAPÍTULO VI


DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS


Art. 23. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-Prefeito de Natividade, eleitos em 17 de maio de 2015, será fixada em ato próprio pelo Juiz da 43ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 12 de junho de 2015.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Poderão ser mantidas, para a eleição de que trata a presente Resolução, as mesas receptoras e a Junta Eleitoral que funcionaram nas eleições ordinárias de 7 de outubro de 2012, facultado ao Juiz da 43ª Zona Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.


§ 1º. A Junta Eleitoral será presidida pelo Juiz da 43ª Zona Eleitoral.


§ 2º. O Juiz Presidente fica autorizado a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral, comunicando a este Tribunal as designações que fizer.


§ 3º. Poderá o Juiz da 43ª Zona Eleitoral dispensar o segundo mesário, o segundo secretário e o suplente, nas mesas receptoras de votos.


Art. 25. Por solicitação do Juiz da 43ª Zona Eleitoral, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, bastando a comprovação da viabilidade técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação e desde que não ultrapasse o número de 500 (quinhentos) eleitores.


Art. 26. Não haverá instalação de mesas exclusivas para recebimento de justificativa eleitoral.


§ 1º. O “Requerimento Justificativa Pós-Eleição” deverá ser apresentado ao Juiz da 43ª Zona Eleitoral até o dia 16 de julho de 2015.


§ 2º. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da realização da eleição suplementar de Natividade, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do retorno ao Brasil.


Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 28. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Natividade, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.


Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 16 de março de 2015.


Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
Presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO Nº 919/15
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO
E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE


(17 de maio de 2015)


2014


MAIO


17 de maio de 2014 – sábado
(um ano antes)


1.Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 17 de maio de 2015 no Município de Natividade devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).


2.Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no referido pleito devem ter domicílio eleitoral no Município de Natividade (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput).


3.Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, arts. 18 e 20, caput).


DEZEMBRO


17 de dezembro de 2014 – quarta-feira
(151 dias antes)


1.Último dia do prazo para recebimento de pedidos de alistamento e transferência de eleitores que poderão votar na eleição suplementar do dia 17 de maio de 2015 (Lei nº 9.504/1997, art. 91).


2.Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município de Natividade pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 91, capute Resolução TSE nº 20.166/1998).


3.Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/1997, art. 91, capute Resolução TSE nº 21.008/2002, art. 2º).


2015
MARÇO
21 de março de 2015 – sábado
(57 dias antes)


1.Data a partir da qual é permitida a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito para a eleição suplementar.


2.Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).


3.Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).


4.Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou a candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo da 43ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 33).


5.Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei 9.504/1997, art. 73, § 10).


6.Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei 9.504/1997, art. 73, § 11).


7.Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.


24 de março de 2015 – terça-feira
(54 dias antes)


Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.


25 de março de 2015 – quarta-feira
(53 dias antes)


1.Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):


I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;


II − veicular propaganda política;


III − dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;


IV  veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.


2.Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar nº 64/1990.


29 de março de 2015 – domingo
(49 dias antes)


1.Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório da 43ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de Prefeito e VicePrefeito.


2.Último dia para o Cartório da 43ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos e coligações, para ciência dos interessados.


3.Data a partir da qual o Cartório da 43ª Zona Eleitoral permanecerá aberto das 11 (onze) às 19 (dezenove) horas, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).


4. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).


5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em cartório ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal (Resoluções TSE nº 23.341/2011 e nº 23.367/2011, art. 14, §§ 1º a 4º).


6. Data a partir da qual os processos relativos à eleição suplementar de Natividade terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do Juiz da 43ª Zona Eleitoral, bem como dos Desembargadores Membros deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.


7.Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997.


8.Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).


9.Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).


10. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.


30 de março de 2015 – segunda-feira
(48 dias antes)


1.Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).


2.Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/1997, art. 39, § 4o).


3.Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).


4.Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).


31 de março de 2015 – terça-feira
(47 dias antes)


1.Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 43ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).


2.Último dia para o Cartório da 43ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos individuais de registro de candidatos.


ABRIL
03 de abril de 2015 – sexta-feira
(44 dias antes)


Último dia do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


05 de abril de 2015 – domingo
(42 dias antes)


1.Último dia para impugnação dos pedidos individuais de registro de candidatura, cujos partidos políticos ou coligações não tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


2.Data a partir da qual o Juiz da 43ª Zona Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio para elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso (Lei nº 9.504/1997, art. 52).


22 de abril de 2015 – quarta-feira
(25 dias antes)


1.Último dia para designação da localização das mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).


2.Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 35, XIV).

3.Último dia para que o Juiz da 43ª Zona Eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas do dia 17 de maio de 2015 (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).


4.Último dia para a nomeação dos Membros da Junta Eleitoral.


5.Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50), se for o caso.


MAIO


1º de maio de 2015 – sexta-feira
(16 dias antes)


Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões pelo Juízo Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


02 de maio de 2015 – sábado
(15 dias antes)


1.Data a partir da qual poderá ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput), se for o caso.


2. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).


3.Último dia para a requisição de servidores e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).


4.Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.


05 de maio de 2015 – terça-feira
(12 dias antes)


Ultimo dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.


07 de maio de 2015 – quinta-feira
(10 dias antes)


1.Último dia para o Juiz da 43ª Zona Eleitoral comunicar aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).


2.Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).


08 de maio de 2015 – sexta-feira
(9 dias antes)


Último dia para o Juiz da 43ª Zona Eleitoral decidir reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).


12 de maio de 2015 – terça-feira
(5 dias antes)


1.Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2.Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.


14 de maio de 2015 – quinta-feira
(3 dias antes)


1.Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º e seguintes).


2.Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput), se for o caso.


3.Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo únicoe Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).


4.Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 15 de maio de 2015.


5.Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


6.Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).


15 de maio de 2015 – sexta-feira
(2 dias antes)


1.Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).


2.Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).


16 de maio de 2015 – sábado
(1 dia antes)


1.Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).


2.Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º, e § 5º, I).


3.Último dia, até as 22 horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9o).


17 de maio de 2015 – domingo
DIA DA ELEIÇÃO


1.Data em que se realiza a votação, observando-se:
Às 7 horas


Verificação e instalação da seção eleitoral e emissão da “zerésima” (Código Eleitoral, art. 142).


Às 8 horas


Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).


Às 17 horas


Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).


A partir das 17 horas


Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2.Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).


3.Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1o).


4.Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2o).


5.Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).


6.Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3o).


7.Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A,§ 4o).


8.Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).


9.Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.


18 de maio de 2015 – segunda-feira
(1 dia depois)


1.Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.


2.Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.


3.Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.


19 de maio de 2015 – terça-feira
(2 dias depois)


1.Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


2.Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


20 de maio de 2015 – quarta-feira
(3 dias depois)


Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).


22 de maio de 2015 – sexta-feira
(5 dias depois)


1.Último dia em que os feitos relativos à eleição suplementar terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz da 43ª Zona Eleitoral, bem como dos Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).


2.Último dia para os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros encaminharem suas prestações de contas ao Juízo da 43ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).


JUNHO
04 de junho de 2015 – quinta-feira
(18 dias depois)


Último dia para publicação em cartório da decisão que julgar as prestações de contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1o).


12 de junho de 2015 – sexta-feira
(26 dias depois)


1.Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.


2.Data a partir da qual o Cartório da 43ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.


16 de junho de 2015 – terça-feira
(30 dias depois)


1.Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso (Resolução nº 23.191/2009, art. 89).


2.Último dia para o mesário que faltou à votação do dia 17 de maio de 2015 apresentar justificativa ao Juiz da 43ª Zona Eleitoral.


JULHO
16 de julho de 2015 – quinta-feira
(60 dias depois)


Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 17 de maio de 2015 apresentar justificativa ao Juiz da 43ª Zona Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 055, de 18/03/2015, p. 04

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 16/03/2015

Ementa: Fixa data, estabelece instruções para a realização de eleição suplementar direta para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Natividade e aprova o respectivo Calendário Eleitoral. 

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 055, de 18/03/2015, p. 04

Alteração: Não consta alteração.