Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 915, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera as Resoluções n° 715/2009 e nº 779/2011 que dispõem sobre a Comissão Permanente de Processo Disciplinar e do controle da disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 715/2009 dispõe sobre a criação e funcionamento da Comissão Permanente de Processo Disciplinar no âmbito deste Tribunal e da necessidade de adaptações para o aperfeiçoamento do seu funcionamento, visando melhor atender suas funções institucionais; e
CONSIDERANDO que a Resolução TRE/RJ nº 779/2011 dispõe sobre o controle da disciplina no âmbito deste Tribunal e a necessidade de adaptações em seu texto para aperfeiçoamento da gestão da disciplina e de seus controles, visando ao aprimoramento do servidor, repercutindo diretamente na eficiência da prestação do serviço público eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 11 e 14 da Resolução nº 715, de 6 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Processo Disciplinar - CPDIS para processar e instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito deste Tribunal.
Art. 2º A Comissão Permanente de Processo Disciplinar de que trata o art. 1° fica vinculada à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e será composta por doze servidores estáveis e ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente deste Tribunal designados por ato do Corregedor.
§1º O período do mandato dos integrantes da CPDIS e suas eventuais substituições serão regulamentados por ato próprio do Corregedor.
§2º A Comissão Permanente será presidida por servidor que seja, preferencialmente, bacharel em Direito.
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Art. 4º A portaria do Corregedor que instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar deverá conter os nomes dos servidores indicados pela CPDIS para integrar o trio processante que atuará no procedimento específico e fazer referência ao número do protocolo do documento no qual estejam descritos os fatos que ensejarem sua instauração.
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Art. 6º É assegurada vista ao acusado, ou a procurador por ele constituído do processo administrativo disciplinar, junto ao Presidente do Trio Processante, sendo garantida, também, a obtenção de cópia reprográfica integral dos respectivos autos.
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Art. 8º Os trabalhos desenvolvidos pelos integrantes da CPDIS são considerados múnus público, os quais constarão da ficha funcional do servidor como anotação de elogio pela relevância do serviço prestado ao final de seu mandato.
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Art. 11 Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a edição de normas complementares a esta Resolução.
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Art. 14 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Alterar os artigos 4º, 5º, 6º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Resolução TRE/RJ nº 779, de 7 de junho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A correção é a ação imediata e obrigatória da chefia imediata, a qual o servidor estiver diretamente subordinado, diante das irregularidades cometidas no exercício das funções ou com reflexo nelas, especialmente relacionadas a erro de interpretação de ordens ou regras; erro no cumprimento de tarefa, ou erro de postura em relação a autoridades, advogados, colegas e terceiros.
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§4º Quando o servidor esclarecido na forma do presente artigo persistir na conduta inadequada, o fato será noticiado, pela sua chefia imediata, mediante via hierárquica, ao Corregedor Regional Eleitoral, com cópia da comunicação escrita, para apuração.
§5º Tratando-se de infração funcional proceder-se-á, imediatamente, à apuração dos fatos, por meio de sindicância investigativa, ou promoção de responsabilidade, mediante instauração de processo disciplinar.
Art. 5º Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a verificação sobre a existência de justa causa em matéria disciplinar.
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§2º A apuração da justa causa poderá ser realizada, primeiramente, através de investigação preliminar, que consiste em procedimento simplificado de coleta de informações.
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Art. 6º O Juiz Eleitoral, tomando ciência de fato de natureza disciplinar, comunicará o ocorrido imediatamente ao Corregedor, que verificará a necessidade de instauração de investigação preliminar.
Parágrafo único. No âmbito das Zonas Eleitorais, o Juiz Eleitoral conduzirá, obrigatoriamente, a investigação preliminar instaurada pelo Corregedor, não sendo permitido sua delegação ao Chefe de Cartório, devendo apresentar, ao final, relatório pormenorizado sobre as atividades realizadas, remetendo os autos da investigação à Corregedoria.
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Art. 10 Concluída a investigação preliminar, o condutor relatará circunstanciadamente ao Corregedor Regional Eleitoral, opinando fundamentadamente:
I – quando não houver justa causa, pelo arquivamento da investigação;
II – quando houver justa causa:
a) pelo ofertamento ou não de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor.
Art. 11 Poderá ser elaborado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando a infração disciplinar punível com advertência, por suas circunstâncias, revelar ausência de ofensividade ao serviço ou a própria instituição.
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Art. 12 ...........................................................................................................................
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I – não se vislumbrar, de imediato, existência de dolo ou má-fé na conduta do servidor;
II – os antecedentes e a conduta funcional, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem ser adequada a medida;
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Art. 13 Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a aplicação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo único. Em investigações preliminares ou em sindicâncias investigativas em curso, presentes os requisitos necessários, o condutor da investigação preliminar ou o trio processante, fundamentadamente, poderá sugerir ao Corregedor Regional Eleitoral o ofertamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como alternativa à eventual sanção.
Art. 14 Recebida a sugestão prevista no parágrafo único do artigo 13, o Corregedor decidirá quanto à oferta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, observado o disposto no artigo 12.
§1º Caberá ao condutor da investigação preliminar ou ao trio processante notificar o servidor sobre a oferta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para sua manifestação no prazo de cinco dias.
§2º Aceita a proposta pelo servidor, o Corregedor poderá designar audiência especial para oitiva do servidor.
§3º A proposta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será considerada tacitamente recusada quando transcorrido o prazo de cinco dias sem que haja manifestação do servidor.
Art. 15 ..........................................................................................................................
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§1º O Termo será lavrado pelo servidor designado para secretariar o Corregedor durante a audiência especial e submetido à assinatura dos presentes, relatando-se em ata os fatos pertinentes.
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Art. 16 ...........................................................................................................................
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§2º Da decisão proferida pelo Corregedor que determina o arquivamento da representação ou da reclamação, caberá pedido de reconsideração, sendo vedada sua renovação (art. 56, Lei nº 9.784/99);
§3º Caberá recurso administrativo para o Presidente caso o Corregedor não reconsidere de sua decisão que determina o arquivamento da representação ou da reclamação.
Art. 17 ..........................................................................................................................
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§1º Compete à Comissão Permanente de Processo Disciplinar processar e instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito deste Tribunal.
§2º Encerrada a apuração, concluindo se tratar de ilícito funcional punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, o Corregedor Regional Eleitoral remeterá os autos ao Presidente para Julgamento.”
Art. 3º Ficam revogados os artigos 8º, 9º e 18 da Resolução TRE/RJ nº 779, de 7 de junho de 2011.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Presidente do TRE/RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 037, de 23/02/2015, p. 104
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 17/12/2014
Ementa: Altera as Resoluções n° 715/2009 e nº 779/2011 que dispõem sobre a Comissão Permanente de Processo Disciplinar e do controle da disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador BERNARDO GARCEZ
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 037, de 23/02/2015, p. 104
Alteração: Não consta alteração.