Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 908, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 920, DE 27 DE MARÇO DE 2015.)
Realiza capacitação de servidores do TRE-RJ de forma permanente pela Escola Judiciária.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a capacitação permanente é necessária para o bom desempenho de atribuições pelos servidores do Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO que a definição dos cursos de capacitação deve se orientar pelas competências efetivamente relacionadas com cada atividade deste Tribunal;
CONSIDERANDO que é imprescindível o máximo aproveitamento do tempo e recursos despendidos na capacitação de cada servidor;
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da moralidade recomendam que a capacitação de servidores deva observar parâmetros de custo razoáveis;
CONSIDERANDO que os princípios da economicidade e da imparcialidade recomendam que a capacitação de servidores do TRE-RJ seja realizada no âmbito da Escola Judiciária, aproveitando a estrutura disponível, preferindo-a a cursos externos e dispendiosos;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência recomenda que seja elaborado um plano permanente de capacitação que atenda às demandas de competências identificadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e que seja executado pela Escola Judiciária;
CONSIDERANDO as metas de aperfeiçoamento e capacitação de servidores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1°. A capacitação de servidores do TRE-RJ será realizada de forma permanente pela Escola Judiciária.
Art. 2°. Anualmente em janeiro, a Escola Judiciária submeterá ao Plenário o Programa de Capacitação Permanente (PCP), acompanhado da respectiva grade curricular e justificativa.
Parágrafo único. O Programa de Capacitação Permanente (PCP) será elaborado conjuntamente pela Escola Judiciária e a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 3°. O Programa de Capacitação Permanente (PCP) deverá conter previsão de todos os cursos necessários à capacitação dos servidores do TRE.
§1°. Os cursos do Programa de Capacitação Permanente (PCP) serão ministrados por professores indicados pela Escola Judiciária.
§2°. Todos os professores que ministrarem aulas do Programa de Capacitação Permanente (PCP) serão remunerados com o mesmo valor de hora-aula.
§3°. O Programa de Capacitação Permanente (PCP) deverá ser elaborado de forma a tornar desnecessária a contratação de cursos externos.
Art. 4°. O Diretor da Escola Judiciária fará os contatos institucionais para indicação e formação do corpo docente que executará o Programa de Capacitação Permanente (PCP).
§1°. A definição do corpo docente poderá ser revista pelo Plenário.
§2°. Não será pago nenhum valor adicional aos docentes da Escola Judiciária, vedado o custeio de diária, hospedagem ou transporte, salvo autorizado pelo Plenário.
Art. 5°. Não será deferido o custeio de cursos externos.
§1°. Os servidores convocados pelo TSE receberão diária e terão viagem aérea custeada pelo Tribunal.
§2°. O custeio de curso externo poderá excepcionalmente deferido, quando o Plenário reconhecer falha da Escola Judiciária na elaboração do Programa de Capacitação Permanente (PCP), quando o curso for urgente e imprescindível.
§3°. O custeio de curso externo dependerá de ato do Diretor da Escola declarando a impossibilidade de indicação de professor que ministre o curso nas dependências da Escola Judiciário, pelo valor padrão da hora-aula.
Art.6°. Os servidores que excepcionalmente tenham frequentado curso de capacitação custeado pelo TRE passam a ser considerados multiplicadores.
§1°. Os multiplicadores têm a obrigação de ministrar o mesmo número de horas-aula do curso pago pelo TRE, sem remuneração, para turmas formadas pela Escola Judiciária.
§2°. As aulas ministradas além da carga horária do curso custeado pelo TRE serão remuneradas pelo valor padrão da hora-aula.
§3°. A recusa ou ausência injustificada às aulas que devam ministrar obrigam o multiplicador a ressarcir o erário do montante pago pelo curso.
Art.7°. Os servidores deverão cumprir anualmente um mínimo de 40 (quarenta) horas de capacitação na Escola Judiciária, como requisito para evolução funcional, promoção ou remoção a pedido.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos pré-requisitos de capacitação e competência para o desempenho de funções comissionadas.
Art.8°. A Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-RJ manterá cadastro atualizado contendo:
I - servidores que realizaram cursos externos custeados pelo TRE ou TSE, mesmo antes dessa resolução;
II - valor da hora-aula de todos os cursos externos e a qualificação de pessoas físicas e jurídicas que ministraram os cursos externos;
III - número anual de aulas que cada multiplicador ministrou;
IV - lista de competências indicadas por cada órgão do TRE;
V - currículo atualizado de cada servidor, contendo a formação acadêmica, capacitação interna e externa, custeada ou não pelo TRE.
Art.9°. Todos os atos da Escola Judiciária que gerem despesa, inclusive a definição do número de horasaula do Programa de Capacitação Permanente (PCP), a contratação de docentes e custeio de diárias e demais despesas poderão ser glosadas monocraticamente pelo Presidente, com fundamento na ordenação de despesas.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 10. O dever contraprestacional previsto no artigo 6° aplica-se também aos servidores que tenham frequentado cursos externos, a critério da Presidência do Tribunal.
Art.11. Fica vedado o custeio de cursos externos pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a apresentação pelo Diretor da Escola Judiciária do Programa de Capacitação Permanente (PCP) de 2015.
Art.12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2014
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 300, de 07/11/2014, p. 16
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 05/11/2014
Ementa: Realiza capacitação de servidores do TRE-RJ de forma permanente pela Escola Judiciária.
Situação: Revogada.
Presidente: Desembargador BERNARDO GARCEZ
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 300, de 07/11/2014, p. 16
Alteração: Não consta alteração.