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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 889, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.026, DE 25 DE ABRIL DE 2018.)

Dispõe sobre o reembolso de despesas com locomoção para o cumprimento de mandados judiciais na Justiça Eleitoral, no Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando a ausência do cargo de oficial de justiça nos quadros da Justiça Eleitoral;

Considerando o disposto na Resolução TSE 20.843/2001, que prevê o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral;

Considerando que o artigo 8º da Lei 6.999/82 impede a requisição de servidores ocupantes do cargo de oficial de justiça (RMS/TSE 3075710-80.2009.6.17.0000);

Considerando que a celebração de convênio com as Justiças Federal ou Estadual para a atuação de oficiais de justiça de seus quadros não atende a necessidade permanente desta Justiça Eleitoral, ante a precariedade desse instrumento;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados para possibilitar o reembolso das despesas com locomoção realizadas pelos servidores, quando do cumprimento de mandados;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, o reembolso das despesas de locomoção no cumprimento de mandados dos juízes eleitorais.

§ 1º. Para o reembolso previsto no caput, considera-se mandado a ordem judicial escrita que prescreve o cumprimento de ato processual à parte, que é executado por servidor.

§ 2º. Não será devido o reembolso na hipótese de o cumprimento do mandado se realizar com a utilização de veículos oficiais, sejam os da frota do Tribunal ou por ele custeados, nem com a utilização de veículos cedidos por outros órgãos.

Art. 2º. O Secretário Judiciário designará servidores, do quadro efetivo, removidos, cedidos ou requisitados para exercerem as funções de oficial de justiça ad hoc neste Tribunal, sem prejuízo do exercício de suas atividades ordinárias.

Art. 3º. Os Juízes Eleitorais designarão, por portaria, servidores do quadro efetivo, removidos, cedidos ou requisitados, lotados nos respectivos cartórios eleitorais, para exercerem as funções de oficial de justiça ad hoc perante o juízo, sem prejuízo do exercício de suas atividades ordinárias.

§ 1º. A designação prevista no caput poderá recair sobre o chefe do cartório, desde que não prejudique o andamento das atividades cartorárias.

§ 2º. É vedado o cumprimento pelo chefe de cartório, ainda que substituto, de mandados que impliquem em seu afastamento integral da jornada de trabalho.

Art. 4º. A determinação de cumprimento de mandados, oficial de justiça ad hoc, somente se fará quando não for possível a execução da ordem judicial por outra forma prevista na legislação.

Art. 5º. Para o reembolso previsto nesta Resolução, serão adotados os valores da tabela de custas para ações cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (artigo 2º da Resolução TSE 20.843/2001).

Art. 6º. O pagamento tratado por esta Resolução fica condicionado ao encaminhamento, pela Secretaria Judiciária ou pelas Zonas Eleitorais, à Diretoria-Geral deste Tribunal, até o dia 10 do mês subsequente à diligência através do documento constante do Anexo.

Art. 7º. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá regulamentação sobre o encaminhamento das informações relativas ao cumprimento de mandados pelas zonas eleitorais, para fins de controle e inspeção.

Art. 8º. Terá direito ao reembolso o servidor que cumprir mandados nos períodos de ausências e afastamentos, ainda que legalmente considerados como de exercício do cargo efetivo.

Art. 9º. Os mandados serão cumpridos no horário do expediente forense, salvo ordem judicial diversa. 

Art. 10. O reembolso pago em conformidade com esta Resolução não se incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo vedada a caracterização como prestação in natura.

Art. 11. O reembolso previsto nesta Resolução será devido em razão dos mandados cumpridos após a sua entrada em vigor.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria deste Tribunal.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2014.

Desembargador BERNARDO GARCEZ
Presidente do TRE/RJ

ANEXO

REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE DESPESA AO SERVIDOR DESIGNADO OFICIAL DE JUSTIÇA 

AD HOC

NOME:
MATRÍCULA NO TRE:
CPF:
LOTAÇÃO:
BANCO:
NOME DA AGÊNCIA:
NÚMERO DA AGÊNCIA (informar mínimo de 4 dígitos, inclusive zeros à esquerda):
CONTA-CORRENTE (informar número completo, inclusive com dígito verificador):
NÚMERO DO ATO DE DESIGNAÇÃO:

O servidor acima qualificado vem requerer o pagamento de reembolso com despesas de locomoção em razão do cumprimento dos seguintes mandados:

NÚMERO DO PROCESSO DATA DA EXECUÇÃO DO ATO TIPO DE ATO (CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO, PENHORA)

1
2

CERTIFICO, para o fim de percepção do reembolso ora requerido, que, nos termos da Resolução TRE/RJ ______, efetuei, no mês de ___________ de ______ o cumprimento dos mandados acima relacionados.

(local e data)
(nome e assinatura do servidor designado)

ATESTO, com fulcro no disposto no artigo 6º, parágrafo único, para o fim de percepção de reembolso, que o Sr. ______________________, cumpriu os mandados acima relacionados no mês de _______ de _____.

(local e data)
(nome e assinatura)

Juiz Eleitoral da ___ª Zona Eleitoral ou Secretário Judiciário

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 132, de 24/06/2014, p. 42

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura:  11/06/2014

Ementa:   Dispõe sobre o reembolso de despesas com locomoção para o cumprimento de mandados judiciais na Justiça Eleitoral, no Estado do Rio de Janeiro.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 1026/2018

Presidente: Desembargador BERNARDO GARCEZ

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 132, de 24/06/2014, p. 42

Alteração: Não consta alteração.