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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 885, DE 04 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre processamento dos registros de candidatura relativos às Eleições de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto nos artigos 20 e 21 da Resolução TSE nº 23.405/2014, expresso quanto à competência da Corte para apreciação e julgamento dos registros de candidatura e das respectivas impugnações, relativos às eleições de 2014;

Considerando o disposto na Lei n.º 9.504/97 (artigo 11, §1.º, inciso VII), bem como na Resolução TSE n.º 23.405/2014 (artigo 27, inciso II e alíneas), disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiças Federal e Estadual;

Considerando as causas de inelegibilidade fixadas pela Lei Complementar n.º 64/1990, com vistas à preservação da higidez do processo eleitoral e à proteção à probidade e à moralidade administrativas no exercício do mandato;

Considerando que o estabelecimento de uma disciplina mais específica para apresentação das certidões, indispensáveis à aferição da idoneidade das candidaturas postuladas, contribuirá para a celeridade e agilidade da instrução e análise dos pedidos de registro de candidaturas, especialmente diante da prioridade para seus julgamentos e a exiguidade do prazo fixado (arts. 54 e 69 da Resolução TSE nº 23.405/2014);

Considerando o teor da Resolução n° 878/2014 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 2 de maio de 2014, que define os atos processuais a serem praticados de ofício no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 93, inciso XIV combinado com o artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República e o artigo 162, §4°, do Código de Processo Civil,

R E S O L VE:

Art. 1º Os requerimentos de registro de candidatura, formulados e instruídos de acordo com a Resolução TSE nº 23.405/2014, e complementados por esta Resolução, tramitarão na Secretaria Judiciária deste Tribunal.

Art. 2º As certidões criminais imprescindíveis à instrução dos pedidos de registro de candidaturas nas eleições de 2014 serão aquelas adiante especificadas, conforme disposição contida no artigo 27, inciso II, e respectivas alíneas, da Resolução TSE n.º 23.405/2014:

I – as certidões criminais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função;

II – as certidões criminais no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

III – as certidões criminais no âmbito do Tribunal competente para seu julgamento, quando o candidato gozar de foro especial por prerrogativa de função;

IV - certidão criminal da Justiça Militar Federal ou da Justiça Militar Estadual, de 1º e 2º graus, para os candidatos que sejam ou tenham sido militares.

§ 1º Se o candidato tiver residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar também as certidões criminais correspondentes.

§ 2º Fica dispensada a apresentação das certidões referentes a crimes eleitorais, conforme o artigo 27, §1° da Resolução TSE n.º 23.405/2014.

§ 3º Havendo anotações nas certidões criminais de que tratam esta resolução, caberá ao postulante ao registro instruir seu requerimento com as respectivas certidões atualizadas de cada um dos processos indicados, contendo a qualificação completa do  interessado, a data da condenação e do eventual trânsito em julgado, bem como a parte dispositiva da decisão ou outros elementos que possibilitem a identificação dos seus fundamentos, provando a inexistência de causa de inelegibilidade. 

§ 4º As certidões criminais disciplinadas por esta resolução serão apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada, sendo esta anexada ao CANDex.

§ 5º As certidões exigidas pela Justiça Eleitoral para instrução do requerimento de registro de candidaturas não serão consideradas se expedidas há mais de sessenta dias da data de sua apresentação.

Art. 3º A Secretaria Judiciária, antes de submeter o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao relator, deverá prestar as informações previstas no artigo 35, inciso I e alíneas, da Resolução TSE nº 23.405/2014.

Art. 4º Caberá ainda à Secretaria Judiciária, antes de submeter ao relator os requerimentos de registro dos candidatos (RRC e RRCI), prestar as informações referentes à filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais, na forma do artigo 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.405/2014, sem prejuízo de certificar o atendimento das demais formalidades exigidas pela legislação eleitoral, na forma do artigo 35, inciso II, alíneas “a” e “b”, e parágrafo único, e 46, caput, todos daquela resolução.

Parágrafo único No momento em que prestar a informação de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Judiciária deste Tribunal apontará a existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processos por abuso do poder econômico ou político, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, que impliquem em cassação de registro ou diploma, contra o postulante ao registro, em todas as hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I, alíneas “h”, “j” e “p”, da Lei Complementar nº64/90.

Art. 5º O processamento e o julgamento dos Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) precederão aos dos Registros de Candidatura correlatos (RRC e RRCI) (artigo 46 da Resolução TSE nº 23.405/2014).

Art. 6º A Secretaria Judiciária praticará todos os atos processuais, sem caráter decisório, necessários ao impulso processual dos requerimentos de registro de candidatura e das respectivas impugnações, bem como daqueles necessários à adequada instrução de tais procedimentos, inclusive para a supressão das falhas ou omissões de que trata o artigo 36 da Resolução TSE nº 23.405/2014.

Parágrafo único As coligações, partidos, bem como seus respectivos candidatos, serão intimados por facsímile, nos termos do disposto nos artigos 22, §7º, e 36 da Resolução TSE nº 23.405/2014 e, no caso de falhas ou omissões, a Secretaria Judiciária converterá o feito em diligência para que o vício seja sanado no prazo de 72 horas, contados da respectiva intimação.

Art. 7º A prova da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como candidato, obedecerá ao artigo 27, § 4° da Resolução TSE nº 23.405/2014 e poderá ser aferida pelo Juiz Auxiliar do Registro mediante a aplicação de exame elementar de alfabetização, desde que realizado de forma individual e reservada.

Art. 8º Verificada a ocorrência de homonímia, proceder-se-á conforme artigo 31 da Resolução TSE nº 23.405/2014, competindo ao Juiz Auxiliar do Registro todos os atos inerentes ao processamento do incidente, que tramitará nos autos dos respectivos requerimentos de registro de candidatura.

Art. 9º O ato de renúncia será formulado, conforme artigo 61, §8º, da Resolução TSE nº 23.405/2014, cabendo ao Relator a respectiva homologação por decisão monocrática. 

Parágrafo único A decisão referida no caput será publicada mediante afixação nos quadros de avisos da Secretaria Judiciária deste Tribunal, situada na Avenida Presidente Wilson, 198 – 8° andar, Centro, desta Capital, sempre às 17:00 horas de cada dia.

Art. 10 Os formulários e documentos que instruem o pedido de registro de candidatura são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, desde que isto não comprometa a regular tramitação do processo.

§ 1º Os interessados deverão requerer à Secretaria Judiciária as cópias das mencionadas peças, instruindo com o comprovante de recolhimento ao Banco do Brasil dos valores relativos a seu custo.

§ 2º O pagamento a que se refere o § 1° do presente artigo será feito por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, que poderá ser obtida no sítio deste Tribunal na rede mundial de computadores.

Art. 11 Os prazos para o registro de candidatura são peremptórios e contínuos, correndo na Secretaria, e não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2014 e a proclamação dos eleitos.

§ 1º A retirada dos autos da Secretaria Judiciária, pelos advogados para a obtenção de cópia, no período do caput deste artigo, não será superior a uma hora, nos termos da parte final do artigo 40, § 2º do CPC.

§ 2º Não será permitida a retirada dos autos relacionados para julgamento, incluídos em pauta ou em fase de elaboração de acórdão e notas.

§3° Aos sábados, domingos e feriados, no período previsto no caput, haverá no Tribunal um magistrado de plantão, conforme escala a ser definida em ato do Presidente, para decidir as medidas cujo retardo enseje perecimento do direito.

§4° Todos os documentos destinados aos processos de registro de candidatura serão protocolizados e encaminhados em bloco pela Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal à Secretaria Judiciária a cada duas horas.

Art. 12 Os recursos ajuizados nos processos de registro de candidatura poderão ser recebidos por facsímile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo quando endereçados ao Supremo Tribunal Federal, ocasião em que deverão ser juntados aos autos no prazo de 5 dias.

Art. 13 As petições e recursos relativos aos requerimentos de registro de candidatura nas Eleições de 2014 serão recebidos por fac-símile, exclusivamente através do número de telefone (21) 3883-4690, instalado na Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal, ficando dispensado o encaminhamento do texto original.

§ 1° O envio de peças por fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente e problemas de ausência de conexão com a linha telefônica ou defeitos na transmissão ou na recepção não escusam o cumprimento dos prazos legais.

§ 2° O remetente deverá confirmar a recepção do documento transmitido com a Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal nos telefones (21) 3513-8152/3513-8153/2220-6774.

Art. 14 As petições ou recursos encaminhados por fac-símile, cuja transmissão se encerre após o término do expediente neste Tribunal, serão protocolizados no dia posterior à remessa eletrônica.

Parágrafo único A tempestividade dos documentos recebidos por fac-símile será aferida com base na certidão aposta no verso da primeira folha da petição pela Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal, com indicação da data e hora de início da transmissão.

Art. 15 O recorrido será notificado para apresentar contrarrazões no prazo de 3 dias, nos termos do artigo 51, parágrafo único, da Resolução TSE 23.405/2014.

Parágrafo único A notificação prevista no caput será publicada mediante afixação nos quadros de avisos da Secretaria Judiciária deste Tribunal, situada na Avenida Presidente Wilson, 198 – 8° andar, Centro, desta Capital, sempre às 17:00 horas de cada dia.

Art. 16 O Ministério Público, após concluída a instrução do requerimento de registro de candidatura, opinará no prazo de 48 horas.

Art. 17 O Presidente designará um ou mais juízes auxiliares para supervisão da tramitação dos registros de candidaturas perante a Secretaria Judiciária.

Parágrafo único Caberá a esse magistrado a primeira triagem da documentação e prepará-la para distribuição aos relatores.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 4 de junho de 2014.

Desembargador BERNARDO GARCEZ
Presidente do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 120, de 09/06/2014, p. 13

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 04/06/2014

Ementa: Dispõe sobre processamento dos registros de candidatura relativos às Eleições de 2014.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador BERNARDO GARCEZ

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 120, de 09/06/2014, p. 13

Alteração: Não consta alteração.