Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 874, DE 26 DE MARÇO DE 2014.

Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2014. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o contido na Resolução TSE nº 23.390/2013 que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições de 2014;

Considerando que a quantidade de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços no período eleitoral;

Considerando a necessidade de definição de normas de regulamentação dos procedimentos para requisição ordinária do art. 2º da Lei nº 6.999/82, com vistas às Eleições de 2014, bem como os atos preparatórios da eleição;

Considerando o caráter excepcional e temporário das requisições, bem como a necessidade de que as mesmas tenham prazo determinado e, preferencialmente, sem indicação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (Acórdão TCU nº 199/11 – item 9.1.3); e

Considerando, finalmente, que compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral requisitar servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais, nos termos do art. 25, XXVII do Regimento Interno desta Corte Regional (Resolução 561/03),

R E S O L V E:

Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, aos juízes eleitorais a requisição direta aos órgãos de origem, no âmbito de sua jurisdição, de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições de 2014. (Art. 25, XXVII da Resolução TRE/RJ nº 561/03 – Regimento Interno; Arts. 1º e 6º, § 1º da Resolução TSE nº 23.255/10).

Parágrafo único. Sempre que possível as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha dentre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/11 – item 9.1.3).

Art. 2º. Os Juízes Eleitorais farão as requisições até o máximo de 1 servidor para cada 10.000 (dez mil) eleitores ou fração superior a 5.000 (cinco mil), para atuarem na preparação das Eleições 2014. (Art. 2º, § 1º da Lei 6.999/82 e Art. 6º, § 3º da Resolução TSE nº 23.255/10).

§ 1º. Ao número estabelecido no caput deste artigo soma-se aquele do Anexo I para os Juízos Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral.

§ 2º. Os Juízos Eleitorais responsáveis pelos Pólos de Carga das Urnas Eletrônicas poderão exceder o limite do caput em até dois servidores.

Art. 3º. Do total de requisitados, serão incluídos os servidores anteriormente requisitados com fundamento no art. 2º da Lei 6.999/82 e nos Termos de Cooperação firmados pela presidência do Tribunal.

Art. 4º. O período de atuação dos servidores requisitados será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, entre 1º de abril de 2014 e 17 de outubro de 2014, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 14 de novembro de 2014, na ocorrência de segundo turno.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados para fiscalização da propaganda eleitoral fica compreendido entre a data da publicação desta Resolução e 17 de outubro de 2014, inclusive, prorrogando-se automaticamente seu termo final para 14 de novembro de 2014, na ocorrência de segundo turno.

Art. 5º. A requisição de que trata esta Resolução observará a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. (Art. 6º da Resolução TSE 23.255/10)

Art. 6º. Todas as requisições serão por prazo certo, observados os limites temporais desta Resolução, sendo os servidores devolvidos aos órgãos de origem pelos Juízes requisitantes no primeiro dia útil após o término da requisição, com comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional.(Art. 7º, § 1º da Resolução TSE nº 23.255/10).

Parágrafo único. Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

Art.º 7º. Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal. (Art. 8º da Lei nº 6.999/82 e Arts. 2º e 4º da Resolução TSE nº 23.255/10).

§ 1º. Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o provimento e atuação do profissional. (RMS/TSE nº 3075710-80.2009.6.17.0000).

§ 2º. Também não poderão ser requisitados:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;
II – servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares);
III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche e merendeiras;
IV – empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; e
V - profissionais de órgãos e entidades que firmarem termos de cooperação com esta Corte.

§ 3º. O rol, constante do parágrafo anterior, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.

Art. 8º. As requisições de que trata esta Resolução serão imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de formulários próprios, oferecidos às Zonas Eleitorais pelo sistema intranet.

§ 1º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional baixar os procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º. Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos II e III.

Art. 9º. A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada ao cadastramento de que trata o caput deste artigo e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11).

Parágrafo único. As horas extras adquiridas deverão ser gozadas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.

Art.10. Cabe exclusivamente ao juiz eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.

Art.11. Os casos omissos serão decididos pelo presidente deste Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões, 26 de março de 2014.

Desembargador BERNARDO GARCEZ
Presidente do TRE/RJ 

ANEXO I

Juízes responsáveis pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral 

Número de eleitores no município Quantidade máxima de servidores a serem requisitados
Até 49.999 6 servidores
De 50.000 até 99.999 8 servidores
De 100.000 até 199.999 9 servidores
De 200.000 até 299.999 12 servidores
De 300.000 até 399.999 15 servidores
De 400.000 até 499.999 18 servidores
Acima de 500.000 20 servidores
Capital 50 servidores



ANEXO II


______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(Endereço)
(Telefone)


Ofício nº /14 (município), (data).


Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a)
______________________________________
(cargo da autoridade)
Endereço


Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a) ___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº 6.999/82, para auxiliar os trabalhos relativos à Eleição de 2014 que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia (a partir da publicação da Resolução para os cartórios responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral ou 1º de abril de 2014, conforme o caso) até 17 de outubro de 2014 ou 14 de novembro de 2014, inclusive, na ocorrência de segundo turno, sendo devolvido, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

Cabe registrar que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo(a) deverá ser apresentado(a) por ofício, informando que não está cumprindo estágio probatório, respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Atenciosamente/Respeitosamente


_________________________
Juiz(a) Eleitoral

ANEXO III


______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(Endereço)
(Telefone)


Ofício nº /14 (município), (data).


Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a)
______________________________________
(cargo da autoridade)
Endereço


Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a) __________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82, e informo que o(a) mesmo(a) obteve frequência integral até o dia ..... de 2014.

Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada. 

Atenciosamente/Respeitosamente


_________________________
Juiz(a) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 065, de 28/03/2014, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 26/03/2014

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2014. 

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador BERNARDO GARCEZ

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 065, de 28/03/2014, p. 2

Alteração: Não consta alteração.