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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 842, DE 03 DE ABRIL DE 2013.

Regulamenta, de forma complementar, a realização de revisão de eleitorado no Município de Niterói, com vistas à atualização do cadastro eleitoral e coleta de dados biométricos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, em atenção à regra estabelecida nos artigos 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e 20, inciso XIII, do seu Regimento Interno,


Considerando a edição do Provimento nº 9/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que determina a realização de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Niterói nos anos de 2013 e 2014;


Considerando o teor da Resolução TSE nº 23.335/2011, que disciplina a realização de revisões de eleitorado de ofício, com o objetivo de atualizar o Cadastro Nacional de Eleitores, decorrente da implantação de identificação do eleitor mediante a incorporação de dados biométricos;


Considerando a necessidade de definir regras complementares para a realização da revisão de eleitorado em município que abrange mais de uma Zona Eleitoral,


RESOLVE:


Art. 1º. O Município de Niterói, cuja circunscrição abrange a jurisdição das 71ª, 72ª, 113ª, 114ª, 115ª, 140ª, 142ª, 143ª, 144ª e 199ª Zonas Eleitorais, será submetido à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, na forma determinada no Provimento nº 9-CGE, de 07 de março de 2013.


Parágrafo único. Incumbirá ao Juízo da 142ª Zona Eleitoral a coordenação da revisão de eleitorado.


Art. 2º. A revisão de eleitorado obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE nº 21.538/2003, na Resolução TSE nº 23.335/2011,Provimento nº 9/2013-CGEe nesta Resolução, sem prejuízo das normas que venham a ser subsidiariamente expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.


Art. 3º. A revisão de eleitorado será realizada no período de 29 de abril de 2013 a 31 de outubro de 2013 e será obrigatória a todos os eleitores em situação regular ou liberada no Cadastro Nacional de Eleitores, inscritos no Município ou para ele movimentados até o dia 07 de novembro de 2012.


Parágrafo único. Os eleitores que já realizaram coleta de dados biométricos a partir do dia 08 de novembro de 2012, inclusive, estão dispensados de comparecerem ao procedimento de revisão de eleitorado

Art. 4º. Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (artigo 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.335/2011).


Art. 5º. Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto (ASEs 230, 264, 272 motivo/forma 2, 515 e 540) serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos (artigo 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.335/2011).


§ 1º Excluem-se da previsão constante no caput as restrições decorrentes de ausência às urnas (ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor (artigo 2º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.335/2011).


§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais. Neste caso, o Sistema Elo não emitirá título de eleitor, sendo vedada a inativação dos débitos registrados no Cadastro, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (artigo 2º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.335/2011).


Art. 6º. Serão instalados três postos de atendimento ao eleitor para a coleta dos dados biométricos, que funcionarão em horários posteriormente fixados e em período não inferior a seis horas diárias, sem intervalo (artigo 60 da Resolução TSE nº 21.538/2003).


§ 1º Os postos de atendimento ao eleitor referidos no caput são os seguintes:


I – Ginásio Fernando Brobró – Complexo Esportivo Caio Martins – Rua Presidente Backer, s/nº, Santa Rosa, Niterói;


II – Fórum Regional da Região Oceânica – Estrada Caetano Monteiro, s/nº, Pendotiba, Niterói;


III – Centro Cultural da Justiça Eleitoral – Rua 1º de Março, nº 42, Centro, Rio de Janeiro.


§ 2º Os postos indicados nos incisos II e III do parágrafo anterior somente atenderão aos eleitores previamente agendados por meio de sistema próprio, que será disponibilizado na página do Tribunal na internet.


§ 3º Havendo necessidade de ampliação ou substituição de postos de atendimento, incumbirá à Presidência desta Corte a adoção das providências cabíveis, por meio de ato específico, ao qual se dará ampla divulgação.


Art. 7º. O Juiz Eleitoral Coordenador expedirá edital e o publicará no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) deste Tribunal, com antecedência mínima de cinco dias da data de início da revisão, para dar conhecimento aos eleitores do Município (artigo 63 da Resolução TSE nº 21.538/2003).


§ 1º O edital deverá ser afixado em cada posto de atendimento revisional e na Central de Atendimento ao Eleitor de Niterói, e a ele se dará ampla divulgação pelos meios de comunicação existentes no Município, pelo mínimo de três dias consecutivos, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.


§ 2º O Juiz Eleitoral Coordenador dará conhecimento da realização da revisão de eleitorado aos partidos políticos, sendo facultado aos respectivos diretórios e comissões provisórias municipais o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.


Art. 8º. A comprovação de domicílio eleitoral poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município a abonar a residência exigida (artigo 65 da Resolução TSE nº 21.538/2003).


§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional.

§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.


§ 3º O Juiz Eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo.


§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.


Art. 9º. Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no Cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação REVISÃO (artigo 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.335/2011).


Art. 10. Cada Juiz Eleitoral analisará os requerimentos dos eleitores de sua jurisdição e poderá, a seu critério, utilizar o relatório de deferimento coletivo de RAEs, que deverá ficar junto dos respectivos requerimentos.


§ 1º O envio para processamento dos requerimentos dar-se-á semanalmente após o deferimento pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º A data limite para o cartório eleitoral transmitir os RAEs recebidos será aquela em que os autos da revisão de eleitorado retornarem do Ministério Público Eleitoral, conforme previsão contida no artigo 12 desta Resolução.


Art. 11. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 3º desta Resolução, o Juiz Eleitoral Coordenador deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de cinco dias da data de encerramento do período revisional, a Presidente deste Tribunal (artigo 62, § 3º, da Resolução TSE nº 21.538/2003).


Art. 12. Encerrado o período de revisão de eleitorado, ouvido o Ministério Público Eleitoral, os Juízes Eleitorais determinarão, em decisão única, o cancelamento da inscrição dos eleitores que não compareceram à revisão de eleitorado (artigo 73 da Resolução nº 21.538/2003).


§ 1º A decisão mencionada no caput será publicada no DJe até dez dias contados da data de retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral.


§ 2º Da decisão os interessados poderão interpor recurso, no prazo de três dias contados da publicação, especificando a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.


§ 3º Havendo recurso, este deverá ser apenas juntado aos autos da revisão de eleitorado para que seja devidamente autuado na classe processual própria pela Secretaria Judiciária deste Tribunal.


§ 4º Provido o recurso após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida utilizando-se a anotação do ASE 361, tendo como complemento o número do recurso interposto.


Art. 13. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral Coordenador determinará a juntada aos autos de relatório sintético das operações de RAE realizadas, bem como fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos e o juntará aos autos, que serão encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral (art. 75 da Resolução TSE nº 21.538/2003).


Art. 14. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral:


I – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;


II – submetê-lo-á ao Plenário deste Tribunal, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais (artigo 76 da Resolução TSE nº 21.538/2003).

Art. 15. O cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo de revisão do eleitorado somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral (artigo 73, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.538/2003).


Art. 16. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta Resolução (artigo 20 da Resolução TSE nº 23.335/2011).


Art. 17. Não serão utilizados na revisão de eleitorado os cadernos previstos no artigo 61 da Resolução TSE nº 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor (artigo 11 da Resolução TSE nº 23.335/2011).


Art. 18. A Central de Atendimento ao Eleitor de Niterói, durante o período revisional, terá suas atividades suspensas, ficando as operações cadastrais restritas aos postos de atendimento. Os demais serviços eleitorais serão prestados pelos cartórios eleitorais do Município.


Parágrafo único. Deverá ser dada ampla divulgação, pelos meios de comunicação existentes no Município, acerca da suspensão das atividades da Central de Atendimento ao Eleitor.


Art. 19. A Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal ficará à disposição do Juiz Eleitoral Coordenador para auxiliar nas ações de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro de que cuida esta Resolução.


Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 03 de abril de 2013.


Desembargadora LETICIA SARDAS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 066, de 04/04/2013, p. 4

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 03/04/2013

Ementa: Regulamenta, de forma complementar, a realização de revisão de eleitorado no Município de Niterói, com vistas à atualização do cadastro eleitoral e coleta de dados biométricos. 

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargadora  LETICIA SARDAS

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 066, de 04/04/2013, p. 4

Alteração: Não consta alteração.