Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 841, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a criação e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor – CAE, no Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando que compete privativamente ao Tribunal Regional Eleitoral organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhe são vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva, conforme disposto no art. 96, I, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 30, II, do Código Eleitoral;
Considerando a necessidade de proporcionar o atendimento mais célere, uniforme e eficaz aos eleitores, possibilitando o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços eleitorais, atendendo ao princípio constitucional da economicidade;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes à criação e ao funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor, bem como de padronizar os serviços a ela atribuídos,
RESOLVE:
Art. 1º. No município onde houver mais de uma Zona Eleitoral poderá ser instalada Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, com estrutura e funcionamento padronizados em todo o Estado do Rio de Janeiro, por meio de Ato Conjunto da Presidência com a Corregedoria deste Tribunal.
§ 1º Os limites geográficos da CAE correspondem à área das Zonas Eleitorais que a integram.
§ 2º A CAE será integrada por servidores oriundos dos cartórios eleitorais que a compõe, atuando em rodízio de trabalho e em auxílio mútuo.
§2º. A CAE será integrada pelas zonas eleitorais indicadas no ato conjunto a que se refere o caput, atuando em auxílio mútuo, estabelecendo-se escala de trabalho que contemple todos os servidores de todos os cartórios, bem como uma divisão equânime de tarefas. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
Art. 2º. À CAE incumbe a execução dos seguintes serviços:
I – atendimento e orientação ao eleitor;
II – fornecimento de título eleitoral com pronta entrega, mediante a realização de alistamento eleitoral, transferência, revisão e segunda via dos eleitores da circunscrição que a compõe;
III – expedição de certidões geradas pelo sistema ELO;
IV – emissão de Guia de Recolhimento da União, registro de seu recolhimento e anotação do ASE respectivo;
V – recebimento de pedidos de justificativa pela ausência do voto;
VI – indicação de eleitor habilitado para os trabalhos eleitorais;
VII – remessa diária, às zonas eleitorais correspondentes, dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) digitados e Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETE).
Parágrafo único. As demais práticas cartorárias não previstas no artigo acima permanecerão sob a competência dos respectivos juízos.
Parágrafo único. Os demais serviços não previstos no artigo acima permanecerão sob a competência dos respectivos juízos. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
Art. 3º. Compete aos cartórios eleitorais, antes da apreciação pelo Juiz Eleitoral, fazer a crítica dos RAEs encaminhados pela Central, à luz da legislação vigente, procedendo a uma análise criteriosa, com informação ao Juiz Eleitoral em caso de erro ou descumprimento da legislação vigente, para imediata correção.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos cartórios eleitorais efetuar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias e realizar os arquivamentos devidos.
Art. 4º. Para a consecução dos serviços afetos à CAE, os servidores cumprirão as instruções expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º. Será designado pela Presidência deste Tribunal um Juiz Eleitoral, dentre aqueles que integram a CAE, a quem incumbirá a supervisão e coordenação dos serviços cartorários e administrativos afetos à CAE, inclusive, a administração, manutenção, conservação e segurança do imóvel e patrimônio.
Art. 5º. A coordenação e a administração da CAE serão conferidas, por Ato do Presidente, a um dos Juízos Eleitorais integrantes da CAE, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da designação, iniciando-se pela Zona Eleitoral de menor numeração, seguindo-se aquela de numeração imediatamente superior ao final do período e, assim sucessivamente, sendo a última seguida pela primeira. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
Parágrafo único. O gerenciamento das atividades da CAE incumbirá ao chefe de cartório vinculado ao juízo designado.
§1º. Ficam mantidos os juízos atualmente designados, que devem cumprir o período de 1 (um) ano, após o qual serão substituídos, aplicando-se a regra do caput (ANEXO I). (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
§2º. Os Juízes cujo período de designação já houver expirado na data da publicação da presente resolução, nos termos do ANEXO I, serão substituídos, na forma descrita no caput, a partir de 16/01/2017, para garantir a transição. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
§3º. Não participarão do rodízio juízos com competência para recebimento, exame e julgamento das prestações de contas anuais dos diretórios partidários municipais e os competentes pelo processamento e julgamento das execuções fiscais. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
Art. 6º. Compete ao Juiz Eleitoral designado para supervisionar e coordenar a CAE:
I – solicitar ao Tribunal infraestrutura adequada e o material necessário à instalação e funcionamento da CAE;
II – fiscalizar e inspecionar as atividades da CAE;
III - garantir o cumprimento do disposto no artigo 9º. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
Art. 7º. Ao chefe de cartório da Zona Eleitoral Coordenadora, sob a supervisão do Juiz Coordenador, incumbe as seguintes atribuições, entre outras:
I – representar os demais chefes das zonas eleitorais que compõem a CAE perante o Tribunal Regional Eleitoral nos assuntos que se relacionem aos interesses exclusivos da CAE;
II – coordenar as atividades da CAE, primando pela organização cartorária indispensável à emissão automática de títulos eleitorais;
III – zelar pela guarda, controle e preservação dos documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, bem como dos bens patrimoniais;
IV – conferir e assinar as guias de transferência que acompanham a remessa de materiais permanentes de uso exclusivo da CAE, bem como os respectivos termos de responsabilidade;
Parágrafo único. Ao término do período de que trata o artigo 5º, a zona eleitoral sucedida deverá prestar todo auxílio necessário à zona sucessora, a fim de que a mudança de coordenação não prejudique os trabalhos afetos à central de atendimento. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
Art. 8º. A CAE funcionará em regime de plantão, sempre que necessário, em virtude de lei ou por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Regional.
Art. 9º. Aos servidores à disposição da CAE, além das atribuições dispostas no art. 2º desta Resolução, compete a realização das tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe de cartório da Zona Eleitoral Coordenadora.
Art. 9º. Aos servidores dos cartórios que integram a CAE, além das atribuições dispostas no art. 2º desta Resolução, compete a realização das tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe de cartório da Zona Eleitoral Coordenadora, ficando a cargo de todos a responsabilidade pelos trabalhos e pela qualidade do serviço prestado. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
Art. 10. Em caso de acúmulo ocasional de serviços na CAE, os demais Juízes Eleitorais, mediante solicitação do Juiz Coordenador, deverão designar servidores dos respectivos cartórios para auxiliarem nos trabalhos.
Art. 10. Em caso de acúmulo ocasional de serviços na CAE, o Juiz Coordenador poderá solicitar reforço aos demais Juízes Eleitorais, que deverão designar servidores dos respectivos cartórios, em número necessário para garantir o bom andamento dos serviços.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
Art. 11. A CAE é submetida a função correicional permanente, na forma regulamentada pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 12. As atribuições de Juiz Coordenador e de chefe de cartório da Zona Eleitoral Coordenadora serão exercidas cumulativamente com as atividades do respectivo cartório eleitoral, sem prejuízo de suas funções.
Art. 13. A CAE a ser criada no bairro da Saúde, nesta capital, prestará os serviços eleitorais a todos os eleitores do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo das atribuições das demais Centrais de Atendimento ao Eleitor.
Art. 13 Fica criada a Central de Atendimento ao Eleitor, localizada na Sede deste Tribunal, que prestará serviços eleitorais no âmbito deste Estado e será vinculada à Coordenadoria de Supervisão e Orientação às Zonas Eleitorais (CSORI) da Corregedoria Regional Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 860/2014)(Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 980/2017)
Art. 13. Esta resolução aplica-se, no que couber, às Centrais de Atendimento Preferencial destinadas ao atendimento de eleitores e alistandos portadores de necessidades especiais, bem como aos que possuem prioridade de atendimento prevista em lei. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 986/2017)1
Parágrafo único. A remessa prevista no inciso VII do artigo 2º desta Resolução às zonas eleitorais que não integrem a CAE da Saúde deverá ser realizada semanalmente.
Parágrafo único. Serão remetidos, semanalmente, às Zonas Eleitorais correspondentes, os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) processados e os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETE), acompanhados da documentação respectiva. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 860/2014)
§ 1º. O Juiz da 1ª Zona Eleitoral será competente para apreciação dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) formulados perante a Central de Atendimento ao Eleitoral (CAE) prevista no caput. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 861/2014)(Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 980/2017)
§ 2º. Serão remetidos, semanalmente, às Zonas Eleitorais correspondentes, os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) processados e os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETE), acompanhados da documentação respectiva. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 861/2014)(Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 980/2017)
Art. 14. Ficam mantidas as CAEs Duque de Caxias, Méier, Niterói, e Volta Redonda.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 972/2016)
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE-RJ nº 811/2012 e a alínea “a” do inciso I do art. 2º e inciso VIII do art. 3º da Resolução TRE-RJ nº 814/2012.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2012
Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 059, de 25/03/2013, p. 3
1 Vide Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 07/2018
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 20/02/2013
Ementa: Dispõe sobre a criação e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor – CAE, no Estado do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 059, de 25/03/2013, p. 3
Alteração: Consta alteração.