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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 819, DE 05 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições de 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997, bem como no art. 27, inciso II, da Resolução TSE nº 23.373/2012, que disciplinam a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiças Federal e Estadual; e

Considerando o advento da Lei Complementar nº 135/2010, que, ao alterar a Lei Complementar nº 64/1990, ampliou as hipóteses de inelegibilidade,

R E S O L VE:

Art. 1º. As certidões criminais obrigatórias para a instrução dos requerimentos de registro de candidaturas nas eleições de 2012 são as adiante especificadas, conforme regramento contido no art. 27, inciso II, da Resolução TSE nº 23.373/2012

I – certidões criminais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro;
II – certidão criminal no âmbito da Justiça Estadual de 1º grau, no cartório de distribuição da comarca que tiver competência sobre o domicílio eleitoral do candidato;
III – certidão criminal no âmbito da Justiça Estadual de 2º grau, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
IV – certidão criminal do Tribunal competente para julgamento, quando o candidato possuir foro especial por prerrogativa de função ou já ter exercido cargo que o assegure;
V – certidão criminal da Justiça Militar Federal ou da Justiça Militar Estadual, de 1º e 2º graus, para os candidatos que sejam ou tenham sido militares.

§ 1º Em sendo positivas as certidões criminais de que trata a presente Resolução, deverão ser acompanhadas das respectivas certidões de inteiro teor de cada um dos processos criminais, expedidas pelos órgãos competentes.

§ 2º As certidões necessárias à instrução dos requerimentos de registro de candidaturas não serão consideradas se expedidas há mais de 30 dias da data de sua apresentação.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Judiciária divulgar na intranet e na página eletrônica deste Tribunal relação daqueles que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida pelo órgão colegiado desta Corte, em processos de competência originária ou em grau de recurso que ainda não tenha sido devolvido para a Zona Eleitoral, versando sobre as seguintes matérias:

a) corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, dos últimos 8 (oito) anos;

b) representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

c) crime eleitoral, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e conexos que acarretem inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações da Lei Complementar nº 135, de 2010;

d) doações eleitorais tidas por ilegais, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.

§ 1º As Zonas Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas deverão consultar a referida relação e o Sistema “ELO”, certificando a ausência ou a ocorrência das causas de inelegibilidade, consignando, na hipótese positiva, todos os elementos referentes aos processos encontrados.

§ 2º No ato da informação de que trata o § 2º do artigo 37 da Resolução TSE nº 23.373/2012, relacionada à instrução dos requerimentos de registro de candidaturas, deverá, ainda, o Cartório Eleitoral verificar a existência de anotação sobre desaprovação de prestação de contas de campanha eleitoral.

Art. 3º. Os Juízes Eleitorais competentes para o registro de candidaturas poderão delegar aos servidores do Cartório Eleitoral os atos, sem caráter decisório, que se afigurem necessários ao impulso processual, bem como a instrução dos requerimentos de registro de candidaturas.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2012.

Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 106, de 06/06/2012, p. 6

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 05/06/2012

Ementa: Dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições de 2012.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador LUIZ ZVEITER

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 106, de 06/06/2012, p. 6

Alteração: Não consta alteração.