Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 809, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 976, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.)
Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, sobre o Sistema de Priorização de Obras a ser implementado através do Plano de Obras deste Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça, as características especiais da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO as normas previstas na Resolução TSE nº 23.369/2012, publicada em 06/03/2012, que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TRE/RJ nº 720/2009, que instituiu o planejamento estratégico deste órgão pelo período de 2010/2014;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/RJ nº 13/2012, que instituiu o Sistema Normativo Administrativo deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar o Plano de Obras da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Sistema de Priorização de Obras, a ser implementado de acordo com o Plano de Obras elaborado por este Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Sistema de Priorização de obras visa traçar normas complementares às estabelecidas pela Resolução CNJ nº 114/2010, de acordo com o Planejamento Estratégico, programação orçamentária e as características especiais deste Regional, determinando as diretrizes a serem seguidas quando da elaboração do Plano de Obras desta Justiça Eleitoral.
Art. 3º O Plano de Obras, será elaborado segundo as diretrizes da Resolução CNJ n.º 114/2010, Resolução TSE nº 23.369/2012, e deste Sistema, que, após aprovado pelo Pleno do TRE/RJ, será encaminhado ao TSE até 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. Havendo alteração ou atualização do referido documento, o TSE deverá ser comunicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da aprovação pelo Pleno.
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
Da Política estratégica a ser adotada por este Tribunal.
Art. 4º A política estratégica estabelecida para as obras, reformas e edificações, quanto à adequação dos imóveis à prestação jurisdicional e às atividades eleitorais, será implementada em longo prazo, considerando principalmente os seguintes critérios:
I – substituição do uso de imóveis locados e cedidos por próprios;
II – concentração da estrutura física das unidades do Tribunal;
III – demanda de usuários dos serviços eleitorais atendidos na localidade;
IV – adoção de novo conceito estrutural, padronizado, com novas tecnologias.
Parágrafo único. Outros critérios podem ser especificados no Plano de obras, desde que alinhados com a política estratégica determinada neste Sistema.
Art. 5º Para a implementação da política de concentração e substituição de imóveis de terceiros que abrigam as unidades do órgão, por próprios, devem ser observados:
I – existência e disponibilidade de terreno em condição regular;
II – existência de projeto básico e executivo;
III – valor estimado da obra;
IV – demais exigências legais.
Parágrafo único. O projeto executivo de que trata o inciso II poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra, desde que autorizado pela Administração.
Art. 6º Traçada a política estratégica do órgão relacionada a este Sistema, se necessário, deve ser realinhado o orçamento que irá dar sustentação à ação orçamentária visando a implementação do programa.
Art. 7º A alocação de recursos orçamentários, bem como solicitação de abertura de créditos adicionais para a execução de obras observarão o Plano de Obras.
Parágrafo único. A inclusão orçamentária das obras constantes do Plano de Obras condicionar-se-á a realização de estudos preliminares e a existência dos projetos básico e executivo, necessários à construção, podendo o projeto executivo vir a ser, neste momento, dispensado, quando for autorizado o seu desenvolvimento concomitantemente com a execução da obra, atendidas as exigências constantes das normas que regem a matéria, especialmente à Lei nº 8.666/93, e Resoluções CNJ nº 102/20009 e 114/2010 e do TSE nº 23.369/2012.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 8º Competirá a Assessoria de Planejamento Estratégico e Gestão da Diretoria-Geral deste Tribunal orientar e acompanhar a aplicação e implementação do presente Sistema de Priorização de Obras, observando o planejamento estratégico do órgão e as necessidades sistêmicas da Justiça Eleitoral, analisando a finalidade, os critérios, os requisitos estabelecidos e demais aspectos, verificando ainda os referenciais fixados pelo CNJ.
Art. 9º Competirá à Secretaria de Controle Interno e Auditoria a fiscalização do cumprimento por este Tribunal do presente Sistema de Priorização de Obras, bem como a aderência dos Planos Anuais de Obras a este.
Art. 10. O Projeto de Reforma Estrutural, Geográfica e Operacional das Zonas Eleitorais, que cria modelo padronizado de edificação denominado Fórum Eleitoral, aprovado pelo Desembargador Presidente, e ratificado neste ato pelo Pleno deste Tribunal, passa a integrar o Anexo I da presente Resolução, devendo ser integrado o Projeto ao Plano de Obras deste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 11. Fica estabelecida como prioritária sobre qualquer outra obra a construção da nova Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, conforme deverá constar do Plano de Obras a ser apresentado para aprovação deste Pleno.
Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em Rio de Janeiro, aos 19 dias do mês de abril do ano de 2012.
Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 074, de 24/04/2012, p. 6
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 19/04/2012
Ementa: Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, sobre o Sistema de Priorização de Obras a ser implementado através do Plano de Obras deste Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
Situação: Revogada.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 074, de 24/04/2012, p. 6
Alteração: Não consta alteração.