Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 808, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a nomeação de membros das mesas receptoras de votos e das Juntas Eleitorais, bem como estabelece os dias de afastamento para que os convocados possam trabalhar nas Eleições de 2012.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação de eleitores que exercerão as funções de presidentes de mesa, mesários e administradores de prédio, bem como de membros das Juntas Eleitorais, escrutinadores e seus auxiliares, nas Eleições de 2012;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.372/2011, que disciplina a constituição das mesas receptoras de votos nas Eleições de 2012;
CONSIDERANDO que compete a este Tribunal estabelecer o quantitativo mínimo de membros das mesas receptoras de votos, conforme disposto no artigo 9º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.372/2011,
R E S O L VE:
Art. 1º. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação.
§ 1º. Os Juízes Eleitorais poderão determinar a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores por seção não ultrapasse 600 (seiscentos) nas seções eleitorais da capital e 500 (quinhentos) nas do interior (Resolução TSE nº 23.372/2011, artigo 7º, parágrafo único).
§ 2º. As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores deverão, necessariamente, ser agregadas, observado o limite máximo previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º. Para o primeiro e eventual segundo turno das Eleições de 2012 constituirão a mesa receptora de votos um presidente, um primeiro e segundo mesários e um secretário, nomeados em audiência pública, anunciada por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal – DJE, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, presidida pelo Juiz Eleitoral, ficando consequentemente dispensada a nomeação do 2º secretário e do suplente (Código Eleitoral, artigo 120, caput, e Resolução TSE nº
23.372/2011, artigo 9º, § 1º).
§ 1º. A nomeação de que trata o caput deverá ser publicada no DJE a partir de 10 de junho até 08 de agosto de 2012 (sessenta dias antes da data do pleito), por edital, por meio do qual ficarão intimados os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugar designados, às 7 horas (Código Eleitoral, artigo 120, e Resolução TSE nº 23.372/2011).
§ 2º. As convocações dos nomeados poderão ser delegadas ao Chefe de Cartório por meio de portaria específica para este fim, expedida pelo Juiz Eleitoral.
§ 3º. Até o dia 08 de agosto de 2012, também poderão ser nomeados na audiência pública de nomeação de membros das mesas receptoras de votos, os eleitores que formarão cadastro de reserva para as necessárias e oportunas substituições que venham a ser determinadas pelo Juiz Eleitoral.
§ 4º. A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário.
§ 5º. A inobservância dos pressupostos descritos no parágrafo anterior poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 22.098/2005).
Art. 3º. O afastamento dos eleitores nomeados para trabalhar nas Eleições de 2012 observará o seguinte calendário:
I – administrador de prédio, 06 e 07/10/2012;
II – presidente de mesa receptora, 06 e 07/10/2012;
III – mesário e secretário, em 07/10/2012;
IV – membro de Junta Eleitoral, escrutinador e auxiliar, em 07/10/2012.
§ 1º. Na hipótese de ocorrer segundo turno, os períodos de afastamento serão os seguintes:
I – administrador de prédio, 27 e 28/10/2012;
II – presidente de mesa receptora, 27 e 28/10/2012;
III – mesário e secretário, em 28/10/2012;
IV – membro de Junta Eleitoral, escrutinador e auxiliar, em 28/10/2012.
Art. 4º. Os componentes da mesa receptora de votos, administradores de prédio, membros de Juntas Eleitorais, escrutinadores e auxiliares assinarão termo de posse e receberão ofício dirigido a seu empregador para comunicação do período de afastamento referido no artigo 3º, conforme modelo obrigatório constante no anexo desta Resolução.
Art. 5º. Os eleitores nomeados para os trabalhos eleitorais, na forma da presente Resolução, serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado (Lei nº 9.504/1997, artigo 98, e Resolução TSE nº 23.372/2011, artigo 174).
§ 1º. A expressão “dias de convocação” abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Resolução TSE nº 22.424/2006).
§ 2º. Não será computado para fins do disposto no caput o comparecimento ao cartório eleitoral para assinatura de termo de posse.
Art. 6º. Os Juízos Eleitorais deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para este fim convocadas com a necessária antecedência, até o limite de 2 (dois) dias, ensejando crime de desobediência o não comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, artigos 122 e 347).
Parágrafo único. Ao administrador de prédio, presidente de mesa receptora, mesário, secretário, membro de Junta Eleitoral, escrutinador e auxiliar será fornecida declaração de comparecimento, a qual deverá ser subscrita pelo Juiz Eleitoral, para fins de dispensa pelo dobro dos dias de convocação (Resolução TSE nº 23.372/2011, artigo 174).
Disposições Finais
Art. 7º. Poderá o Chefe de Cartório firmar, para fins de apresentação ao empregador, na hipótese de ausência ou justificativa de atraso do convocado ao trabalho, declaração de comparecimento em que conste, expressamente, que a referida dispensa não computa o dobro de dias de convocação.
Art. 8º. Para os fins do disposto nesta Resolução, é obrigatória a utilização do Módulo Convocação do Sistema ELO, inclusive para a expedição de todos os documentos fornecidos aos convocados para os trabalhos eleitorais.
Parágrafo único. Exclui-se da obrigatoriedade prevista no caput o edital de nomeação dos eleitores que formarão o cadastro de reserva previsto no § 3º do artigo 2º.
Art. 9º. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, às mesas receptoras de justificativa. § 1º. Para as mesas que sejam exclusivamente receptoras de justificativas, fica dispensada a observância do disposto no inciso IV, § 2º, do artigo 9º da Resolução TSE nº 23.372/2011.
§ 2º. É facultada a redução do número de membros das mesas receptoras de justificativas para, no mínimo, 2 (dois).
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2012
Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 074, de 24/04/2012, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 19/04/2012
Ementa: Dispõe sobre a nomeação de membros das mesas receptoras de votos e das Juntas Eleitorais, bem como estabelece os dias de afastamento para que os convocados possam trabalhar nas Eleições de 2012.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 074, de 24/04/2012, p. 3
Alteração: Não consta alteração.