Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 806, DE 15 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a Carteira de Identidade de Membros e a Carteira de Identidade Funcional de Servidores, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Procedimento Administrativo nº 21.810/2011,
RESOLVE:
Seção I –Disposições Gerais:
Art. 1º - Instituir modelo de Carteira de Identidade de Membros da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro e de Carteira de Identidade Funcional dos servidores com lotação na Secretaria deste Tribunal e nas Zonas Eleitorais.
Parágrafo Único. Os documentos de identificação de que trata o caput deste artigo têm fé pública e validade em todo o território nacional para fins de identificação do membro e do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, nos termos da legislação vigente.
Seção II - Da Carteira de Identidade de Membros:
Art. 2º - A Carteira de Identidade confere ao seu titular as prerrogativas do cargo ocupado outorgadas por lei.
Parágrafo único - A carteira de que trata o caput deste artigo será vertical, com quatro faces, conforme o Anexo I desta Resolução, e deverá conter as seguintes características/campos, de preenchimento obrigatório:
I – gerais:
a) Material Papel de Segurança da cor branca, personalizado com filigrana e marca d’água;
b) dimensões 100 x 67,5 mm;
c) cor azul; e
d) gramatura 120g/m²
II – na face externa frontal:
a) Brasão da República Federativa do Brasil na parte central;
b) os dizeres “Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro” em letras maiúsculas, escrito na cor preta; e
c) os dizeres “válida somente com Armas da República”, “Carteira de Identidade de Membro “e “válida na cor azul”, todos com fundo azul escuro e escrito na cor branca, em letras maiúsculas, deverão ser posicionados, respectivamente, nas bordas superior,
inferior, esquerda e direita.
III – na face externa traseira:
a) Brasão da República Federativa do Brasil na parte central, em marca d’água;
b) os dizeres “Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro”, na parte superior, em letras maiúsculas, na cor preta;
c) abaixo do mencionado na alínea anterior, os dizeres “Livre Porte de Arma”, em letras maiúsculas, na cor preta, seguido do seguinte texto: “Lei Complementar nº 35 de 14/03/79, art. 33, V – Lei Federal nº 10.826 de 22/12/2003, art. 6º”, em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta;
d) abaixo do transcrito na alínea anterior, o seguinte texto: “Solicito aos agentes da Secretaria de Segurança Pública e dos Departamentos de Trânsito prestar ao magistrado portador desta todo o auxílio que for solicitado, tendo em vista estar investido de representação oficial”, em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta;
e) espaço para assinatura do Desembargador Presidente deste Tribunal, na parte inferior; e
f) em diagonal, partindo da parte superior esquerda para a parte inferior direita, duas tarjas nas cores verde e amarelo.
IV) na face interna-esquerda:
a) Brasão da República Federativa do Brasil na parte central, em marca d’água; e
b) Espaços para inserção do nome completo do identificado, indicação do cargo, nome do pai, nome da mãe, naturalidade, data de nascimento, do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, carteira de identidade, órgão expedidor, estado civil, validade, data da posse e número do título eleitoral, com os dizeres em letras maiúsculas, na cor azul.
V) na face interna-direita:
a) Brasão da República Federativa do Brasil na parte central, em marca d’água;
b) Brasão da República Federativa do Brasil na parte superior esquerda e ao lado os dizeres “República Federativa do Brasil – Poder Judiciário – Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro”, em letras maiúsculas, na cor azul;
c) espaços para inserção do número de matrícula, fotografia 3x4, impressão da digital do polegar direito e assinatura do portador, com os dizeres em letras maiúsculas, na cor azul;
d) os dizeres “Válida somente com Armas da República”, “Carteira de Identidade de Membro” e “Válida na cor azul”, todos com fundo azul escuro e escrito na cor branca, em letras maiúsculas, deverão ser posicionados, respectivamente, nas bordas superior, inferior, esquerda e direita; e
e) em diagonal, partindo da parte superior esquerda para a parte inferior direita, duas tarjas nas cores verde e amarelo.
Seção III – Da Carteira de Identidade Funcional de Servidores:
Art. 3º - Têm direito à utilização da carteira de identidade os servidores ocupantes de cargos efetivos, sem vínculo, removidos, cedidos, lotados provisoriamente e requisitados, sendo estes três últimos só quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores inativos do quadro permanente deste Tribunal o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º - A carteira de identidade funcional dos servidores será horizontal, com duas faces, conforme oAnexo II desta Resolução, e deverá conter as seguintes características/campos, de preenchimento obrigatório:
I – gerais:
a) Material Papel de Segurança da cor branca, personalizado com filigrana e marca d’água;
b) dimensões 100 x 67,5 mm;
c) cor azul; e
d) gramatura 120g/m²
II – no anverso:
a) Brasão da República Federativa do Brasil na parte central, em marca d’água;
b) Brasão seguido dos dizeres “República Federativa do Brasil - Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro”, em letras maiúsculas, na cor azul, na parte superior esquerda; e
c) espaços para inserção do nome completo do identificado, cargo/função, matrícula, data de emissão, área de atividade e especialidade, situação funcional (efetivo, sem vínculo, removido, cedido, lotado provisoriamente, requisitado ou inativo), data de nascimento, nacionalidade, naturalidade (cidade e UF) e fotografia digitalizada proporcional ao tamanho 3x4, com os dizeres em letras maiúsculas, na cor azul.
III – no verso:
a) Brasão da República Federativa do Brasil na parte central, em marca d’água;
b) espaços para inserção do número do título eleitoral, número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, carteira de identidade, órgão expedidor, nome do pai, nome da mãe, estado civil, tipo sangüíneo/fator RH, data de admissão, impressão da digital do polegar direito, assinatura do portador e assinatura do Desembargador Presidente deste Tribunal, com os dizeres em letras maiúsculas, na cor azul; e
c) os dizeres “Fé pública em todo o território nacional”, com fundo azul escuro, em letras maiúsculas, na cor branca, na parte inferior.
Parágrafo único - Os dizeres “Carteira de Identidade de Servidor”, “Válida em todo território nacional”, “Válida na cor azul”, todos com fundo azul escuro, em letras maiúsculas, na cor branca, deverão ser posicionados, respectivamente, nas bordas superior, inferior, esquerda e direita no anverso do documento.
Art. 5º - A carteira de identidade funcional será devolvida à Coordenadoria de Pessoal nos casos de desligamento definitivo.
§ 1º - Em se tratando de vacância do cargo por motivo de falecimento do servidor, o respectivo pedido de pensão deverá vir instruído com a carteira de identidade funcional, exceto se o instituidor do benefício, se servidor inativo, não tiver exercido a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 3º da presente Resolução, hipótese em que o beneficiário da pensão deverá declarar o fato do desconhecimento da existência da carteira de identidade funcional, instruindo o respectivo pedido com declaração de que não tem conhecimento da existência da carteira de identidade funcional do servidor inativo (nome do instituidor da pensão), seguidos de data e assinatura do declarante.
§ 2º – A carteira de identidade funcional dos servidores sem vínculo, removidos, cedidos, lotados provisoriamente ou requisitados deverá ter validade anual, conforme modelo constante no Anexo III.
Art. 6º - A entrega da carteira de identidade funcional ao servidor será feita mediante assinatura de termo de responsabilidade de utilização e de confirmação dos dados nela constantes, conforme modelo a ser elaborado pela Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.
Art. 7º - A primeira via da carteira de identidade funcional será emitida sem nenhum custo para o identificado.
Art. 8º - Nos casos de perda, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, o servidor efetivo, sem vínculo, removido, cedido, lotado provisoriamente, requisitado ou inativo apresentará boletim de ocorrência policial, respectivamente, à Seção de Registros Funcionais ou à Seção de Inativos e Pensionistas, ambas da Coordenadoria de Pessoal.
Art. 9º - Será fornecida nova via da carteira de identidade funcional nas seguintes hipóteses:
I – aposentadoria;
II - alteração de dados pessoais;
III - defeito originário;
IV - furto ou roubo da via anterior;
V - perda;
VI - dano, mediante devolução da carteira danificada.
Parágrafo único. Para emissão de nova via da carteira de identidade funcional nas situações previstas nos incisos V e VI deste artigo, mediante regulamento a ser baixado pela Diretoria-Geral, poderá ser cobrado o valor correspondente ao custo de expedição, fixado pelas unidades expedidoras, a ser descontado em folha de pagamento.
Seção IV – Das disposições Finais:
Art. 10 - Os dados constantes da Carteira de Identidade de Membros e da Carteira de Identidade Funcional de Servidores serão extraídos dos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 11 - Os procedimentos necessários à emissão e ao recolhimento da Carteira de Identidade de Membros e da Carteira de Identidade Funcional de Servidores ficam a cargo da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 12 - A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá as ações necessárias à implementação do disposto na presente Resolução, permanecendo válidos os modelos até então adotados.
Art. 13 - Salvo nos casos dos incisos IV e V do artigo 9º, a entrega da nova carteira de identidade funcional de servidores fica condicionada à devolução dos modelos de documento de identificação adotados até a vigência da presente Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor não possuir documento de identificação funcional, deve prestar declaração do fato, devidamente motivado, para retirar a carteira de identidade funcional instituída pela presente Resolução.
Art. 14 – Aplica-se à Carteira de Identidade de Membros o disposto no caput do artigo 9º, com exceção do contido no seu inciso primeiro.
Art. 15 – O tipo atual de papel de segurança é válido enquanto não for adquirido o papel de segurança específico de que cuidam os arts. 2º, § único, I, “a” e 4º, I, “a” desta Resolução.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 15 de março 2012.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado noDJE TRE-RJ nº 054, de 21/03/2012, p. 5
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 15/03/2012
Ementa: Dispõe sobre a Carteira de Identidade de Membros e a Carteira de Identidade Funcional de Servidores, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador LUIZ ZVEITER
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 054, de 21/03/2012, p. 5
Alteração: Não consta alteração.