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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 803, DE 08 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre a requisição de servidores e bens para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o contido na Resolução TSE nº 23.341/12 que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições 2012;

Considerando que o quantitativo de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços desenvolvidos, fundamentalmente em períodos eleitorais;

Considerando a necessidade de definição de normas de regulamentação dos procedimentos da requisição ordinária de que cuida o art. 2º da Lei nº 6.999/82, com vistas às Eleições de 2012, bem como de serem organizados com antecedência os atos preparatórios da eleição; e

Considerando, finalmente, que compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral requisitar servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais, nos termos do art. 25, XXVII do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução 561/03);

R E S O L V E:

Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, aos Juízos Eleitorais a requisição direta aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/82, para compor a lotação dos respectivos cartórios eleitorais a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições 2012, respeitados os convênios firmados pela Presidência desta Corte, na forma desta resolução.

Art. 2º. Todos os cartórios eleitorais poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo I para atuarem nos atos preparatórios para as Eleições 2012.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 2 de julho e 14 de novembro de 2012, inclusive.

Art. 3º. Os cartórios eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo II para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.1

§1º. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre a data da publicação da presente Resolução e 14 de novembro de 2012, inclusive. 

§2º. Nos Juízos responsáveis por mais de um município deverá ser considerado, para o cálculo da quantidade máxima de servidores a serem requisitados, o somatório do eleitorado dos municípios envolvidos.

Art. 4º. Os cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas e pela apreciação das prestações de contas de campanha poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo III para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 10 de junho e 18 de dezembro de 2012, inclusive.

Art. 5º. Os cartórios eleitorais responsáveis pelos Polos de Cargas das Urnas Eletrônicas poderão requisitar 1 servidor para atuar nos trabalhos afetos a esta atividade.

Art. 5º. Os cartórios eleitorais responsáveis pelos Pólos de Cargas das Urnas Eletrônicas poderão requisitar até 2 (dois) servidores para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 822/2012)

Parágrafo único. O período de atuação do servidor requisitado na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 2 de julho e 14 de novembro de 2012, inclusive.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 2 de julho e 14 de novembro de 2012, inclusive. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 822/2012)

Art. 6º. Os cartórios eleitorais responsáveis pelas Reclamações e Representações referentes a propaganda eleitoral poderão requisitar até 2 servidores para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade. 

Parágrafo único. O período de atuação do servidor requisitado na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 2 de julho e 14 de novembro de 2012, inclusive.

Art. 7º. Os Juízos Eleitorais deverão considerar os quantitativos de requisição tantas quantas forem suas atribuições.

Art. 8º. Do quantitativo de servidores a serem requisitados deverão ser computados os servidores já requisitados com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.999/82 e aqueles advindos de convênios firmados pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º. A critério do Presidente, o quantitativo máximo previsto nesta Resolução poderá ser acrescido de um servidor, desde que presente qualquer das situações elencadas a seguir:

I – Existência de servidores afastados por força de licença por período igual ou superior a 3 (três) meses;
II – Existência de servidores com pedido de vacância já protocolizado nesta Corte;

Art. 10. As requisições de que trata a presente Resolução deverá observar os termos do art. 6º da Resolução TSE 23.255/2010.

Art. 11. Todas as requisições serão por prazo determinado, observados os limites temporais constantes nesta Resolução, devendo os servidores ser devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelos juízes requisitantes no primeiro dia útil subsequente ao término da requisição, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. A frequência dos dias não úteis anteriores à devolução será considerada como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

Art. 12. Somente poderão ser requisitados servidores que não estejam cumprindo estágio probatório, nem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, observando-se ainda as restrições do art. 8º da Lei nº 6.999/82.

Art. 13. As requisições de que trata esta Resolução deverão ser imediatamente comunicadas ao Tribunal, devendo os requisitados, sem exceção, cadastrarem-se por meio de formulários próprios, disponibilizados a todas as Zonas Eleitorais pela intranet.

§ 1º. Os formulários de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, juntamente com os documentos neles discriminados, devidamente preenchidos pelo servidor e assinados por ele e pelo Juiz Eleitoral, conforme procedimento estabelecido no Ato TRE/RJ nº 200/10.

§ 2º. Deverão ser utilizados exclusivamente os modelos de ofícios para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos IV e V.

§ 3º. O juiz requisitante comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoas a efetiva devolução do servidor, com cópia do ofício enviado ao órgão cedente.

Art. 14. Caberá exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela administração dos prazos definidos nesta Resolução, inclusive quanto ao prejuízo que venha a ocorrer de sua inobservância, não somente junto aos órgãos cedentes, como junto aos servidores envolvidos. 

Art. 15. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 8 de março 2012.

Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 

ANEXO I

Número de Eleitores na Zona Eleitoral Quantidade Máxima de Servidores a serem requisitados
Até 29.999 3 servidores
De 30.000 até 49.999 4 servidores
De 50.000 até 69.999 5 servidores
Acima de 70.000 6 servidores

ANEXO II

Juízos responsáveis pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral

Número de Eleitores no Município Quantidade Máxima de Servidores a serem requisitados
Até 49.999 6 servidores
De 50.000 até 99.999 8 servidores
De 100.000 até 199.999 9 servidores
De 200.000 até 299.999 12 servidores
De 300.000 até 399.999 15 servidores
De 400.000 até 499.999 18 servidores
Acima de 500.000 20 servidores
Capital 50 servidores

ANEXO III

Juízos responsáveis pelo registro de candidaturas

ANEXO IV

ANEXO V

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 046, de 12/03/2012, p. 8

1 Vide Resolução TRE-RJ nº 804/2012

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 08/03/2012

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores e bens para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2012.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador LUIZ ZVEITER

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 046, de 12/03/2012, p. 8

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 804/2012

Resolução TRE-RJ nº 822/2012