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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 781, DE 14 DE JUNHO DE 2011.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 895, DE 31 DE JULHO DE 2014.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a regra prevista no art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil que assegura a razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação;

CONSIDERANDO que na esfera eleitoral há hipóteses tais como a prevista no art. 97-A da Lei 9504/97 que determina o julgamento de feitos no prazo de 01 ano;

CONSIDERANDO que o art. 71 do Regimento Interno desta Corte Regional, aprovado pelaResolução TRE/RJ n° 561, de 28 de abril de 2003 não estabelece prazo para retorno dos autos à sessão quando solicitada vista pelos seus membros,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 71 da Resolução TRE/RJ nº 561, de 28 de abril de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 Se houver pedido de vista, o julgamento será suspenso, devendo o membro requerente colocá-lo em mesa no prazo máximo de duas sessões subsequentes. Esgotado o prazo sem restituição dos autos ou sem requerimento de prorrogação por um única vez, caducará o pedido de vista, devendo o julgamento prosseguir na primeira sessão posterior, inclusive, se suspenso o prazo pela superveniência de férias”

Art. 2 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2011.

Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no  DJE TRE-RJ nº 078, de 16/06/2011, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 14/06/2011

Ementa: Altera o artigo 71 da Resolução TRE/RJ nº 561, de 28/04/2003 – Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Situação: Revogado.

Resolução TRE-RJ nº 895/2014

Presidente: Desembargador LUIZ ZVEITER

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 078, de 16/06/2011, p. 3

Alteração: Não consta alteração.

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