Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 778, DE 26 DE MAIO DE 2011.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 858, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.)
Estabelece a designação de Juízes Eleitorais para o exercício permanente do poder de fiscalização e orientação sobre propaganda eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que prescreve a Lei Geral das Eleições (Lei 9504/97);
Considerando que compete ao Tribunal Regional Eleitoral o poder de fiscalização e sancionador durante o período eleitoral de propaganda para tal fim;
Considerando a possibilidade do Tribunal Regional Eleitoral, através de seus membros de 1o . e 2o . graus, em momento que antecede ao pleito eleitoral, exercer função de orientação aos partidos e candidatos, evitando-se, assim, que os mesmos incorram na ulterior prática de ilícitos eleitorais, além de conferir segurança jurídica aos destinatários das normas eleitorais;
Considerando a possibilidade de agentes públicos no exercício de seus mandatos, bem como cidadãos filiados a determinadas agremiações políticas poderem, esporadicamente, praticar atos cuja interpretação tenha caráter de propaganda eleitoral e não de mera promoção pessoal,
R E S O L V E:
Art. 1º. A partir da presente data, reconhece-se a competência dos Juízes Eleitorais para, de forma permanente, fiscalizar e orientar, dentro dos termos legais, partidos e candidatos, no sentido de evitar o uso de propaganda eleitoral extemporânea, qual seja, qualquer conduta no sentido de se buscar promoção para fins eleitorais, em data anterior àquela permitida pela legislação vigente.
Parágrafo único. Não será considerada ilegal a conduta do agente público que, no exercício de seu mandato busca tão somente prestar contas do exercício de seu munus à sociedade.
Art. 2o . Entendendo o Magistrado tratar-se de propaganda de cunho nitidamente eleitoral, determinará ao partido ou candidato a sua retirada em prazo razoável, explicitando de forma clara qual o ilícito praticado, buscando-se, assim, a finalidade orientadora para a edição da presente resolução.
Art. 3º. Os Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia e das representações serão escolhidos, através de ato próprio da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral entre aqueles que exerçam a titularidade das Zonas Eleitorais de determinado Município na hipótese de Eleições Municipais e que integrem os quadros do 2o .grau em se tratando de Eleições Gerais.
Art.º3 - Os Juízes Eleitorais para o exercício de poder de polícia e das representações serão escolhidos, através de ato próprio da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 790/2011)
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 067, de 01/06/2011, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 26/05/2011
Ementa: Estabelece a designação de Juízes Eleitorais para o exercício permanente do poder de fiscalização e orientação sobre propaganda eleitoral.
Situação: Revogada.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador LUIZ ZVEITER
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 067, de 01/06/2011, p. 3
Alteração: Consta alteração.