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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 767, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011.

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro como meio oficial para publicação de seus atos judiciais e administrativos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e regimentais e,


CONSIDERANDO o disposto no  art. 154 do Código de Processo Civil  e no  art. 4º da Lei n. 11.419/2006;


CONSIDERANDO que o  art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;


CONSIDERANDO a necessidade de preservar o meio ambiente, promovendo práticas sustentáveis para reduzir o consumo de papel,


R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO


Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro como veículo de publicação oficial dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral deste Tribunal Regional e das Zonas Eleitorais. ¹


Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico substituirá a versão impressa das publicações oficiais e passará a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – internet, no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ficando
disponível para impressão por parte dos interessados, independentemente de registro.


§1º Nos casos em que houver determinação legal ou judicial, as publicações serão realizadas, também, em formato impresso, nos órgãos oficiais de imprensa e/ou em jornais de grande circulação.


§2º A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim o exigir.


Art. 3º.A sigla do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, estabelece-se, a partir desta data, como DJERJ.

CAPÍTULO II

DA PUBLICAÇÃO E DOS PRAZOS


Art. 4º As edições do Diário da Justiça Eletrônico terão periodicidade diária, divulgadas a partir das 17:15 h (dezessete horas e quinze minutos), de segunda a sexta-feira, exceto feriados e dias em que houver suspensão de expediente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1069/2018)


§1º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro poderá, em caráter excepcional, nos casos urgentes e inadiáveis, autorizar edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico, inclusive durante o período de recesso da Corte. (Redação
dada pela Resolução TRE-RJ nº 1069/2018)


§2º A publicação dos atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá a critérios disciplinados em legislação específica.


Art 5º Os prazos processuais correrão a partir da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do disposto no art. 184 do Código de Processo Civil.


§1º Considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.


§2º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.


§3º Havendo, eventualmente, também intimação pessoal, os prazos terão início a partir da primeira ocorrência.


§4º Os prazos processuais dos casos previstos no § 1º do art. 2 º serão contados com base na publicação impressa.


CAPÍTULO III


DOS DIREITOS SOBRE O CONTEÚDO E DA AUTENTICIDADE DO DJERJ


Art. 6º Os direitos autorais sobre o conteúdo e a publicação do DJERJ são reservados ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro não se responsabilizará por problemas ou incorreções a que não tenha dado causa, oriundos de informação extraída do DJERJ e veiculada por terceiros.


Art. 7º As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão necessariamente certificadas digitalmente, por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, visando atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.


Parágrafo único. O Presidente do Tribunal designará os servidores responsáveis pela certificação digital.


CAPÍTULO IV
DO ENVIO DE MATÉRIAS, DA FORMATAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO ²


Art. 8º A remessa de matérias para publicação no DJERJ será efetuada pelas unidades remetentes, previamente cadastradas no sistema pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 9º Compete à Seção de Biblioteca e Editoração, da Coordenadoria de Gestão da Informação, da Secretaria Judiciária, a edição, publicação, e certificação das edições do DJERJ.


Art. 10. As unidades remetentes enviarão as matérias destinadas à publicação, através do módulo de Remessa de Matérias do Sistema DJERJ, até as 17:00 (dezessete) horas do dia da divulgação.


§1º As matérias recebidas após o horário fixado no caput serão publicadas na edição subsequente do Diário da Justiça Eletrônico.


§2º A partir das 17 horas do dia da divulgação, dar-se-á o processo de edição final e conferência do DJERJ e não mais será permitida a inclusão, alteração ou retirada de matérias.


Art. 11. As matérias publicadas no Diário da Justiça Eletrônico são de exclusiva responsabilidade das unidades remetentes e não poderão sofrer quaisquer alterações ou supressões pela edição.


Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.


Art. 12. Os atos oficiais judiciais e administrativos serão publicados preferencialmente, em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação, vedada a publicação de logomarcas, logotipos, brasões ou emblemas identificadores de unidades administrativas.


Art. 13. As unidades remetentes deverão encaminhar as matérias para publicação, observada a formatação estabelecida por ato da Presidência, inclusive no que tange à acessibilidade. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1069/2018)


Parágrafo único. As matérias enviadas que estiverem em desacordo com a diagramação e as regras de acessibilidade serão devolvidas à unidade remetente, para correção. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1069/2018)


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14. Em caso de ocorrência de problemas técnicos no Tribunal, que inviabilizem, por mais de 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, a disponibilidade de acesso para remessa de matérias ou edição do Diário da Justiça Eletrônico, a edição será invalidada por meio de ato próprio do Presidente do Tribunal.


Parágrafo único. Ocorrendo a indisponibilidade prevista no caput, os atos serão publicados na edição subsequente.


Art. 15. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:


I – a manutenção do sistema informatizado do DJE;


II – a adoção de medidas que garantam o acesso contínuo aos conteúdos do diário eletrônico e a plena funcionalidade do sistema;


III – a realização sistemática de cópias de segurança do periódico e do material enviado para publicação;


IV – a migração periódica dos números do DJERJ para mídias de longa duração;


V – A guarda e arquivamento permanente e íntegro das edições do DJERJ em meio digital.

Art. 16. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manterá publicação impressa e eletrônica por 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

§1º Decorrido o período previsto no caput, o DJERJ substituirá integralmente a versão em papel.

§2º Enquanto coexistirem as publicações impressa e eletrônica prevalecerá, para efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação na Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será veiculada durante 30 dias no órgão de imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos preceituados pelo §5º do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Desembargador SÉRGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ
Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 17/02/2011.

1Vide ATO GP TRE-RJ Nº 125/2011ATO GP TRE-RJ Nº 325/2011

2 Vide Instrução Normativa TRE-RJ Nº 01/2011

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/02/2011

Ementa: Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro como meio oficial para publicação de seus atos judiciais e administrativos.

Situação: Não consta revogação.

Presidente em exercício do TRE-RJ: Desembargador SÉRGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ

Data de publicação:  DOE-RJ, de 17/02/2011.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 1069/2018