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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 765, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.

Regulamenta o empréstimo de urnas eletrônicas em eleições parametrizadas realizadas na circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDOo disposto na Resolução TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007, que estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleiçõesparametrizadas;

R E S O L VE:

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES PARAMETRIZADAS

Art. 1º. Poderão ser cedidos, a título de empréstimo, urnas eletrônicas e sistema de votação específico a entidades públicas organizadas e instituições de ensino, para utilização em eleições parametrizadas.

Art. 2º. A critério do Presidente, excepcionalmente, poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas no art. 1º desta Resolução.

Art. 3º. Nenhum pedido de cessão poderá ser aprovado, se a eleição parametrizada estiver prevista para ocorrer dentro do período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno.

Art. 4º. Fica vedado o empréstimo previsto nesta resolução para a realização de eleição com candidato único.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 5º. As entidades interessadas deverão solicitar a cessão das urnas eletrônicas, do sistema de votação específico e do suporte técnico necessário à realização da eleição com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição.

Art. 6º. O pedido de cessão deverá conter:

I – identificação da entidade requerente, com endereço, telefone, e-mail, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e indicação do representante legal para assinatura do Termo de Cessão de Uso de Urnas Eletrônicas;

II – os cargos que estarão em disputa na eleição;

III – data da eleição e horário da votação;

IV – local ou locais de votação;

V – se o voto é obrigatório e se tem valor igual para todos os eleitores ou peso diferenciado por segmento de eleitores.

Art. 7º. O pedido de cessão deverá ser encaminhado:

I – ao Juiz Eleitoral, quando a eleição abranger apenas um município ou municípios pertencentes à mesma Zona Eleitoral;

II – ao Tribunal Regional Eleitoral, quando a eleição abranger mais de um município do Estado pertencente a zonas eleitorais diferentes, ou municípios com mais de uma zona eleitoral;

III – ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a eleição abranger mais de uma unidade da Federação.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DO PEDIDO

Art. 8º. Quando a eleição abranger apenas um município ou municípios de uma mesma zona eleitoral, o Juiz competente encaminhará à Presidência, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento do pedido de cessão, parecer sobre a conveniência e oportunidade do pedido, observadas a tempestividade da solicitação, a legitimidade do requerente e a documentação apresentada.

Art. 9º. A Presidência remeterá o pedido de cessão, o parecer do Juiz e as informações recebidas à Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá emitir parecer de viabilidade técnica e operacional do pedido de cessão e encaminhará o processo com parecer à Diretoria-Geral, que o submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal.

Art. 11. Caberá ao Presidente do Tribunal a decisão sobre o pedido de cessão, com base no parecer do juízo eleitoral, quando for o caso, e no parecer de viabilidade técnica e operacional da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 12. A Diretoria-Geral comunicará a decisão do Presidente às secretarias o Tribunal, às zonas eleitorais envolvidas e à entidade requerente, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DO TRIBUNAL

Art. 13. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I – colher os dados relativos à eleição e preencher o Formulário de Informações Iniciais;

II – elaborar parecer de viabilidade técnica e operacional dos pedidos encaminhados pela Presidência;

III – gerar mídias relativas à eleição eletrônica;

IV – demonstrar o sistema com os dados da eleição, para fins de aprovação pela entidade cessionária;

V – dar carga nas urnas eletrônicas a serem utilizadas nas eleições;

VI – disponibilizar as urnas eletrônicas à entidade cessionária, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade pelas Urnas Eletrônicas;

VII – quando formalmente solicitado, instruir os técnicos de urnas e mesários à realização da eleição;

VIII – prestar o suporte técnico necessário à realização das eleições;

IX – elaborar relatório final contendo os principais dados e ocorrências da eleição;

X – receber as urnas eletrônicas da entidade cessionária e emitir o Termo de Devolução de Urnas Eletrônicas, após verificação da integridade física dos equipamentos devolvidos;

XI – manter os dados dos flash cards e dos disquetes por 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição e, após esse prazo, apagá-los.

Parágrafo único - A instrução prevista no inciso VII dar-se-á por meio de material impresso ou por treinamento presencial ministrado na Sede do TRE-RJ.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DA ENTIDADE CESSIONÁRIA

Art. 14. São deveres da entidade cessionária:

I – adotar as medidas de segurança determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, inclusive quanto à necessidade de policiamento, a fim de preservar a integridade das pessoas presentes no local de votação e das urnas eletrônicas cedidas;

II – prestar à Secretaria de Tecnologia da Informação as informações solicitadas no formulário de Informações Iniciais;

III – entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação, em meio magnético indicado por essa Secretaria e em até 15 (quinze) dias da data da realização da eleição, os dados a serem incluídos nas urnas, relativos aos cargos, candidatos e eleitorado apto a votar;

IV – cumprir rigorosamente o cronograma acordado com a Secretaria de Tecnologia da Informação;

V – designar e credenciar junto ao TRE-RJ pessoa responsável pela retirada das urnas eletrônicas e seus acessórios;

VI – responsabilizar-se pelo transporte e pela guarda das urnas eletrônicas, bem como pela sua utilização exclusivamente para o fim solicitado e na forma ajustada no contrato, sem prejuízo da propositura civil e penal cabíveis;

VII – convocar, contratar por meios próprios ou solicitar, quando for necessário, a indicação de nomes para serem contratados como mesários e técnicos de urna;

VIII – providenciar a totalização da eleição por meios próprios.

IX – devolver as urnas eletrônicas em perfeito estado de funcionamento, em local indicado pelo TRE-RJ.

Parágrafo único – O TRE-RJ poderá fornecer ao requerente programa de informática para a inserção de dados de que trata o inciso III.

Art. 15. Caberá à entidade cessionária arcar com os seguintes custos:

I – transporte das urnas;

II – passagens e diárias dos servidores do Tribunal, quando necessário;

III – material de expediente;

IV – reparo ou reposição de componentes e equipamentos danificados ou extraviados.

Parágrafo único – O Tribunal poderá incumbir a entidade cessionária de arcar com outros custos além dos previstos neste artigo, quando considerados imprescindíveis à realização da eleição.

Art. 16. Eventual remarcação da data da eleição fica condicionada a parecer da Secretaria de Tecnologia da Informação, relativamente a questões operacionais.

Art. 17. Em caso de suspensão ou cancelamento da eleição, a entidade cessionária deverá comunicar o fato, imediatamente, à Justiça Eleitoral por meio de ofício encaminhado ao TRE-RJ.

Art. 18. O Tribunal não se responsabilizará por custos arcados pela entidade cessionária para a realização de eleição que tiver sido suspensa ou cancelada a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 19. O projeto de urna é de propriedade da Justiça Eleitoral e assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a segurança e a integridade dos resultados eleitorais.

Art. 20. O controle do software e a guarda das mídias são restritos à Justiça Eleitoral.

§ 1º. Não será permitida a realização de auditoria nos programas e nos conteúdos das mídias por entidade alheia à Justiça Eleitoral.

§ 2º. É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações.

§ 3º. Excepcionalmente, e mediante autorização do Tribunal, a guarda das mídias poderá ficar sob responsabilidade da entidade cessionária, conforme informações constantes no Termo de Responsabilidade pelas Mídias.

Art. 21. É proibida a utilização, na urna eletrônica, de programas e aplicativos que não sejam os fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 22. A urna eletrônica somente poderá ser aberta por pessoas autorizadas pelo Tribunal.

Art. 23. As urnas cedidas deverão ser inspecionadas por técnicos do Tribunal Eleitoral ao término do processo eleitoral parametrizado e antes de serem armazenadas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A prestação de suporte e a realização do treinamento previstos nos incisos VII e VIII do art. 13 não serão realizados nos finais de semana e feriados e não poderão exceder a 8 (oito) horas diárias.

Art. 25. Os técnicos de urna citados no inciso VII do art. 14 serão responsáveis pelo suporte técnico e substituição de urnas no local de votação.

Art. 26. Caso solicite, a entidade cessionária receberá, no final do processo eleitoral, cópia dos arquivos contendo o resultado da votação e a relação dos faltosos.

Art. 27. A eleição encerra-se com a emissão de relatório final a ser elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, para posterior arquivamento no processo.

Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2011

Desembargador SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ

Presidente em exercício do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ TRE-RJ, de 14/02/2011.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 10/02/2011

Ementa: Regulamenta o empréstimo de urnas eletrônicas em eleições parametrizadas realizadas na circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ

Data de publicação: DOE/RJ TRE-RJ, de 14/02/2011.

Alteração: Não consta alteração.