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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

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Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 779, DE 07 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre o controle da disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional ao benefício, nos termos do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do art. 14 do Decreto-Lei n° 200/1967;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a adoção de mecanismos preventivos e corretivos em situações que possam acarretar impacto nas contas públicas;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25, inciso XXIII, e 31 do Regimento Interno desta Corte Regional, aprovado pela Resolução TRE/RJ n° 561, de 28 de abril de 2003, e, ainda, o estabelecido no Título IV – Do Regime Disciplinar, da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

R E S O L V E:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este ato normativo regulamenta o sistema de controle das infrações disciplinares relacionadas aos servidores da Justiça Eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a ser instrumentalizado por meio de:

I - prevenção;

II - correção;

III - ajustamento de conduta;

IV - aplicação de sanções.

Parágrafo único. O Vice-Presidente e Corregedor adotará mecanismos de conciliação e mediação nos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares, cuja apuração se limite à prática de infrações por servidores, de reduzido potencial ofensivo a deveres funcionais e que se relacionem preponderantemente à esfera privada dos envolvidos. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 979/2017)

DA PREVENÇÃO

Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, preventivamente, planejar e aplicar programas de qualificação, atualização e orientação aos servidores para o exercício de suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação de seus deveres funcionais e na compreensão das proibições e das responsabilidades.

Art. 3º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, juntamente com a Secretaria de Gestão de Pessoas, a implantação de programa complementar de prevenção visando padronizar procedimentos e esclarecer situações de risco.

DA CORREÇÃO

Art. 4º A correção é a ação imediata e obrigatória dos Chefes de Cartório ou de Seção, aos quais os servidores estiverem diretamente subordinados, e dos demais gestores, diante das irregularidades cometidas no exercício das funções ou com reflexo nelas, especialmente relacionadas a erro de interpretação de ordens ou regras; erro no cumprimento de tarefa, ou erro de postura em relação a autoridades, advogados, colegas e terceiros; quando tais ações não configurarem falta leve ou grave.

Art. 4º A correção é a ação imediata e obrigatória da chefia imediata, a qual o servidor estiver diretamente subordinado, diante das irregularidades cometidas no exercício das funções ou com reflexo nelas, especialmente relacionadas a erro de interpretação de ordens ou regras; erro no cumprimento de tarefa, ou erro de postura em relação a autoridades, advogados, colegas e terceiros. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

§ 1º A correção é exercida, na primeira oportunidade, pelo esclarecimento verbal; seguindo-se, se necessário, de comunicação escrita, de caráter educativo, em que conste objetivamente o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento.

§ 2º A comunicação escrita, com possível resposta do servidor, será arquivada por quem a emitiu.

§ 3º Cópias da comunicação escrita e eventual resposta podem ser requisitadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, Secretaria de Controle Interno e Auditoria ou comissões disciplinares para formulação de estudos estatísticos e adoção de medidas preventivas e corretivas.

§ 4º Quando o servidor esclarecido na forma do presente artigo persistir na conduta inadequada, o fato será noticiado pelo Chefe de Cartório ao Juiz Eleitoral ou, mediante via hierárquica, pelo Diretor-Geral, pelo Secretário, ou por outro gestor, ao Corregedor Regional Eleitoral, com cópia da comunicação escrita, para apuração mediante investigação preliminar, se for o caso.

§ 4º Quando o servidor esclarecido na forma do presente artigo persistir na conduta inadequada, o fato será noticiado, pela sua chefia imediata, mediante via hierárquica, ao Corregedor Regional Eleitoral, com cópia da comunicação escrita, para apuração. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei Complementar nº 35/1979, art. 35, VII.

Lei nº 8.112/1990, arts. 116, VI, XII e p. ú., e 144.

§ 5º Tratando-se de infração funcional grave, não sujeita à correção ou ao ajustamento de conduta, proceder-se-á, imediatamente, à averiguação dos fatos em procedimento disciplinar.

§ 5º Tratando-se de infração funcional proceder-se-á, imediatamente, à apuração dos fatos, por meio de sindicância investigativa, ou promoção de responsabilidade, mediante instauração de processo disciplinar. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei nº 8.112/1990, art. 143.

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 5° Compete ao Juiz Eleitoral, nas Zonas Eleitorais, e ao Corregedor Regional Eleitoral, na Sede do Tribunal, a verificação primeira sobre a existência de justa causa.

Art. 5° Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a verificação sobre a existência de justa causa em matéria disciplinar. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei Complementar nº 35/1979, art. 35, VII.

Lei nº 8.112/1990, arts. 143 e 144.

§ 1º Entende-se por justa causa o substrato probatório mínimo sobre a materialidade e a autoria do ilícito funcional, tendo por objeto coligir elementos que subsidiem a análise quanto à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 2º A apuração da justa causa será realizada através de procedimento simplificado de coleta de informações, tais como requisição de documentos, designação de audiências e demais fontes idôneas.

§ 2º A apuração da justa causa poderá ser realizada, primeiramente, através de investigação preliminar, que consiste em procedimento simplificado de coleta de informações. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

§ 3º Aplicam-se, no que lhe forem compatíveis, ao procedimento de investigação preliminar as regras insertas nas Leis Federais nos 8.112/1990 e 9.784/1999, as disposições constantes do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, bem assim os atos administrativos emanados do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 6° A autoridade judiciária, tomando ciência de irregularidade administrativa na serventia vinculada ao seu juízo, promoverá, obrigatoriamente, sua apuração imediata, não se permitindo delegação da instrução ao Chefe de Cartório.

Art. 6°O Juiz Eleitoral, tomando ciência de fato de natureza disciplinar, comunicará o ocorrido imediatamente ao Corregedor, que verificará a necessidade de instauração de investigação preliminar. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei Complementar nº 35/1979, art. 35, VII.

Lei nº 8.112/1990, arts. 143 e 144.

Parágrafo único. No âmbito das Zonas Eleitorais, o Juiz Eleitoral conduzirá, obrigatoriamente, a investigação preliminar instaurada pelo Corregedor, não sendo permitido sua delegação ao Chefe de Cartório, devendo apresentar, ao final, relatório pormenorizado sobre as atividades realizadas, remetendo os autos da investigação à Corregedoria. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Art. 7° Na Sede do Tribunal, o Corregedor Regional Eleitoral poderá designar servidor de qualquer Unidade para a condução do procedimento de investigação preliminar, hipótese em que lhe será submetido à apreciação relatório pormenorizado sobre as atividades desenvolvidas.

Art. 8º O Juiz Eleitoral comunicará ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de investigação preliminar, o prazo expectado para sua conclusão e a decisão final proferida. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Art. 9º º Em caso de inércia ou mora do Juiz Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, poderá requisitar esclarecimentos, informações e diligências, no prazo que fixar, podendo avocar investigação preliminar ou procedimento alternativo em curso. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Art. 10 Concluindo pela existência de justa causa, e não sendo possível, ou recomendável, o oferecimento do termo de ajustamento de conduta, o Juiz Eleitoral representará, circunstanciadamente, pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar ao Corregedor Regional Eleitoral, manifestando-se, inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor.

Art. 10. Concluída a investigação preliminar, o condutor relatará circunstanciadamente ao Corregedor Regional Eleitoral, opinando fundamentadamente: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

I – quando não houver justa causa, pelo arquivamento da investigação; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

II – quando houver justa causa: (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

a) pelo ofertamento ou não de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei Complementar nº 35/1979, art. 35, VII.

Lei nº 8.112/1990, arts. 116, VI, XII e p. ú., e 147.

DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 11 Poderá ser elaborado termo de compromisso de ajustamento de conduta quando a infração disciplinar punível com advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, por suas circunstâncias, revelar ausência de ofensividade ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 11. Poderá ser elaborado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando a infração disciplinar punível com advertência, por suas circunstâncias, revelar ausência de ofensividade ao serviço ou a própria instituição. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei nº 8.112/1990, arts. 129 e 130.

§ 1º Como ferramenta de controle da disciplina, alternativa de sindicância e processo administrativo disciplinar, o ajustamento de conduta visa à reeducação do compromissário, e este, ao firmar o respectivo termo, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e proibições a que estão vinculados os servidores públicos civis da União, comprometendo-se, doravante, a observá-los no seu exercício funcional.

§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta dispensa a instauração de procedimento disciplinar e extingue a punibilidade da infração funcional.

Art. 12. Poderá ser oferecido termo de compromisso de ajustamento de conduta quando:

I – inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;

I – não se vislumbrar, de imediato, existência de dolo ou má-fé na conduta do servidor; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

II – os antecedentes, a conduta funcional e a personalidade do servidor, bem como os motivos e as circunstâncias, colhida a manifestação de seu superior hierárquico, indicarem ser necessária e adequada a medida;

II – os antecedentes e a conduta funcional, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem ser adequada a medida; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

III – não tiver sido o autor da infração condenado a sanção disciplinar de suspensão superior a 30 (trinta)dias, observado o período de reabilitação de 5 (cinco) anos;

III – não tiver sido o autor da infração condenado a sanção disciplinar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, observado o período de reabilitação de 5 (cinco) anos;

Lei nº 8.112/1990, art. 131.

IV – o servidor não tenha firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta anteriormente, nos termos deste artigo, no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 13 Compete ao Juiz Eleitoral, nas Zonas Eleitorais, e ao Corregedor Regional Eleitoral, na Sede do Tribunal, antes da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a lavratura do termo de compromisso de ajustamento de conduta.

Art. 13. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a aplicação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Parágrafo único. Em processos disciplinares em curso, presentes os requisitos a tanto necessários, a respectiva comissão, fundamentadamente, poderá representar ao Corregedor Regional Eleitoral pela elaboração do termo de compromisso de ajustamento de conduta como alternativa à eventual sanção.

Parágrafo único. Em investigações preliminares ou em sindicâncias investigativas em curso, presentes os requisitos necessários, o condutor da investigação preliminar ou o trio processante, fundamentadamente, poderá sugerir ao Corregedor Regional Eleitoral o ofertamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como alternativa à eventual sanção. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Art. 14 Recebida a comunicação escrita, a autoridade competente observará o disposto no artigo 12, designando audiência especial para a oitiva do servidor.

Art. 14. Recebida a sugestão prevista no parágrafo único do artigo 13, o Corregedor decidirá quanto à oferta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, observado o disposto no artigo 12. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

§ 1º Caberá ao condutor da investigação preliminar ou ao trio processante notificar o servidor sobre a oferta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para sua manifestação no prazo de cinco dias. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

§ 2º Aceita a proposta pelo servidor, o Corregedor poderá designar audiência especial para oitiva do servidor. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

§ 3º A proposta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será considerada tacitamente recusada quando transcorrido o prazo de cinco dias sem que haja manifestação do servidor. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Art. 15. Aberta a audiência, a autoridade compromissante colherá a manifestação do servidor, que reconhecerá a inadequação de sua conduta, comprometendo-se a reajustar seu comportamento. 

§ 1º Aceita a proposta, será o termo lavrado pelo Secretário e submetido à assinatura dos presentes, relatando-se em ata os fatos pertinentes.

§ 1º O Termo será lavrado pelo servidor designado para secretariar o Corregedor durante a audiência especial e submetido à assinatura dos presentes, relatando-se em ata os fatos pertinentes. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta será editado em três vias, uma para ser entregue ao servidor, uma para ser anexada ao procedimento alternativo e uma para ser arquivada na pasta funcional do servidor, apenas para o fim previsto no inciso IV do artigo 12, não importando em reincidência.

Lei nº 8.112/1990, art. 130.

§ 3º A publicação do termo de ajustamento de conduta será realizada com resguardo da identidade do servidor. 

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 16. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão iniciados pelo Corregedor Regional Eleitoral, de ofício ou atendendo à representação ou à reclamação formulada por qualquer pessoa.

Lei nº 8.112/1990, art. 143, § 3º.

RITRE/RJ, art. 29, X.

§ 1º A representação escrita ou a reclamação tomada por termo será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar justa causa para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Lei nº 8.112/1990, art. 144.

§ 2º A autoridade instauradora poderá determinar a realização de uma investigação preliminar que permita a identificação da justa causa para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 2º Da decisão proferida pelo Corregedor que determina o arquivamento da representação ou da reclamação, caberá pedido de reconsideração, sendo vedada sua renovação (art. 56, Lei nº 9.784/99).(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

§ 3º Caberá recurso administrativo para o Presidente caso o Corregedor não reconsidere de sua decisão que determina o arquivamento da representação ou da reclamação. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Art. 17. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão processados nos termos das Leis Federais nos 8.112/1990 e 9.784/1999, podendo o Corregedor Regional Eleitoral editar atos complementares.

§ 1º Compete à Comissão Permanente de Processo Disciplinar processar e instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito deste Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei nº 8.112/1990, art. 143, § 3º.

RITRE/RJ, art. 29, X.

§ 2º Encerrada a apuração, concluindo se tratar de ilícito funcional punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, o Corregedor Regional Eleitoral remeterá os autos ao Presidente para Julgamento. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei nº 8.112/1990, arts. 141 e 143, § 3º.

RITRE/RJ, art. 25, XXIII, 29, X, e 31, p. ú.

Art. 18. Da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral que arquivar a representação ou a reclamação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei nº 8.112/1990, arts. 107 e 108.
Lei nº 9.784/1999, art. 56.

§ 1º Não será admitida a renovação do pedido de reconsideração, em qualquer hipótese. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

§ 2º Caso o prolator do ato decisório não o reconsiderar, caberá recurso administrativo para o Corregedor Regional Eleitoral, que poderá lhe atribuir efeito suspensivo. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 915/2014)

Lei nº 8.112/1990, art. 109.

Art. 19. Da decisão proferida pelo Corregedor Regional Eleitoral, ou pelo Presidente, que aplicar sanção disciplinar caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso administrativo para o Plenário da Corte, órgão competente para analisar e decidir, em última instância, os pleitos administrativos formulados por seus servidores.

Lei nº 8.112/1990, arts. 107 e 108.

Lei nº 9.784/1999, arts. 56, § 1º, 57, e 63, IV.

CRFB/1988, arts. 96 e 99.

DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 979/2017)

Art. 19-A. A utilização de mecanismos de conciliação e mediação observará, no que couber, as garantias, as regras e os princípios estabelecidos no Anexo III da Res. CNJ nº 125/2010.(Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 979/2017)

Art. 19-B. A Presidência deste Tribunal poderá firmar convênios com o objetivo de implementar a conciliação e a mediação, bem como para capacitar seus servidores na matéria. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 979/2017)

Art. 19-C. O procedimento de conciliação e mediação, no âmbito dos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares, instaurados contra servidores, será regulamentado por provimento da Vice-Presidência e Corregedoria deste Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 979/2017)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Resolução TRE/RJ nº 715, de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “...............................................................................

Art. 1º. Instituir a comissão permanente de processo disciplinar para responder pelos procedimentos relativos às sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º. A comissão permanente de que trata o art. 10 fica vinculada à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e será composta por doze servidores ocupantes de cargo efetivo, estáveis e lotados nas unidades deste Tribunal, sendo seis titulares e seis suplentes, designados por ato do Corregedor, sem prejuízo de suas atribuições perante sua unidade, cujo mandato será regulamentado por ato próprio do Corregedor.

§ 1º. Eventuais substituições de membros da comissão permanente, no curso do período a que se refere o caput do art. 2o, serão para complementação do mandato.

§ 2º. A comissão permanente será presidida por servidor que seja bacharel em direito.

§ 3°. revogado. .................................................................................

Art. 4°. O ato que determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar, deverá conter os nomes dos servidores designados pelo Corregedor para integrar a comissão que atuará no procedimento específico e fazer referência ao número do processo administrativo no qual estejam descritos os fatos que ensejarem sua abertura ou instauração. .................................................................................

Art. 10. No prazo de 180 dias contados da designação dos seus membros, prorrogáveis, por igual período, a primeira comissão permanente elaborará proposta de texto a ser convertida no Manual de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante aprovação do Corregedor Regional Eleitoral.

§ 1°. Após a aprovação de que cuida o caput deste artigo, caberá à comissão permanente propor as alterações necessárias no respectivo Manual, as quais serão submetidas ao Corregedor Regional Eleitoral para a competente apreciação. .................................................................................

Art. 11. Compete ao Tribunal, através de iniciativa do Corregedor Regional Eleitoral, a edição de normas complementares, aplicáveis às comissões específicas designadas para atuarem em sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 12. Os casos omissos serão apreciados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 13. (revogado). ...............................................................................”

Art. 21. A Resolução TRE/RJ n° 561, de 28 de abril de 2003 – Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,passa a vigorar com as seguintes modificações: “...............................................................................

Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal: .................................................................................

XXIII – aplicar sanções disciplinares, na forma do artigo 141 da Lei Federal nº 8.112/90;

.................................................................................

Art. 29 ...................................................................... .................................................................................

X - processar e proferir decisão, no âmbito de sua competência, nos procedimentos disciplinares relacionados aos servidores da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro. .................................................................................

Art. 31. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão processados nos termos das Leis Federais nos 8.112/1990 e 9.784/99, podendo o Corregedor Regional Eleitoral editar atos complementares.

Parágrafo único. Encerrada a apuração, concluindo se tratar de ilícito funcional punível com suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, o Corregedor Regional Eleitoral remeterá os autos ao Presidente para julgamento. ...............................................................................”

Art. 22. Permanecem em vigor as normas alusivas ao termo circunstanciado administrativo, tendo o Corregedor Regional Eleitoral competência para complementá-las ou substituí-las.

Art. 23. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a edição de normas complementares a esta Resolução.

Art. 24. Os casos omissos serão apreciados pelo Corregedor Regional Eleitoral deste Tribunal.

Art. 25. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 073, de 09/06/2011, p. 2

Vide Manual de Processo Disciplinar do TRE-RJ; Provimento CRE nº 004/2012; Provimento CRE nº 004/2013; Provimento CRE nº 003/2015

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 07/06/2011

Ementa: Dispõe sobre o controle da disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador LUIZ ZVEITER

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 073, de 09/06/2011, p. 2

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 915/2014

Resolução TRE-RJ nº 979/2017