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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 758, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 760, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.)

Regulamenta a realização de eleição suplementar para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Campos dos Goytacazes.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pela Corte nos autos do Recurso Eleitoral nº 7343, no sentido de cassar o mandato eletivo da Prefeita e do Vice-Prefeito eleitos nas eleições 2008 no Município de Campos dos Goytacazes;

CONSIDERANDO que a confirmação da invalidade dos votos destinados aos eleitos ocasionou a nulidade de mais de 50 (cinqüenta) por cento dos votos no pleito majoritário realizado em 5 (cinco) de outubro de 2008 no referido Município;

CONSIDERANDO o comando contido no artigo 224 do diploma eleitoral, expresso quanto à necessidade de renovação do pleito eleitoral quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município nas eleições municipais;

CONSIDERANDO que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido da necessidade de reabertura de todo o processo eleitoral nos casos de renovação da eleição nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral, bem como da
impossibilidade de redução dos prazos previstos na Lei Complementar nº 64/90 por meio de resolução expedida por tribunal regional (Mandado de Segurança nº 4.228, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 01.09.2009, Mandado de Segurança nº 869-08, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJE de 16.11.2010);

CONSIDERANDO que o Município de Campos dos Goytacazes possui atualmente mais de 330 (trezentos e trinta) mil eleitores, incidindo, portanto, o artigo 3o , § 2o, da Lei nº 9.504/97;

CONSIDERANDO o comando da Resolução TSE nº 23.280/2010, que estabelece instruções para marcação de eleições suplementares,

R E S O L VE:

Art. 1º. Designar o dia 6 de fevereiro de 2011 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes e, caso não seja alcançada a maioria absoluta de votos por qualquer dos candidatos, designar o dia 27 de fevereiro de 2011 para realização de eventual segundo turno.

 Lei no. 9504, de 30.09.97, art. 3º, § 2º.

Parágrafo único. Fica aprovado, para a eleição de que trata o caput, o calendário constante do anexo que integra a presente Resolução.

Art. 2o . Estão aptos a votar na eleição de 6 de fevereiro de 2011, os eleitores inscritos na respectiva circunscrição até o dia 8 de setembro de 2010.

 Lei nº 9.504, de 30.09.97, art. 91.

Art. 3º. A desincompatibilização dos candidatos ao pleito eleitoral deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, computadas a partir de sua respectiva escolha na convenção partidária.

 MS nº 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 12.02.2009.

Parágrafo único. Os candidatos que deram causa à nulidade da eleição realizada em 5 de outubro de 2008 não poderão participar do pleito eleitoral de que trata a presente Resolução.

 MS nº 3.413/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19.6.2006.

Art. 4o . Fica designado o Juízo da 76a Zona Eleitoral para apreciação e julgamento dos requerimentos de registro de candidatura, registro das pesquisas eleitorais, bem como para apreciação das prestações de contas de campanha, sendo o competente,
ainda, para o julgamento das representações que visem à cassação do registro ou do diploma e de ação que objetive a desconstituição do mandato eletivo.

§ 1o . O prazo para entrega, no cartório eleitoral, do requerimento de registro de candidatura encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 20 de dezembro de 2010.

§ 2o . No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório afixará edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público Eleitoral, de ação de impugnação ao registro de candidatura.

 Lei Complementar nº 64/90, art. 3o .  

Art. 5o . Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, o impugnado será notificado de imediato para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias.

 Lei Complementar nº 64/90, art. 4o .

Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, após observado o procedimento descrito nos artigos 5o e 6o da Lei Complementar 64/90, decidir, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 6o . Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o requerimento de registro em 48 (quarenta e oito) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no § 2o do art. 4o, apresentando a decisão em Cartório que será incontinenti afixada
no local de costume, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

 Lei Complementar nº 64/90, art. 8o .

Art. 7o . No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso,
por conta do recorrente.

§ 1o . No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o . Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 48 (quarenta e oito) horas para submetê-los a julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.

Art. 8o . Ao Juízo da 99a Zona Eleitoral caberá a fiscalização da propaganda eleitoral e o exercício do poder de polícia a ela inerente.

Art. 9º.Fica designado o Juízo da 129ª Zona Eleitoral para a apreciação e julgamento das representações relativas à propaganda eleitoral e ao direito de resposta.

Art. 10. Fica autorizada a utilização, para a eleição de que trata a presente Resolução, das mesas receptoras e Juntas Eleitorais constituídas para as eleições gerais de 2010, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições das mesas e sugerir ao Tribunal Regional Eleitoral eventuais alterações nas juntas, caso necessário. 

Parágrafo único. O Juízo da 76ª Zona Eleitoral ficará responsável pela totalização dos votos, proclamação dos resultados e diplomação dos candidatos eleitos.

Art. 11. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 (oito) dias antes da diplomação.

Art. 12. Os prazos a que se refere a presente Resolução, a partir de 20 de dezembro e até a proclamação dos eleitos, correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.

 Lei Complementar nº 64/90, art. 16.

Art. 13. Aplicar-se-ão a esta eleição, no que couberem, a Lei nº 9.504/97, bem como as Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, reguladoras do pleito de 2010.

Art. 14. Fica designado o juízo da 98ª Zona Eleitoral como responsável pelo pólo de carga das urnas eletrônicas que serão utilizadas no pleito de que trata a presente Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010

NAMETALA JORGE
Desembargador Presidente

RESOLUÇÃO Nº 758 /10- TRE/RJ


ANEXO - CALENDÁRIO ELEITORAL
FEVEREIRO DE 2010


6 de fevereiro – sábado
(um ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da
eleição de 6 de fevereiro de 2011 no Município de Campos devem ter obtido registro de
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos ao cargo eletivo do referido pleito devem ter
domicílio eleitoral no Município de Campos (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos ao cargo eletivo na eleição devem estar com
a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº
9.504/97, art. 9º, caput).
SETEMBRO DE 2010
8 de setembro – quarta-feira
(151 dias antes)
Último dia do prazo para recebimento de pedidos de alistamento e
transferência de eleitores que poderão votar na eleição suplementar do dia 6 de fevereiro de
2011 (Lei nº 9.504/97, art. 91).
DEZEMBRO DE 2010
14 de dezembro – terça-feira
(54 dias antes)
Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de
opinião pública relativas à eleição ou candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juiz
Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei
9.504/97, art. 33).
15 de dezembro – quarta-feira
(53 dias antes)
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

19 de dezembro –domingo
(49 dias antes)
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em
programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I  transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral
em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II  usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse efeito;
III  veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária
a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV  dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V  veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI  divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato
ou com a variação nominal por ele adotada.
3. Data a partir da qual é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
20 de dezembro – segunda-feira
(48 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório
eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito.
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couberem,
as condutas descritas no art. 73, da Lei nº 9.504/97.
3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e de
Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
5. Data a partir da qual os cartórios eleitorais de Campos permanecerão
aberto das 11 (onze) às 19 (dezenove) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados
(Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
21 de dezembro – terça-feira
(47 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações
poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24
horas (Lei no
9.504/97, art. 39, § 4o
).

3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer
funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes
ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral por meio da
internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
22 de dezembro – quarta-feira
(46 dias antes)
Último dia para o cartório eleitoral da 76a
Zona Eleitoral publicar lista com a
relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos e coligações.
24 de dezembro – sexta-feira
(44 dias antes)
Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seu
registro perante o cartório eleitoral, até às 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações
não o tenha requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
28 de dezembro – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês
financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral da 99a
Zona Eleitoral deve convocar
os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para
elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham
direito, se for o caso (Lei nº 9504/97, art. 52).
JANEIRO DE 2011
04 de janeiro – terça-feira
(33 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros
(Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
2. Último dia para o Juiz Eleitoral da 99a
Zona Eleitoral realizar sorteio para
escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no
primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50), se for o caso.
06 de janeiro – quinta-feira
(31 dias antes)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão (Lei nº
9.504/97, art. 47, caput), se for o caso.

17 de janeiro – segunda-feira
(20 dias antes)
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e VicePrefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral da 76a
Zona
Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e
seguintes).
22 de janeiro – sábado
(15 dias antes)
Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em
flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
27 de janeiro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes de
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades
particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados
para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).
2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral
(Código Eleitoral, art. 52, caput).
FEVEREIRO DE 2011
1 de fevereiro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvoconduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral
representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução TSE nº 22.172, art.
93)
3 de fevereiro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos
devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões
(Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia do prazo para os partidos políticos e as coligações indicarem ao
Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e
delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1o
ao 3o
).
3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral
ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput), se for o caso.

5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões
públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre
as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art.
39, § 4º e § 5º, I).
6. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora
o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
7. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de
17.10.2006).
4 de fevereiro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido político ou coligação, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto)
de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o
material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral,
art. 133, § 2º).
5 de fevereiro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral,
art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, e § 5º,
I).
3. Último dia, até as 22 horas, para distribuição de material gráfico e a
promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade,
divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9o
).
6 de fevereiro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos
resultados.
1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução
TSE nº 22.963/2008).
2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos
que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A,§ 1o
).
4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou
de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§ 2o
).
5. Data em que é vedado aos fiscais dos partidos, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e
a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§ 3o
).
6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções
eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§ 4o
).
7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5o, III).
8 de fevereiro – terça-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Término do prazo, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,
caput).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante altofalantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção
de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, §3o
, §4o
e §5o
, I).
5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição
de material de propaganda política (Código Eleitoral art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº
9.504/97, art. 39, §5o. I e III).
9 de fevereiro – quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação
apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.

10 de fevereiro – quinta-feira
Último dia para o Juiz Eleitoral da 76a
Zona Eleitoral divulgar o resultado da
eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os eleitos ou os dois candidatos mais
votados, caso não obtida por algum deles a maioria absoluta dos votos.
12 de fevereiro - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno
poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e
televisão, relativa ao segundo turno, tendo em conta o prazo final para a divulgação do
resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
3. Data a partir da qual, caso não haja segundo turno, os cartórios eleitorais do
Município de Campos não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados e
as decisões, salvo as referentes às prestações de contas, não mais serão publicadas em
cartório.
22 de fevereiro – terça-feira
(5 dias antes)
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvoconduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
24 de fevereiro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral
ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões
públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre
as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art.
39, § 4º e § 5º, I).
3. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora
o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
25 de fevereiro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput), se for o caso.
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido político ou coligação, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto)
de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o
material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral,
art. 133, § 2º).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de
17.10.2006).
5. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet
(Resolução TSE nº 22.460/2006).
26 de fevereiro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, e § 5º).
2. Último dia, até as 22 horas, para distribuição de material gráfico e a
promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade,
divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9o
).
27 de fevereiro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504/97, art. 3o
, § 2o
)
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos
resultados.
1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as
condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução
TSE nº 22.963/2008).
2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 1o
).
4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou
de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2o
).

5. Data em que é vedado aos fiscais dos partidos, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e
a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§ 3o
).
6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções
eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§ 4o
).
7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5o, III).
MARÇO DE 2011
1 de março – terça-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Último dia do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput).
2 de março – quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação
apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas
eleitorais.
4 de março – sexta-feira
1. Último dia para o Juiz Eleitoral da 76a
Zona Eleitoral divulgar o resultado da
eleição, na hipótese de segundo turno.
2. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça
Eleitoral, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê (Lei nº
9.504/97, art. 29, inciso III).
6 de março – domingo
1. Último dia para a proclamação do resultado definitivo das eleições.
2. Data a partir da qual os cartórios eleitorais no Município de Campos não mais
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas
às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
21 de março – segunda-feira
Último dia do prazo para publicação, pelo Juízo da 76a
. Zona Eleitoral, da
decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9504/97, art. 30, § 1o
).29 de março – terça-feira
1. Último dia do prazo para diplomação, pelo Juízo da 76a Zona Eleitoral, dos
candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1o
).
2. Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e coligações
promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se
for o caso. (Resolução nº 22.718/2008, art. 78).

29 de março – terça-feira
1. Último dia do prazo para diplomação, pelo Juízo da 76a Zona Eleitoral, dos
candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1o
).
2. Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e coligações
promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se
for o caso. (Resolução nº 22.718/2008, art. 78).

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 10/12/2010.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 07/12/2010

Ementa: Regulamenta a realização de eleição suplementar para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Campos dos Goytacazes.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 760/2010

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação: DOE/RJ, de 10/12/2010. 

Alteração: Não consta alteração.