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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 755, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 900, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.)

Estabelece os procedimentos de auditoria interna aplicáveis no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelo artigo 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 86, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução n.º 718, de 16 de novembro 2009, deste Tribunal;

RESOLVE:

Aprovar os procedimentos de auditoria interna deste Tribunal, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Nas atividades de auditoria interna junto às unidades da Secretaria e cartórios eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deverá ser observado o quanto disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As auditorias realizadas nos cartórios eleitorais restringem-se às atividades administrativas, não se confundindo com a atribuição da Corregedoria Regional Eleitoral prevista no inciso I do art. 29 da Resolução 561/2003, que trata do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 2º A auditoria interna avaliará os processos, sistemas e controles utilizados na gestão administrativa, orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, operacional, de tecnologia da informação e de pessoal, bem assim as políticas de gestão da informação e
de planejamento estratégico e os seus respectivos indicadores.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se auditores internos os servidores lotados na Coordenadoria de Controle de Gestão e Auditoria, bem como nas Seções integrantes de sua estrutura, além daqueles indicados pelo Secretário de Controle Interno e Auditoria. 

CAPÍTULO II

Da Unidade Executora e do Auditor Interno

SEÇÃO I

Da Unidade Executora

Art. 3º Cabe à Secretaria de Controle Interno e Auditoria estabelecer diretrizes para o perfeito desenvolvimento das atividades de auditoria interna, promovendo o seu acompanhamento.

Art. 4º A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, no exercício de suas atribuições, com base nas normas gerais de auditoria, objetivará, por meio da auditoria interna:

I - verificar a observância da legalidade dos atos da Administração e examinar os seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de informática, de informação, de pessoal e demais
sistemas de controle administrativos e operacionais;

II – verificar a execução de atos e fatos administrativos, a fim de prevenir e detectar vícios de legalidade ou de regularidade, praticados por agentes públicos ou privados na utilização dos recursos públicos;

III - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e gerenciais e dos controles internos das unidades administrativas do Tribunal;

IV - avaliar a execução do orçamento e dos programas da Administração, com enfoque no nível de execução, alcance dos objetivos e adequação do seu gerenciamento, bem como a conformidade da sua execução com os limites e destinações estabelecidos na
legislação pertinente.

Art. 5º Incumbe ao titular da Secretaria de Controle Interno e Auditoria supervisionar os trabalhos de auditoria, desde o seu planejamento até o acompanhamento dos resultados.

Art. 6º Incumbe à Coordenadoria de Controle de Gestão e Auditoria, com o auxílio das seções integrantes de sua estrutura, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de auditoria interna.

SEÇÃO II

Do Auditor Interno

Art. 7º O auditor interno deverá observar os princípios da independência funcional, imparcialidade, objetividade, confidencialidade e o comportamento ético no exercício de suas atividades.

§ 1º A independência funcional consiste na atuação do auditor interno com liberdade profissional, conduzindo sem interferências o planejamento dos exames, a seleção e aplicação dos procedimentos técnicos e testes de auditoria, as suas conclusões e a
elaboração de seus relatórios e pareceres.

§ 2º A imparcialidade consiste na abstenção do auditor interno em intervir em casos onde haja conflito de interesses ou que possam influir na absoluta isenção de julgamento, mantendo-se atrelado ao Plano Anual de Auditoria e aos programas de auditoria
aprovados.

§ 3º A objetividade consiste no dever do auditor interno de apoiar-se em fatos e evidências que permitam o convencimento razoável da realidade ou veracidade dos fatos, documentos ou situações examinadas, contribuindo, desta forma, na emissão de opinião em bases consistentes.

§ 4º A confidencialidade consiste no dever do auditor interno de manter a proteção dos papéis de trabalho de auditoria, guardando o devido sigilo sobre dados e informações obtidos, os quais deverão ser utilizados, exclusivamente, para a elaboração de
relatórios destinados à chefia imediata.

§ 5º O comportamento ético é o respeito às normas de conduta que regem os servidores públicos e os auditores internos, inclusive às que se referem à urbanidade nas relações interpessoais.

Art. 8º O auditor interno, no exercício de suas atividades, poderá solicitar diretamente ao responsável pela unidade auditada os processos administrativos, documentos ou informações necessários à realização de seu trabalho, a exemplo dos seguintes:

I - controle de informações utilizadas na própria unidade;

II - relatórios elaborados pela própria unidade;

III - dados e formulários utilizados e gerados pela unidade, inclusive por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 9º Incidindo o auditor interno em conduta irregular e/ou discrepante das normas estabelecidas por esta Resolução, o responsável pela unidade auditada deverá fazer a comunicação ao Secretário de Controle Interno e Auditoria, que adotará as providências no sentido da apurar os fatos ocorridos, no prazo máximo de 30 dias, contados da ciência do fato.

Art. 10 O auditor interno não poderá integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nem mesmo depor sobre fatos apurados em trabalhos de auditoria e de fiscalização de que tenha participado.

CAPÍTULO III

Da Auditoria Interna

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 11 A auditoria interna é a atividade administrativa que se dedica:

I – ao exame e avaliação da legalidade, adequação, economicidade, eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno e do registro, consistência e confiabilidade das informações;

II – à prevenção de falhas e erros e a colaboração na implementação de sistemas administrativos eficazes;

III – ao exame e avaliação do desempenho das demais atividades administrativas em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais.

SEÇÃO II

Do Planejamento e Da Execução dos Trabalhos

Art. 12 No planejamento e na execução dos trabalhos de auditoria deverão ser observadas as diretrizes e metas traçadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em conformidade com os normativos emanados deste Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Contas da União e as normas técnicas aplicáveis.

Art. 13 O planejamento e a execução dos trabalhos compreenderão a elaboração do Plano Anual de Auditoria (PAA) e dos programas de auditoria e papéis de trabalho, solicitação de processos, documentos e informações, execução dos exames, elaboração de relatórios e acompanhamento dos resultados.

SUBSEÇÃO I

Do Plano Anual de Auditoria - PAA 

Art. 14 O PAA conterá o planejamento das auditorias a serem executadas em determinado período, a programação, as diretrizes e o cronograma dos trabalhos, devendo mencionar, dentre outras informações, a indicação das unidades a serem auditadas, o
objeto e objetivo da auditoria, o período previsto para sua execução e, quando houver, os custos estimados.

Art. 15 O Secretário de Controle Interno e Auditoria submeterá o PAA ao Presidente do Tribunal, para apreciação e aprovação, até o dia 30 de novembro do ano anterior ao da execução do plano.

Parágrafo único. Ao PAA aprovado deverá ser dada publicidade, ficando o Secretário de Controle Interno e Auditoria responsável por cientificar as unidades a serem auditadas.

Art. 16 O Secretário de Controle Interno e Auditoria deverá avaliar periodicamente a execução do PAA, podendo propor a sua alteração ao Presidente do Tribunal, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

SUBSEÇÃO II

Dos Programas de Auditoria

Art. 17 O programa de auditoria consiste no plano de execução da auditoria a ser realizada, de forma detalhada, com vistas a orientar o trabalho do auditor interno, devendo indicar a unidade auditada, áreas envolvidas, tipo e forma de auditoria, período e
cronograma dos trabalhos, objeto de exame, objetivos da auditoria, procedimentos a serem utilizados e alocação de recursos.

Art. 18 A elaboração do programa de auditoria é de competência do auditor interno, sob a supervisão e orientação da Coordenadoria de Controle de Gestão e Auditoria, que o submeterá à apreciação do Secretário de Controle Interno e Auditoria.

§ 1º Após a aprovação do referido programa, será encaminhada cópia ao responsável pela unidade auditada, para conhecimento e adoção das providências necessárias à execução da auditoria.

§ 2º O programa de auditoria poderá sofrer adaptações, que serão submetidas a aprovação do Secretário de Controle Interno e Auditoria e, após, levadas ao conhecimento da unidade auditada.

SUBSEÇÃO III

Da Execução da Auditoria

Art. 19 Compete ao Secretário de Controle Interno e Auditoria ou ao Coordenador de Controle de Gestão e Auditoria requisitar aos responsáveis pelas unidades auditadas documentos, processos, informações e demais elementos necessários à execução da auditoria formulados pelos auditores internos, fixando prazo entre 05 (cinco) e 30 (trinta) dias úteis, que deverá ser rigorosamente cumprido.

Art. 20 Os papéis de trabalho se constituem na evidência do trabalho executado e o fundamento da opinião da equipe de auditoria, devendo-se neles registrar as informações relevantes para subsidiar as conclusões e avaliações adequadas.

Art. 21 Os papéis de trabalho, as solicitações decorrentes da execução da auditoria e os relatórios são de acesso restrito aos auditores internos e às autoridades responsáveis pela supervisão e análise.

Art. 22 O responsável pela unidade auditada deverá disponibilizar as informações, os recursos materiais e o pessoal de acompanhamento necessários à boa execução dos trabalhos de auditoria.

Art. 23 O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do auditor interno poderá ser responsabilizado administrativamente, cabendo ao Secretário de Controle Interno e Auditoria comunicar o fato ao Presidente do Tribunal, o qual adotará as providências necessárias ao prosseguimento dos trabalhos e demais providências cabíveis.

SEÇÃO III

Da Conclusão dos Trabalhos

Art. 24 Compete à equipe de auditoria apresentar relatório sobre a conclusão dos seus trabalhos ao Coordenador de Controle de Gestão e Auditoria, que o submeterá a apreciação do Secretário de Controle Interno e Auditoria.

Art. 25 Compete ao Secretário de Controle Interno e Auditoria elaborar parecer conclusivo dos trabalhos, encaminhando-o ao Presidente do Tribunal para apreciação e adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Antes da emissão do parecer conclusivo, o responsável pela unidade auditada será convidado para ter ciência das evidências, achados e conclusões do relatório de auditoria, e poderá, nesta oportunidade, apresentar esclarecimentos adicionais
ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.

SEÇÃO IV

Do Acompanhamento

Art. 26 A Secretaria de Controle Interno e Auditoria acompanhará a implementação das recomendações contidas no relatório final de auditoria e acolhidas pelo Presidente do Tribunal, com o objetivo de avaliar a eficiência, a efetividade e a eficácia das
providências adotadas pelas unidades auditadas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 27 Cabe à Secretaria de Controle Interno e Auditoria solicitar ao DiretorGeral a participação dos auditores internos em cursos de capacitação, selecionados com base em levantamento das carências e necessidades existentes, bem como em cursos de
atualização técnico-profissional, sobretudo aqueles que apresentem técnicas novas úteis à solução de necessidades e problemas já identificados e que tenham relevância para o desempenho dos trabalhos de auditoria, de forma a garantir o aperfeiçoamento contínuo dos auditores internos.

Parágrafo único Na fase de planejamento das auditorias, deverão ser garantidos aos auditores internos, bem como aos servidores técnicos especializados, os treinamentos específicos relativos aos objetos a serem auditados.

Art. 28 O Secretário de Controle Interno e Auditoria, independentemente da conclusão dos trabalhos de auditoria, deverá comunicar ao Presidente do Tribunal a ocorrência de quaisquer atos de gestão ilegais detectados no decorrer da auditagem, 
acompanhando as providências adotadas.

Art. 29 Independentemente de constar do PAA, poderá ser realizada, excepcionalmente e por determinação do Presidente do Tribunal, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Contas da União, auditoria especial em qualquer unidade, objetivando o exame de fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária.

Art. 30 Dado o caráter de confidencialidade dos papéis de trabalho e relatórios relativos à auditoria interna realizados no Tribunal, deverão ser adotados procedimentos apropriados para sua guarda e conservação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data
de emissão do parecer de que trata o artigo 25 desta Resolução.

Art. 31 Compete à Secretaria de Controle Interno e Auditoria elaborar o Manual de Auditoria Interna, que será instituído por ato da Presidência.

Art. 32 Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes na execução desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 33 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2010.

Desembargador NAMETALA JORGE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 01/12/2010.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 02/12/2010

Ementa: Estabelece os procedimentos de auditoria interna aplicáveis no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 900/2014

Presidente do TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação: DOE/RJ, de 01/12/2010.

Alteração: Não consta alteração.