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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 750, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de processos e procedimentos judiciais e administrativos, em que figurem como partes ou interessados as pessoas que especifica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.008, de 29 de julho de 2009

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

Art. 1° Assegurar prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais e administrativos, em todos os órgãos e instâncias da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, nos casos especificados nesta Resolução.

Parágrafo Único. A garantia de que trata o caput deste artigo estender-se-á ao atendimento pessoal, nas unidades deste Tribunal e nos cartórios eleitorais, decorrente dos processos e procedimentos nos quais a prioridade for concedida.

Art. 2° Terão prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais, em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave.

§ 1° A gravidade da enfermidade de que trata o caput deste artigo deverá ser aferida pela autoridade judiciária no caso concreto, com base nas provas apresentadas pelo requerente.

§ 2° Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

Art. 3° Terão prioridade na tramitação, os processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Art. 4° A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-la à autoridade competente para decidir o pedido, podendo se utilizar do formulário constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 5° A parte ou interessado deverá requerer o benefício:

I - ao Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno deste Tribunal;
II - ao Corregedor Regional Eleitoral, nos processos e procedimentos afetos às atribuições administrativas da Corregedoria;
III - ao Relator do feito;
IV - ao Diretor-Geral, nos processos e procedimentos administrativos;
V - aos juízes das Zonas Eleitorais, nos processos e procedimentos de sua competência.

Art. 6° O pedido de tramitação preferencial será, de imediato, submetido à apreciação da autoridade competente.

§ 1° Deferida a prioridade, a identificação, por meio de etiqueta afixada na capa dos processos ou procedimentos, caberá:

I - à Secretaria Judiciária, nos casos de processos e procedimentos judiciais;
I - ao Gabinete da Corregedoria, nos processos e procedimentos de competência do Corregedor Regional Eleitoral;
II - à Diretoria-Geral, nos casos de processos e procedimentos administrativos;
III - aos cartórios eleitorais, nos processos e procedimentos de competência dos respectivos juízes.

§ 2° A identificação observará o modelo que consta no Anexo II desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2010.

Des. NAMETALA JORGE
Presidente

*Republicada em 09/09/2010, por ter saído com incorreção no DOE/RJ, Parte III, Seção II – Federal, de 08/09/2010.

ANEXO I

– Modelo de Formulário de que trata o art. 4º desta Resolução – 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
REQUERIMENTO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Servidor (a)/Requerente:
Endereço:
Telefone: Bairro: CEP: UF:
Interessado 􀀀 Representante Legal 􀀀 Advogado 􀀀
O (A) Servidor(a)/Requerente acima qualificado(a) vem requerer prioridade de tramitação
ao procedimento:
Processo
Administrativo
Representado:
Fundamento da Prioridade:
􀀀 Maior de 60 anos
􀀀 Portador de doença grave
􀀀 Portador de deficiência física ou mental
Processo
Judicial
Parte:
Fundamento da Prioridade:
􀀀 Maior de 60 anos
􀀀 Portador de doença grave
Nº do Processo/Nº do Procedimento:
Documentação anexada:
􀀀 Documento de identificação oficial
􀀀 Atestado médico/ laudo médico
􀀀 Procuração
􀀀 Curatela
􀀀 Tutela
DATA: __/__/__ Assinatura: ______________________________________

ANEXO II

A identificação de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 6º, desta Resolução será feita por meio de etiqueta na cor branca, contendo a expressão “PRIORIDADE – Lei nº 12.008/2009” na cor vermelha, afixada no canto superior direito da capa dos autos,
conforme quadro demonstrativo abaixo:

PRIORIDADE
Lei nº 12.008/2009

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

NAMETALA JORGE
Desembargador Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, Parte III, Seção II - Federal, de 09/09/2010.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 02/09/2010

Ementa: Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de processos e procedimentos judiciais e administrativos, em que figurem como partes ou interessados as pessoas que especifica.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação: DOE/RJ, Parte III, Seção II - Federal, de 09/09/2010

Alteração: Não consta alteração.