Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 741, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 895, DE 31 DE JULHO DE 2014.)
Altera a Resolução n° 689, de 03/04/2008, que dispõe sobre os critérios de designação para o exercício da jurisdição eleitoral em 1° grau, para adequá-la às normas da Resolução n° 21.009, de 05 de março de 2002, e 22.197, de 11 de abril de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, afastando a exclusividade dos magistrados dos foros regionais para designação nas Zonas Eleitorais dentro de sua abrangência, por aquela criada.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, no acórdão com que julgou o Procedimento de Controle Administrativo n° 200710000008176, assentou que “... o TRE/RJ adotou o critério de rodízio estabelecido pelo TSE e editou mais um critério, o da titularidade do juiz nos Foros Regionais”, mas que “... inexiste norma do TSE que preveja o rodízio tal como delineado no TRE/RJ”, na Resolução n° 623, de 05/05/2005, e que “... caso o Tribunal pretenda dar outra solução para o rodízio, pode fazê-lo com a revogação ...” da referida Resolução;
CONSIDERANDO que esta Corte, pela Resolução n° 689, de 03/04/2008, revogou a citada Resolução n° 623, de 05/05/2005, mas manteve o critério de reserva para os juízos regionais da designação para as Zonas Eleitorais dentro da área de abrangência dos foros regionais em que exercem sua jurisdição;
CONSIDERANDO que os foros regionais não constituem comarcas independentes, mas integram aquelas em que estão situados;
CONSIDERANDO que o Art. 1º da Resolução n° 21.009, de 05 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral, nas Zonas Eleitorais em que houver mais de uma vara, seja designado para o exercício da jurisdição eleitoral juiz de direito da respectiva Comarca, sem qualquer distinção referente a foros regionais; e
CONSIDERANDO que foros regionais há em que o número de juízes titulares é quase igual ao de Zonas Eleitorais, o que faz com que não ocorra, na verdade, verdadeiro rodízio, em evidente detrimento dos demais magistrados da mesma comarca;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução modifica a Resolução n° 689, de 03/04/2008, para adequar os critérios de designação para o exercício da jurisdição eleitoral em 1° grau aos exatos termos das Resoluções n° 21.009, de 05 de março de 2002, e 22.197, de 11 de abril de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, afastando a exclusividade dos magistrados dos foros regionais para designação nas Zonas Eleitorais dentro de sua abrangência.
Art. 2º Os Artigos 2°, 3º e o parágrafo único do art. 4º da Resolução n° 689, de 03/04/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...............................
I - antiguidade na comarca;
............................................”
“Art. 3º. O juiz informará, no seu requerimento, a data em que entrou em exercício na Comarca para a qual requerer sua designação, bem como na entrância em que estiver.”
“Art. 4º. ....................................
Parágrafo único. As inscrições serão realizadas no prazo, contínuo e ininterrupto, de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, excluindo-se o dia do início e computando-se o do vencimento, na forma do artigo 184 do Código de Processo Civil”.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2010
NAMETALA JORGE
Desembargador Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 29/06/2010.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 24/06/2010
Ementa: Altera a Resolução n° 689, de 03/04/2008, que dispõe sobre os critérios de designação para o exercício da jurisdição eleitoral em 1° grau, para adequá-la às normas da Resolução n° 21.009, de 05 de março de 2002, e 22.197, de 11 de abril de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, afastando a exclusividade dos magistrados dos foros regionais para designação nas Zonas Eleitorais dentro de sua abrangência, por aquela criada.
Situação: Revogado.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE
Data de publicação: DOE/RJ, de 29/06/2010.
Alteração: Não consta alteração.