Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 740, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições 2010.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.221/2010, expresso quanto à competência da Corte para apreciação e julgamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições 2010;
Considerando o disposto na Lei n.º 9.504/97 (art. 11, § 1.º, inciso VII), bem como na Resolução TSE n.º 23.221/2010 (art. 26, inciso II), disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiças Eleitoral, Federal e Estadual;
Considerando o advento daLei Complementar n.º 135, de 4.6.2010, que, ao alterar a Lei Complementar n.º 64/1990, incluiu hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;
Considerando que o colendo Tribunal Superior Eleitoral, ao responder às Consultas n.ºs 1120-26.2010.6.12.0000 e 1147-09.2010.6.00.0000, entendeu pela aplicabilidade imediata da referida lei complementar;
Considerando que a disciplina e especificação das certidões como ora se procede contribuirá para a celeridade e agilidade na instrução e análise dos pedidos de registro de candidaturas ante a exigüidade e prioridade no julgamento de tais processos e;
Considerando o teor do Ato nº 104/2010 da Presidência desta Corte Eleitoral, que designou as Juízas Ana Lúcia Vieira do Carmo e Keyla Blank De Cnop como Coordenadoras das atividades relativas ao registro de candidaturas nas eleições 2010,
R E S O L VE:
Art. 1º Os requerimentos de registro de candidatura, formulados e instruídos de acordo com a Resolução TSE nº 23.221/2010, bem como com a presente Resolução, tramitarão perante a Secretaria Judiciária deste Tribunal, sob a coordenação e supervisão das Juízas designadas pelo Ato nº104/2010.
Art. 2º As certidões negativas criminais exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas nas eleições de 2010 são as adiante especificadas, conforme disposição contida no art. 26, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.221/2010 e no art. 1º, inciso I, alíneas d, j e l da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pelaLei Complementar nº 135/10;
Art. 2.º As certidões negativas criminais exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas nas eleições de 2010 são as adiante especificadas, conforme disposição contida no art. 26, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.221/2010: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 742/2010)
I – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função;
I – as certidões negativas criminais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 742/2010)
II – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II – as certidões negativas criminais no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 742/2010)
III – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
III – as certidões negativas criminais no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 742/2010)
IV – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça do Distrito Federal de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em documento único;
IV – as certidões negativas criminais no âmbito da Justiça do Distrito Federal de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em documento único; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 742/2010)
V – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito Superior Tribunal de Justiça, que deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro por prerrogativa de função; (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 742/2010)
VI – em se tratando de candidato que goza de foro especial por prerrogativa de função, além das certidões criminais descritas nos incisos I, II, III, IV e V, conforme acima discriminado, deverá ser apresentada, ainda, certidão fornecida pelo Tribunal competente para processar e julgar o candidato;
VI – pelo Tribunal competente para seu julgamento, quando o candidato gozar de foro especial por prerrogativa de função; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 742/2010)
§ 1º Se o candidato possuir residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa de seu domicílio eleitoral, deverá também apresentar as certidões criminais dos correspondentes Juízos.
§ 2º Fica dispensada a apresentação das certidões referentes a crimes eleitorais pelos candidatos, nos termos do § 1.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010.
§ 3º Em sendo positivas as certidões criminais de que tratam esta resolução, deverão as mesmas ser acompanhadas com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais.
§ 4º As certidões criminais disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 5º As certidões cíveis disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 742/2010)
§ 6º Em sendo positivas as certidões cíveis por motivo de existência de ações que versem sobre atos de improbidade administrativa, deverão as mesmas virem acompanhadas com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos relativos a improbidade, apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 742/2010)
§ 7º As certidões requeridas pela Justiça Eleitoral para fins de instrução do requerimento de registro de candidaturas não serão consideradas se expedidas há mais de 30 dias da data de sua apresentação.
Art. 3º No ato da informação de que trata o § 1.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010, caberá, ainda, à Secretaria Judiciária deste Tribunal a verificação da existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, de captação ilícita de sufrágio, de doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Art. 4º Será da competência das Juízas de que trata o art. 1o da presente Resolução a prática de todos os atos processuais, despidos de caráter decisório, que se afigurem necessários ao impulso processual, bem como à adequada instrução dos requerimentos de registro de candidatura.
Parágrafo único. As coligações, partidos, bem como seus respectivos candidatos, serão intimados por fac-símile, nos termos do disposto nos artigos 21, § 4o e 25, inciso II, ambos da Resolução TSE nº 23.221/2010, e, no caso de falhas ou omissões no pedido de registro, as Juízas converterão o feito em diligência para que o vício seja sanado no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação. (Resolução TSE nº 23.221/2010, art. 31).
Art. 5º A comprovação da condição de alfabetizado para obtenção de registro como candidato obedece à norma do art. 26, § 9o da Resolução TSE nº 23.221/2010 e poderá ser aferida pelas Juízas Coordenadoras do Registro mediante a aplicação de exame elementar de alfabetização, desde que realizado de forma individual e reservada.
Art. 6º O ato de renúncia deverá ser formulado de acordo com o disposto no artigo 56, § 8o, da Resolução TSE nº 23.221/2010, competindo à Corte a respectiva homologação e conseqüente cancelamento do registro do candidato que renunciar ou falecer. (Resolução TSE nº 23.221/2010, art. 59).
Art. 7º Verificada a ocorrência de homonímia, proceder-se-á atendendo o disposto no artigo 30 da Resolução TSE nº 23.221/2010, competindo às Juízas Coordenadoras do Registro todos os atos inerentes ao processamento do incidente, que será efetivado nos próprios autos dos respectivos requerimentos de registro de candidatura.
Art. 8º Os formulários e documentos que instruem o pedido de registro de candidatura são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópias dos mesmos.
§ 1º Os interessados deverão formular, às Juízas do Registro, o requerimento das cópias, que deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento do valor relativo a seu respectivo custo.
§ 2º O recolhimento da quantia a que se refere o § 1o do presente artigo será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, que poderá ser obtida no sítio deste Tribunal na internet.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2010
NAMETALA JORGE
Desembargador Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 29/06/2010.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 24/06/2010
Ementa: Dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições 2010.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE
Data de publicação: DOE/RJ, de 29/06/2010.
Alteração: Consta alteração.