Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 738, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre o recebimento das justificativas de voto dos eleitores que se encontrarem ausentes de seu domicílio eleitoral, no primeiro e segundo turnos, nas Eleições 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.218/10, que dispõe sobre o recebimento de justificativas dos eleitores que se encontrarem ausentes de seu domicílio eleitoral nas Eleições de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento das justificativas no âmbito deste Estado, conforme previsto no art. 9º da supracitada Resolução;

CONSIDERANDO que compete a este Tribunal estabelecer o quantitativo mínimo de membros de mesa receptora de justificativas, na forma do artigo 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.218/10;

CONSIDERANDO a eventual necessidade de nomeação de pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, para exercerem as funções de presidente e mesários;

CONSIDERANDO, finalmente, que as nomeações realizadas por este Tribunal devem ser direcionadas de modo a não prejudicar o regular funcionamento das empresas e órgãos,

RESOLVE:

Art. 1º. O recebimento das justificativas dos eleitores que se encontrarem ausentes de seu domicílio eleitoral, no primeiro e segundo turnos das eleições do corrente ano, onde houver, ocorrerá em todas as seções eleitorais deste Estado, observados os
procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.218/10.

§ 1º. As Zonas Eleitorais relacionadas no Anexo I desta Resolução deverão constituir também mesas receptoras de justificativas.

§ 2º. Caberá aos juízes das Zonas Eleitorais mencionadas no parágrafo anterior definir a quantidade de mesas receptoras de justificativas, observando-se o número de urnas estabelecido no Anexo I e o limite de três urnas por mesa, nos termos do artigo 75 da Resolução TSE nº 23.218/10.

Art. 2º. Caberá aos juízes eleitorais a divulgação dos locais onde serão instaladas as mesas receptoras de justificativas, com os meios e recursos de que dispuser.

Art. 3º. Para as Eleições de 2010, constituirão as mesas receptoras de justificativas um presidente, um primeiro e segundo mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital, até o dia 04/08/10, ficando conseqüentemente dispensados o 2º secretário e o suplente (Res. TSE nº 23.218/10, art. 10º, § 1º).

§1º. Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras e de justificativas (Res. TSE nº 23.218/10, art. 10º, § 2º):

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os eleitores menores de 18 anos.

§2º. É permitida a nomeação de servidores do cartório eleitoral para compor as mesas receptoras de justificativas, nos termos do que dispõe o § 3º, do artigo 10, da Resolução TSE nº 23.218/10.

§3º. É vedada a convocação, para compor a mesa receptora de justificativas, de eleitor não pertencente à zona eleitoral, excepcionadas as hipóteses em que haja absoluta necessidade e mediante prévia autorização do juiz da zona eleitoral de inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário.

Art. 4º. O afastamento dos eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de justificativas nas Eleições de 2010 observará o calendário abaixo, exceto quando se tratar de servidor do cartório eleitoral:

I – presidente de mesa receptora de justificativa, em 02 e 03/10/10, e, em caso de segundo turno, em 30 e 31/10/10;

II – mesário, em 03/10/10 e, em caso de segundo turno, em 31/10/10.

Parágrafo único. Os eleitores convocados nos termos deste artigo serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, conforme modelo obrigatório constante do Anexo IV, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos de acordo com o convencionado entre empregador e empregado (Lei nº 9.504/97, art. 98, e Res. TSE nº 23.218/10, art. 177).

Art. 5º. Após a assinatura do termo de posse, será entregue aos componentes da mesa receptora de justificativas ofício dirigido a seu empregador, para comunicação do período de afastamento referido no artigo anterior desta Resolução, conforme modelo obrigatório constante do Anexo II desta resolução.

Art. 6º. O juiz eleitoral convocará eleitores, que irão compor as mesas receptoras de justificativas, para reuniões, nas quais serão passadas instruções acerca de suas atribuições.

§1º. As reuniões serão comunicadas com a antecedência necessária, até o limite de 2 (dois) dias(Código Eleitoral, art. 122).

§2º. À convocação de que trata o caput do presente artigo, aplica-se o benefício do gozo em dobro pelos dias trabalhados, na forma dos artigos 98 da Lei nº 9.504/97 e 177 da Resolução TSE nº23.218/10, devendo, para tanto, ser fornecida aos convocados
“Declaração de Comparecimento” ao treinamento, conforme modelo constante do Anexo III (Res. TSE nº 23.218/10, art. 177).

Art. 7º. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o lançamento das informações no cadastro de eleitores, no prazo de 90 dias, contados da data da decisão (Res. TSE nº 23.218/10, art. 76, §4º).

Art. 8º. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2010

Desembargador NAMETALA JORGE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 21/06/2010. 

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/06/2010

Ementa: Dispõe sobre o recebimento das justificativas de voto dos eleitores que se encontrarem ausentes de seu domicílio eleitoral, no primeiro e segundo turnos, nas Eleições 2010.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação: DOE/RJ, de 21/06/2010. 

Alteração: Não consta alteração.

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 738, DE 17 DE JUNHO DE 2010 - ANEXO I

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 738, DE 17 DE JUNHO DE 2010 - ANEXO II

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 738, DE 17 DE JUNHO DE 2010 - ANEXO III

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 738, DE 17 DE JUNHO DE 2010 - ANEXO IV