Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 736, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a implantação, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de normas destinadas a acelerar o julgamento dos processos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que vêm sendo procedida revisão nos diversos diplomas legais vigentes no País, destinados a acelerar o julgamento dos processos submetidos ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que já autoriza a legislação, em diversos casos, a decisão monocrática do relator, sem submissão do processo ao Plenário, o que ainda não foi implementado no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a existência de juiz revisor somente deve haver quando a lei expressamente assim o determinar, posto que isso retarda o andamento dos feitos;
CONSIDERANDO que esta Corte já adota sistema informatizado, pelo qual os demais julgadores podem acompanhar o voto do relator, na tela do computador, em tempo real, o que torna ainda mais dispensável a existência de revisão;
CONSIDERANDO que já não há revisão, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (Art. 18 do seu Regimento Interno);
CONSIDERANDO que é injustificável ser o Presidente da Corte obrigado a assinar todos os acórdãos, visto que, em outros Tribunais, tal atribuição é conferida somente ao relator do processo;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução modifica o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, visando instituir normas destinadas a imprimir maior celeridade aos seus julgamentos.¹
Art. 2º Os Artigos 65, 66, 73, 74 e 76 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.65...........................................................................
I - dirigir o processo até o julgamento, decidindo os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário e determinando as providências relativas ao seu andamento e instrução;
II- ................................................................................
III-...............................................................................
IV - nomear defensor e curador ao réu, quando necessário;
V-..................................................................................
VI - submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim, no primeiro caso;
VII - decidir, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempestivos, incabíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula do Tribunal ou dos Tribunais Superiores e apreciar as desistências de pedidos ou recursos.
VIII - dar provimento a recurso, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
IX - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público submeter os autos à apreciação do Tribunal, quando entender ser presente a hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal;
X - admitir assistente em processo criminal;
XI - lavrar e assinar o acórdão, com a respectiva ementa, salvo o disposto no § 1º do art. 73.”
§ 1º. Poderá o relator proceder pessoalmente à instrução, presidindo as diligências que ele ou o Plenário determinar, bem como delegar, mediante carta de ordem, competência a juiz de primeiro grau, para colher ou dirigir provas, cabendo-lhe nomear, desde logo, quando necessário, o perito, ou, preferindo, submeter a indicação à aprovação da Corte.
§ 2º. Contra as decisões proferidas na forma dos incisos VII e VIII deste artigo, caberá agravo inominado para o Plenário da Corte (art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
“Art.66...........................................................................
I - recursos contra a expedição de diploma (Cód. Eleitoral, Art. 271);
II - recursos criminais relativos a infrações apenadas com reclusão (Art. 364 do Cód. Eleitoral, c/c Art. 613 do Cód. Proc. Penal);
III - ações penais originárias (Arts. 1º da Lei nº 8.658/93 e 40 da Lei nº 8.038/90); e
IV - qualquer outro caso em que seja expressamente exigida pela lei ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral”.
“Art.73...........................................................................
§ 2º Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelos juízes vencidos, se houver, deles dando-se ciência ao Procurador Regional Eleitoral.”
“Art.74...........................................................................
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se intempestivos ou manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que os rejeitar.”
“Art. 76. Quando o relator realizar as audiências necessárias à instrução do feito, servirá como escrivão servidor por ele designado.
Parágrafo único. A ata da audiência resumirá o que nela tiver ocorrido, devendo ser juntada aos autos.”
Artigo 3°. Ficam revogados o inciso VII do artigo 25 e o parágrafo 1° do artigo 76, passando o § 2° a constituir seu parágrafo único.
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2010
NAMETALA JORGE
Desembargador Presidente
*Republicado por ter saído com incorreção no DOE/RJ, Parte III, Seção II – Federal, página 01, de 21/06/2010.
Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 21/06/2010.
1 Vide Resolução TRE-RJ Nº 561/2003
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 14/06/2010
Ementa: Dispõe sobre a implantação, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de normas destinadas a acelerar o julgamento dos processos.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE
Data de publicação: DOE/RJ, de 21/06/2010.
Alteração: Não consta alteração.