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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 734, DE 17 DE MAIO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 945, DE 21 DE MARÇO DE 2016.)

Dispõe sobre a criação e atribuições da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade da criação e instalação de Ouvidoria, para melhor atendimento ao público e estabelecimento de um veículo de comunicação entre os cidadãos e este Tribunal;

CONSIDERANDO que isso foi determinado na Resolução n° 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a criação e atribuições da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Ouvidoria tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento de suas atividades, para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados por seus órgãos.

Art. 3º A direção das atividades da Ouvidoria será exercida pelo Ouvidor, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 4º A função de Ouvidor será exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal.

Art. 5º Compete a Ouvidoria:

I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Tribunal;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal, encaminhando-os aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da Corregedoria;

IV - sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas, encaminhando ao Plenário da Corte relatório semestral das suas atividades.

Art. 6º A Ouvidoria terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e a coordenação das atividades será exercida por servidor indicado pelo Ouvidor.

Parágrafo único. À Coordenação da Ouvidoria compete organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor no exercício de suas atribuições.

Art. 7º O acesso a Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, em sua sede, por carta, por ligação telefônica ou por meio de formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.

Art. 8º Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou de membros da Corte ou relativas a órgãos não integrantes do Tribunal;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;

III – sugestões, reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento; na hipótese do inciso III a manifestação será arquivada.

Art. 9º As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal prestarão, com prioridade, as informações e esclarecimentos requisitados pela Ouvidoria, para atendimento às demandas recebidas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010.

Des. NAMETALA JORGE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 20/05/2010. 

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/05/2010

Ementa: Dispõe sobre a criação e atribuições da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 945/2016

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação DOE/RJ, de 20/05/2010. 

Alteração: Não consta alteração.