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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 724, DE 07 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha nas eleições municipais suplementares.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos quanto à arrecadação e aplicação de recursos e à prestação de contas de campanha em eleições suplementares;

R E S O L VE:

Art. 1º. Aprovar, ad referendum, do Plenário do Tribunal Regional Eleitoral a presente Resolução.

Parágrafo único. A presente Resolução será submetida à apreciação do Tribunal Regional Eleitoral na primeira sessão posterior a sua assinatura.

Art. 2º. A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como as prestações de contas de campanha em eleições suplementares obedecerão, no que couber, ao disposto na Resolução TSE nº 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, e nesta Resolução.

Art. 2º. A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha em eleições suplementares, obedecerão, no que couber, ao disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre o assunto nas eleições municipais correspondentes, ao disposto nesta Resolução e na que estabelece as instruções para a realização de eleição suplementar de cada município.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 922/2015)

Art. 3º. Não haverá inscrição de candidato ou comitê financeiro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 3º. Para fins de registro de Comitê Financeiro, consulta de atribuição de inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária eleitoral e prestação de contas eleitorais, deverão ser adotados os sistemas próprios a eleições suplementares, cujos módulos estão disponíveis no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/eleicoes-suplementares). (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 922/2015)

Parágrafo único. A conta bancária de que trata o art. 10 da Resolução TSE nº 22.715/2008 vincular-se-á à inscrição do candidato ou do Presidente do comitê financeiro, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Parágrafo único: A conta bancária específica de campanha eleitoral deverá ser aberta pelo candidato e pelo comitê financeiro de campanha no prazo de 3 (dias), a contar da concessão da inscrição no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 922/2015)

Art. 4º. Os diretórios municipais dos partidos políticos ficarão responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução TSE nº 22.715/2008, e pela sua distribuição aos comitês financeiros municipais, que deverão repassá-los aos respectivos candidatos antes do início da arrecadação de recursos. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 922/2015)

Art. 5º. Os diretórios municipais dos partidos políticos deverão protocolizar nos cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas informação que indique a numeração seqüencial dos recibos confeccionados, antes de sua utilização, que deverão ser repassados, em sua totalidade, aos comitês financeiros. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 922/2015)

Art. 6º. O requerimento de registro de comitê financeiro (Anexo II da Resolução nº 22.715/2008) deverá ser preenchido e impresso por meio do Sistema de Registro de Comitê Financeiro (SRCF), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet especificamente para as eleições extemporâneas. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 922/2015)

Art. 7º. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet especificamente para as eleições extemporâneas. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 922/2015)

Art. 8º. Os cartórios eleitorais deverão proceder à análise das prestações de contas de forma manual, observando-se os procedimentos técnicos de exame, aprovados pela Portaria nº 724/2008, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º. Os cartórios eleitorais deverão proceder à análise das prestações de contas, observando-se os procedimentos técnicos de exame, aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 922/2015)

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 922/2015)

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2010.

NAMETALA JORGE
Desembargador Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 11/01/2010.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 07/01/2010

Ementa: Dispõe sobre a arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha nas eleições municipais suplementares.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação: DOE/RJ, de 11/01/2010.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 922/2015